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0819702-15.2025.8.18.0140

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TJPI
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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819702-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: A. S. D. M. M. REU: MATEUS BRASILEIRO REIS PEREIRA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Arthur Sá de Moura Medeiros, menor impúbere, representado por seu genitor Rodrigo Medeiros Costa, em face de Mateus Brasileiro Reis Pereira (ID 74052935). Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que realizava acompanhamento psicológico com o requerido e que, ao término de atendimento ocorrido em 14 de outubro de 2024, nas dependências do Edifício Diamond Center, teria sofrido agressão física desproporcional consubstanciada em manobra de imobilização no solo, após desentendimento relativo à posse de guloseimas e desenhos (ID 74052935). Postula a condenação do demandado ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00, a concessão de tutela de urgência para expedição de ofício para preservação e exibição de imagens de segurança, a inversão do ônus da prova e a expedição de comunicação ao Conselho Regional de Psicologia (ID 74052935). A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, boletim de ocorrência e fotografias (IDs 74052939, 74052940, 74052941, 74052942, 74053143). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor do infante e determinada a citação do réu (ID 74091406). Citado regularmente (ID 77374710), o réu apresentou contestação tempestiva (ID 78619348). Em sede preliminar, requereu a tramitação sob segredo de justiça e o reconhecimento da justa causa para quebra do sigilo profissional como garantia do direito de defesa (ID 78619348). No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, alegando exercício regular da profissão de psicólogo especializado em Análise do Comportamento Aplicada (ABA) e certificado no método Professional Crisis Management (PCM) (ID 78619348). Afirmou que a intervenção decorreu de severa crise comportamental do infante e foi executada conforme protocolos técnicos e com respaldo em anuência prévia da família para manejo de crises, refutando a ocorrência de dano moral presumido, rechaçando o pedido de inversão do ônus da prova e requerendo a expedição de ofício para exibição de imagens de segurança (ID 78619348). Juntou documentos e parecer técnico (IDs 78619350, 78619352, 78619361, 78619362, 78619363). Instada a apresentar réplica (ID 81087331), a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID 85227213). Sobreveio decisão determinando a intimação das partes para especificação justificada de provas (ID 85450133). A parte autora protocolou manifestação probatória (ID 86336316), postulando perícia psicológica, oitiva de testemunhas e juntada de filmagens, manifestando-se contrária ao segredo de justiça amplo. O réu peticionou (ID 86616406) arguindo a intempestividade da manifestação autoral por configurar réplica disfarçada, pleiteando seu desentranhamento ou a desconsideração dos argumentos meritórios, reiterando o pedido de ofício para obtenção de imagens do edifício e arrolando testemunha técnica com residência em outro Estado federativo. Na sequência, a parte autora apresentou nova manifestação e requerimento de saneamento (ID 90418988), rebatendo o pedido de desentranhamento, anuindo ao segredo de justiça estrito para dados sensíveis e requerendo a exibição de documentos técnicos pelo réu, realização de perícia psicológica sob a égide da Lei Federal 13.431/2017, depoimento pessoal do demandado, distribuição dinâmica do ônus probatório e renovação da ordem de exibição de imagens ao condomínio comercial. Este Juízo deferiu a expedição de ofício à administração do Edifício Diamond Center para fornecimento das gravações (ID 91739735), o qual foi expedido (ID 92866831) e entregue ao destinatário em 01 de abril de 2026 (ID 94185992). A Secretaria certificou o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou envio de mídia pelo terceiro (ID 97750265). Em razão do silêncio do terceiro, o réu requereu a renovação da intimação do Edifício Diamond Center, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, com cominação expressa de medidas indutivas e coercitivas, inclusive multa (ID 100847566). Por sua vez, a parte autora anuiu à expedição de mandado por Oficial de Justiça ao edifício e reiterou seus pedidos de saneamento, perícia psicológica, depoimento pessoal do requerido e exibição de prontuários e protocolos (ID 101240644). Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação sobre a expedição do mandado. 2. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, afasta-se a incidência do julgamento antecipado do mérito, total ou parcial, disciplinado nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. A controvérsia vertida nos autos repousa sobre a ocorrência ou não de excesso lesivo ou conduta culposa no manejo físico realizado por psicólogo em face de paciente menor de idade em área de circulação comum, bem como sobre a existência de efetivo abalo psíquico suportado pelo infante. Tais questões fáticas não prescindem da dilação probatória, exigindo a reconstrução técnica e visual dos fatos e a avaliação especializada dos reflexos emocionais. Portanto, remanescendo questões fáticas controvertidas que exigem instrução em contraditório substancial, impõe-se a organização do feito nos moldes do artigo 357 do Estatuto Processual Civil. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passa-se à apreciação e resolução de todas as questões processuais e incidentes pendentes, nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1. Da Tramitação sob Segredo de Justiça e da Exceção ao Sigilo Profissional O réu postulou a decretação do segredo de justiça (ID 78619348), medida que contou com a anuência do autor no que concerne à preservação dos dados de saúde e registros de atendimento (ID 90418988). O caso em tela versa sobre a integridade física, emocional e psíquica de criança com oito anos de idade, envolvendo a revelação e discussão detalhada de seu histórico médico-comportamental, diagnósticos neurológicos e psicológicos, protocolos de manejo de crise e filmagens de ambientes fechados. Incide, na espécie, a regra do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil, combinada com os artigos 17 e 18 da Lei Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que impõem o dever absoluto de preservar a intimidade, imagem e dignidade da pessoa em desenvolvimento, além das salvaguardas protetivas de dados pessoais sensíveis preconizadas pelo artigo 14 da Lei Federal 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Outrossim, no que tange à exceção ao sigilo profissional invocada pelo réu, reconhece-se a sua legitimidade estritamente voltada ao exercício da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), autorizando-se a juntada de relatórios e dados técnicos necessários para justificar sua atuação perante o Juízo, sem que isso caracterize infração à confidencialidade, ante a justa causa evidenciada pela própria imputação de erro ou abuso profissional. Assim, defere-se a tramitação do processo sob segredo de justiça (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil ), determinando-se que a Secretaria proceda à devida anotação no sistema eletrônico, resguardando-se o acesso restrito aos autos às partes, seus procuradores e ao Ministério Público. 