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Processo 0819729-07.2026.8.14.0000

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TJPA
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819729-07.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] AGRAVANTE(S): ANTENOR COSTA LIMA JUNIOR AGRAVADO(S/AS): BANCO HONDA S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTENOR COSTA LIMA JUNIOR contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0900539-70.2025.8.14.0301, ajuizada por BANCO HONDA S/A. A decisão recorrida, entre outras providências, determinou a intimação pessoal do agravante, bem como de sua advogada, para que, no prazo de cinco dias, informe a exata localização do veículo objeto da garantia fiduciária e o nome de quem detém sua posse, sob advertência de que o descumprimento injustificado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O agravante afirma que o Decreto-Lei nº 911/1969 não lhe atribui a obrigação de localizar o bem para o credor e que a imposição da medida, acompanhada de ameaça de sanção processual, carece de previsão legal. Requer efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para afastar a obrigação de informar o paradeiro do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro ao agravante a gratuidade da justiça exclusivamente para o processamento deste recurso, sem interferir na apreciação do benefício pelo Juízo de origem. O recurso mostra-se cabível diante dos efeitos imediatos da ordem impugnada. A submissão da questão apenas a exame futuro retiraria utilidade do controle recursal, pois a obrigação foi fixada com prazo de cinco dias e acompanhada da possibilidade de aplicação de multa. A análise nesta fase é provisória e limitada ao pedido de tutela recursal. Consta dos autos que a liminar de busca e apreensão anteriormente deferida foi objeto do Agravo de Instrumento nº 0801495-74.2026.8.14.0000. Esse recurso foi julgado por este Gabinete em 06/05/2026, com negativa de provimento e manutenção integral da liminar, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 01/06/2026. Por essa razão, eventual pedido de suspensão da própria busca e apreensão não comporta nova apreciação neste recurso. A controvérsia atual restringe-se à ordem posterior que obrigou o agravante a informar a localização do bem e a identidade de seu possuidor. O Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece, no art. 3º, § 14, que o devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus documentos. O art. 4º, por sua vez, prevê que, não sendo encontrado o bem ou não estando ele na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. Em exame inicial, esses dispositivos não revelam de forma suficientemente clara a existência de obrigação autônoma do devedor de, após frustrada a diligência, informar o endereço exato do veículo e a pessoa que o detém, sob pena da multa prevista no art. 77 do Código de Processo Civil. Os deveres de boa-fé, cooperação e cumprimento das decisões judiciais devem ser observados pelas partes. Sua aplicação, porém, não dispensa a demonstração dos pressupostos concretos da sanção. Nos documentos examinados, a diligência negativa comprova que o veículo não foi encontrado no endereço indicado, mas não demonstra, por si só, que o agravante conheça sua atual localização ou esteja deliberadamente ocultando essa informação. Há, portanto, plausibilidade na tese recursal quanto ao capítulo específico impugnado. Também se verifica risco de dano. A ordem deve ser cumprida em cinco dias e seu descumprimento pode ensejar multa de até 20% do valor da causa. Caso a sanção seja aplicada antes do julgamento do recurso, a utilidade prática da insurgência ficará sensivelmente reduzida. A suspensão desse capítulo não compromete, por outro lado, a tutela anteriormente deferida ao credor. Permanecem eficazes a liminar de busca e apreensão, a restrição de circulação do veículo e as demais medidas legalmente cabíveis para sua localização e recuperação. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, exclusivamente para suspender, até ulterior deliberação, o capítulo da decisão de ID 184395188 que obriga ANTENOR COSTA LIMA JUNIOR a informar, no prazo de cinco dias, a exata localização do veículo e o nome de quem detém sua posse, bem como a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 77, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil fundada no descumprimento dessa específica determinação. Permanecem íntegros os demais capítulos da decisão recorrida, inclusive a liminar de busca e apreensão e a restrição judicial de circulação do veículo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Certifique-se a tempestividade do agravo Intimem-se e cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

2026-08-27 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819729-07.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Contratos Bancários] AGRAVANTE(S): ANTENOR COSTA LIMA JUNIOR AGRAVADO(S/AS): BANCO HONDA S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Reclassificar para julgamento. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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