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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 2ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0819703-62.2022.4.05.8300 IMPETRANTE: PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA, PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANO BRITO CARIBE - PE17961 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO - PE42303 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE/PE, FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela empresa PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE/PE, objetivando o reconhecimento do direito de limitar a 20 (vinte) salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, notadamente SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário-Educação. A impetrante sustenta, em síntese, que as referidas contribuições vêm sendo exigidas sobre a totalidade da folha de salários, embora o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 tenha estabelecido o limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Afirma que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 teria afastado o limite apenas em relação às contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, não alcançando as contribuições destinadas a terceiros Invoca precedentes do STJ e do TRF da 5ª Região no sentido da manutenção do limite de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais destinadas a terceiros, inclusive o AgInt no REsp 1.570.980/SP, bem como julgados do TRF5. Afirma, ainda, possuir direito à compensação/restituição dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores à impetração e durante o trâmite do feito, acrescidos da SELIC, invocando a Súmula 213 e o Tema 118 do STJ, além do entendimento firmado no EREsp 1.770.495/RS. Requer a concessão de medida liminar para autorizar a impetrante a recolherem as Contribuições destinadas a terceiras entidades, destacadamente, mas não só, as destinadas ao SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário Educação; utilizando como base de cálculo, no máximo, o valor-limite de 20 (vinte) salários mínimos. No mérito, requereu a concessão da segurança para: (i) confirmando a liminar anteriormente requerida, assegurar o direito líquido e certo das Impetrantes de recolherem as Contribuições destinadas a terceiras entidades e, especificamente, no cenário atual, mas não só, as contribuições ao SENAC, SESC, SEBRAE, INCRA e Salário Educação, utilizando-se como valor-limite para a base de cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos, declarando a ilegalidade de eventual exação que utilize como base imponível dos referidos tributos valor superior; e (ii) assegurar o direito das impetrantes de ter restituídos, seja via compensação/restituição administrativa, seja via repetição de indébito judicial, os valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos e durante o trâmite do presente feito, com incidência de juros e correção pela SELIC, ou eventuais índices de correção e juros que venham a substituí-lo, a partir de cada recolhimento indevido. Decisão de id nº 115828366 determinou que parte impetrante comprovasse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; indeferiu o pedido de liminar; bem como submeteu o processo a suspensão nacional determinada pelo STJ que afetou os REsp 1.898.532/CE (REsp 1.905.870/PR) para julgamento na sistemática de recursos repetitivos (TEMA 1079), após a notificação da autoridade coatora e a manifestação da União (Fazenda Nacional). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou petição de ingresso e manifestou ciência do sobrestamento (id nº 115829147 e seguinte). Petição da parte impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais (id nº 115828564 e seguinte). A autoridade coatora prestou informações (id nº 117755411), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da filial e requerendo o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.079 do STJ. No mérito, defendeu a inexistência do limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros e se opôs ao pedido de compensação de valores anteriores à impetração. Ao final, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público Federal ofertou parecer deixando de se manifestar sobre o mérito (id nº 117755755). Comunicação do TRF - 5ª Região de negativa de provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte impetrante, com trânsito em julgado (id nº 115828076 e seguinte). Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Sobrestamento do feito Afasto a preliminar de sobrestamento do feito, uma vez que já houve o julgamento do Tema 1.079 pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (julgamento efetivado em 13/03/2024, publicado no DJe de 02/05/2024). Da ilegitimidade ativa A preliminar não merece acolhimento. A impetrante, PROMOBEM PERNAMBUCO LTDA., é a titular da relação jurídico-tributária objeto da presente demanda, possuindo, portanto, legitimidade para a impetração. Mérito Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data' sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". O art. 149, §2º, III, da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 33/2001, dispõe que as contribuições de intervenção no domínio econômico poderão incidir sobre determinadas bases econômicas ali indicadas, tais como faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Observo, contudo, que a EC nº 33/2001 ao acrescentar o §2º, III, ao art. 149 da Constituição Federal, não estabeleceu um rol taxativo de bases econômicas. A utilização do verbo "poderão" denota caráter exemplificativo, não restringindo a manutenção da incidência das contribuições sociais sobre a folha de salários, base esta já autorizada pelo sistema constitucional. Dessa forma, não se verifica a alegada inconstitucionalidade superveniente das referidas contribuições, permanecendo hígida assim a sua incidência sobre a folha de salários. Observa-se no tocante à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, que, com o advento da Lei nº. 6.950/81 foram estabelecidas limitações ao salário-de-contribuição das referidas exações, dispondo-se que o limite máximo do salário de contribuição é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País, aplicando-se tal limitação às contribuições parafiscais, conforme disposto em seu parágrafo único. Alega-se, também, que, não obstante a Lei nº. 6.950/81 ter sido posteriormente alterada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, a referida norma teria revogado apenas o caput do art. 4º da mencionada lei, restringindo-se o âmbito de sua aplicação à contribuição para a previdência social, permanecendo integralmente vigente o disposto no seu parágrafo único, sustentando, por essa razão, ter havido revogação do limite de 20 (vinte) salários mínimos apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, preservando-se o limite para as contribuições destinadas a Terceiros. