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Processo 0819719-76.2023.8.19.0210

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2026-09-16 · TJRJ

RECURSO ESPECIAL Nº 0819719-76.2023.8.19.0210 DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, ID. 44, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 12ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE ADIMPLIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR COMETEU INFRAÇÃO AO NÃO FRANQUEAR ACESSO AO HIDRÔMETRO. TERMO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR QUE SE LIMITA A ALEGAR A ABUSIVIDADE DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI, SEM TECER QUAISQUER CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO. CÓPIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA FÍSICO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE CONTÉM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO USUÁRIO E INFORMAÇÃO ACERCA DA REITERAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA VISTORIA. RECORRIDO QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR EM RÉPLICA E EM PROVAS, QUEDOU-SE INERTE. VEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA DE IMPEDIMENDO DO ACESSO AO APARELHO. IRREGULARIDADE SUJEITA A APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO APROVADO PELA AGENERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MILITA NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, VIII, 14, caput, 39, V, e 42, parágrafo único, do CDC, bem como os arts. 371, 373, II, e 489, §1º, IV e VI, do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem reformou por completo a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que o TOI conteria assinatura do consumidor e referência à reiteração de alegado impedimento de vistoria. O v. acórdão recorrido, contudo, ao atribuir presunção de legitimidade a elementos probatórios desacompanhados de comprovação técnica idônea, acabou por contrariar a legislação federal aplicável, além de afastar-se da interpretação consolidada pelo STJ sobre a matéria. Contrarrazões no ID 58. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, “não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que “não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido no ID 38: (...) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ÁGUA. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE MULTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE ADIMPLIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR COMETEU INFRAÇÃO AO NÃO FRANQUEAR ACESSO AO HIDRÔMETRO. TERMO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO OSTENTA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSUMIDOR QUE SE LIMITA A ALEGAR A ABUSIVIDADE DA LAVRATURA UNILATERAL DO TOI, SEM TECER QUAISQUER CONSIDERAÇÕES ACERCA DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO. CÓPIA DO TERMO DE OCORRÊNCIA FÍSICO APRESENTADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ QUE CONTÉM APOSIÇÃO DE ASSINATURA DO USUÁRIO E INFORMAÇÃO ACERCA DA REITERAÇÃO DO IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA VISTORIA. RECORRIDO QUE, INTIMADO A SE MANIFESTAR EM RÉPLICA E EM PROVAS, QUEDOU-SE INERTE. VEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA DE IMPEDIMENDO DO ACESSO AO APARELHO. IRREGULARIDADE SUJEITA A APLICAÇÃO DE MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83 DO REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO APROVADO PELA AGENERSA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE MILITA NO SENTIDO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFORMA DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.(...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital.

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