2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0819707-23.2025.8.20.5106 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo ANDREA CARLA DA SILVA Advogado(s): MARA RUBIA DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL Nº 0819707-23.2025.8.20.5106 EMBARGANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADA: ANDREA CARLA DA SILVA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 2. A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de descontos indevidos e a responsabilidade exclusiva da consumidora pelo inadimplemento das parcelas, em razão de insuficiência de saldo em conta, e pretende o afastamento da irregularidade da negativação e da condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém: (i) omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, salvo hipótese excepcional de correção de vício com aptidão para modificar o julgado. 5. No caso, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de insuficiência de saldo e consignou que os extratos bancários demonstravam a existência de numerário em dias imediatamente posteriores aos vencimentos, circunstância apta a viabilizar os débitos. 6. O acórdão também enfrentou a controvérsia relativa aos descontos fracionados realizados pela instituição financeira, registrando que tais cobranças se somaram a descontos integrais posteriores e, em determinados períodos, superaram o valor originalmente pactuado, sem demonstração clara e suficiente de saldo devedor remanescente, líquido e exigível. 7. Houve manifestação expressa, ainda, sobre a irregularidade da negativação e sobre os danos morais, reconhecidos em razão da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo, hipótese em que o dano moral é presumido. 8. A pretensão recursal exige nova apreciação dos documentos e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. O recurso revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior. 9. Não há exigência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e enfrente as questões necessárias à solução da controvérsia. 10. Quanto ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste vício embargável quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, nos autos nº 0819707-23.2025.8.20.5106, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em ação ajuizada por Andrea Carla da Silva. 2. O acórdão embargado conheceu do recurso inominado interposto pela parte ré e deu-lhe parcial provimento, para minorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00, mantidos os demais termos da sentença, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95 (Ids. 39262170 e 39260412). 3. Nos embargos de declaração (Id. 40566263), a embargante sustenta: (a) existência de contradição quanto ao fracionamento dos débitos, ao argumento de previsão contratual para descontos parcelados em conta corrente diante da insuficiência de saldo e de inadimplemento contratual, com referência a atraso de 153 dias e culpa exclusiva da embargada; (b) inexistência de danos morais no caso concreto, sob fundamento de ausência de ato ilícito, de dano e de nexo causal, além de exercício regular de direito; (c) necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos, por entender cabível a modificação do julgado em razão de contradição e omissão; (d) prequestionamento dos pontos suscitados, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil; e (e) intimação da parte adversa em caso de acolhimento com efeitos infringentes. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para saneamento da omissão e das contradições apontadas, com efeitos infringentes e prequestionamento (Id. 40566263). 4. A parte embargada, embora devidamente intimada para manifestação, conforme ato ordinatório de Id. 40578017, não apresentou contrarrazões. 5. É o relatório. II –VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 7. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, reformando parcialmente a sentença para reduzir o valor da indenização por danos morais. 8. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial. Não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada pelo órgão julgador, salvo quando a correção do vício identificado puder, excepcionalmente, modificar o resultado do julgamento. 9. No caso, não se verifica a existência de qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. 10. A embargante sustenta, em síntese, a inexistência de descontos indevidos, ao argumento de que o inadimplemento das parcelas decorreu da insuficiência de saldo na conta da consumidora, a quem atribui responsabilidade exclusiva pelos fracionamentos dos débitos. A alegação, contudo, não evidencia omissão, contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado. 11. Com efeito, o acórdão examinou expressamente a questão e consignou que, embora a instituição financeira sustentasse a impossibilidade de realização dos débitos referentes às competências de agosto e novembro de 2024 por insuficiência de saldo nas respectivas datas de vencimento, os extratos bancários demonstravam a existência de numerário nos dias imediatamente posteriores, circunstância que possibilitaria a realização dos débitos. 12. Ademais, conforme consignado no julgado, a partir de setembro de 2024, a instituição financeira passou a efetuar descontos fracionados de R$31,29, destinados à amortização de parcelas anteriormente inadimplidas, os quais se somaram aos descontos integrais posteriormente realizados. Essa dinâmica resultou em cobranças que, em determinados períodos, superaram o valor originalmente pactuado, sem que a instituição financeira demonstrasse, de forma clara e suficiente, a existência de saldo devedor remanescente, líquido e exigível. 13. Diante da continuidade dos descontos e da ausência de comprovação suficiente acerca da subsistência do débito, o acórdão concluiu pela irregularidade da negativação, mantendo a sentença quanto à declaração de inexigibilidade da dívida e à determinação de exclusão do nome da consumidora dos cadastros restritivos de crédito. 14. Também não há omissão quanto aos danos morais. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes configura lesão a direito da personalidade, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), por decorrência da própria irregularidade da inscrição. 15. Assim, a pretensão da embargante de afastar a responsabilidade sob o fundamento de que o inadimplemento decorreu exclusivamente da insuficiência de saldo demanda nova apreciação dos documentos e da valoração do conjunto probatório, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. 16. Em verdade, as razões apresentadas revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento anterior e buscam a revisão do mérito da decisão, finalidade que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 17. A discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada pelo órgão julgador não caracteriza, por si só, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Estando a decisão devidamente fundamentada e tendo enfrentado as questões necessárias à solução da controvérsia, não se exige manifestação individualizada sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. 18. Quanto ao prequestionamento, é desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, desde que a matéria relevante tenha sido devidamente apreciada. De todo modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. 19. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. 20. É como voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2026.