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a impetrante, a limitação prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 foi revogada juntamente com o caput desse artigo, não apenas pelo disposto no artigo 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/86, como também pela publicação da Lei nº 7.789/89, que vedou em seu artigo 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação. Confira-se: Decreto-Lei n.º 2.318/86 "Art. 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981." Lei 7.789/89 "Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social." Por outro lado, no entendimento atual deste Juízo, não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Assim, não é possível sustentar que, revogado o caput do artigo, subsiste em vigor os seus parágrafos. Essa tese, ressalte-se, é adotada pelo TRF da 5ª Região, consoante se observa da ementa do julgado a seguir transcrito: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS ARRECADADAS POR CONTA DE TERCEIROS. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986. TEMA REPETITIVO 1.079 DO STJ. SENTENÇA QUE NÃO CONCEDEU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Hipótese na qual o apelante particular pretende deixar de recolher o crédito tributário referente às Contribuições recolhidas por conta de terceiros (contribuições ao INCRA, sistema S e outros) no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 2. Não merecem prosperar as razões do apelante, diante da superveniência do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, que cuidou de revogar expressamente a disposição normativa que limitava as contribuições em apreço ao teto de vinte vezes o salário mínimo dantes imposto. 3. A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado. 4. Acrescente-se que o STJ pacificou este entendimento quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.371.128 (Tema 1079), sujeito à sistemática dos recursos repetitivos e, portanto, de observância obrigatória, tendo firmado a tese no sentido de que ""i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma especifíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". ". 5. Frise-se que, nesse mesmo julgado foram modulados os efeitos da supracitada tese, resguardando-se o direito das empresas que ingressaram até 25/10/2023 (início do julgamento do Tema 1079/STJ) com pedido judicial ou administrativo e obtiveram decisão favorável, permitindo-se a submissão da base de cálculo de tais contribuições ao teto de vinte salários mínimos, porém, até a publicação dos acórdãos de julgamento dos aludidos paradigmas (REsp n. 1.898.532/CE e REsp n. 1.905.870/PR), ocorrido em 02/05/2024, o que não se aplica ao presente caso. 6. Apelação improvida. (PROCESSO: 08041880520224058100, APELAÇÃO CÍVEL, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, GAB 7 - DES. PAULO ROBERTO, JULGAMENTO: 10/02/2026) Portanto, revogada a limitação em relação à contribuição principal, ficou automaticamente revogado o mesmo limite no que tange às contribuições adicionais arrecadadas em favor de terceiros, não fazendo sentido a interpretação que pretende sustentar a manutenção da limitação da base de cálculo apenas para as últimas. Como se sabe esse entendimento foi acolhido pela a Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), Tema Repetitivo 1.079, no julgamento dos REsp n. 1.898.532/CE e 1.905.870/PR, em julgamento efetivado em 13/03/2024, publicado no DJe de 02/05/2024, que firmou a seguinte tese jurídica: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Por sua vez, quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1.390, em 11/02/2026, publicado no DJe de 19/02/2026, firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do limite de vinte salários mínimos à respectiva base de cálculo, igualmente afastando a pretensão de limitação postulada na presente demanda. Vejamos: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)" Ante tais considerações, considerando a força vinculante dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III, do CPC), deve ser afastada a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos. Quanto às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incide a tese firmada no Tema 1.079/STJ, observada a modulação de efeitos estabelecida no próprio precedente. Quanto às demais contribuições destinadas a terceiros, incide o entendimento firmado no Tema 1.390/STJ, que igualmente afastou a aplicação do referido teto. No caso concreto, não demonstrado ainda o preenchimento dos requisitos para eventual incidência da modulação estabelecida no Tema 1.079/STJ, inexiste direito líquido e certo à utilização do limite pretendido, impondo-se a denegação da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, denego a segurança pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custa ex-lege. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. No mesmo prazo do recurso, oportunizo as partes reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0819703-62.2022.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 28/08/2025 às 12:41 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2026 às 14:10 Recife, 9 de setembro de 2026