3.2. Do Pedido de Desentranhamento da Manifestação Autoral e dos Efeitos da Falta de Réplica O réu sustentou que a manifestação do autor de ID 86336316 consistiria em réplica intempestiva e postulou seu desentranhamento ou a desconsideração de seus termos argumentativos, arguindo a preclusão da impugnação aos documentos da contestação (ID 86616406). Assiste parcial razão ao demandado. Com efeito, a inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica e impugnação documental no prazo assinalado resultou preclusa (ID 85227213). Contudo, o desentranhamento físico ou eletrônico de peça processual constitui providência extrema e desarrazoada quando o ato contém requerimentos probatórios expressamente provocados por comando judicial ulterior (ID 85450133). Ademais, tratando-se de demanda que discute direitos existenciais e integridade psíquica de criança, o processo orienta-se pela cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e pela busca da verdade possível. A ausência de réplica gera a preclusão temporal do direito de impugnar formalmente os documentos defensivos no momento próprio, mas não transmuta documentos particulares em verdade absoluta incontestável, competindo ao magistrado a valoração global das provas em instrução (artigo 371 do Código de Processo Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual orienta que a inércia na fase postulatória opera preclusão sobre as faculdades daquele momento específico, todavia, sobrevindo despacho de especificação de provas, os requerimentos instrutórios tempestivamente formulados devem ser conhecidos: O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí bem elucidou a questão ao tratar da preclusão probatória decorrente de inércia na especificação: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO ASSINATURA NÃO IMPUGNADA TEMPESTIVAMENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS. INÉRCIA. PRECLUSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. In casu, verifico que assiste parcial razão à pretensão do embargante. 2. Vislumbra-se a existência de omissão no acórdão embargado, tendo em vista a ausência de manifestação acerca da pretensão autoral em converter o feito em diligência para realização de perícia grafotécnica em virtude do não reconhecimento de assinaturas presentes nos documentos apresentados pelo banco. 3. A instituição financeira promovida apresentou, com a contestação, o contrato e os documentos pessoais da parte autora. Promovida a réplica, a autora nada manifestou acerca de pretensões quanto à produção de prova pericial para atestar a validade dos documentos juntados aos autos. 4. A autora não impugnou tempestivamente a assinatura contida no documento, do que se conclui que o pedido de perícia grafotécnica, realizado somente em sede de recurso, não pode ser acolhido. Inexistindo impugnação específica acerca de eventual fraude na assinatura, não há necessidade de perícia grafotécnica, principalmente quando o requerimento deu-se somente em sede de apelação. Não realizado no momento oportuno, opera-se a preclusão. 5.Não basta o pedido genérico de produção de provas em sede recursal. No caso, tendo em vista que a parte suplicante/ recorrente manteve-se inerte quanto a esse ponto no momento oportuno, não há que se falar em cerceamento de defesa, ocorrendo a preclusão do direito à prova. 6. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, apenas para reconhecer omissão no acórdão embargado. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800065-98.2018.8.18.0051 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/10/2022) Por conseguinte, indefere-se o pedido de desentranhamento, mas acolhe-se o pedido subsidiário do demandado para registrar que as considerações de mérito extemporâneas contidas nas petições de IDs 86336316 e 90418988 não produzem efeitos de réplica tempestiva nem desconstituem a preclusão da faculdade de impugnação formal daquele momento, sendo aproveitados exclusivamente os requerimentos probatórios ali deduzidos em conformidade com o despacho de ID 85450133. 4. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Em observância ao artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a dinâmica fática dos acontecimentos no dia 14 de outubro de 2024, entre 11h00 e 12h30, nas áreas comuns e de acesso à clínica no Edifício Diamond Center, notadamente a interação verbal, a apreensão de desenhos e doces, e a eventual ocorrência de conduta agressiva prévia; b) a caracterização ou não de crise comportamental de alta magnitude que demandasse intervenção física emergencial, bem como o esgotamento prévio de técnicas não físicas de desescalonamento verbal; c) a natureza, proporcionalidade, adequação e duração da intervenção corporal executada pelo réu sobre o menor (técnica de contenção vertical/horizontal versus alegado estrangulamento/"mata-leão"), inclusive se houve queda voluntária, desequilíbrio e os posicionamentos corporais assumidos no solo; d) a existência de consentimento prévio, claro e formalmente documentado dos responsáveis legais autorizando a realização de contenção física em momentos de crise, bem como a conformidade do atendimento aos protocolos clínicos individualizados e ao sistema técnico invocado; e) a ocorrência de abalo psicológico, trauma ou prejuízo ao desenvolvimento psicoemocional da criança decorrente do episódio, assim como a eventual necessidade de tratamento terapêutico compensatório e o respectivo nexo causal. 4.1. Deliberação sobre os Meios de Prova Admitidos Passa-se a deliberar motivadamente sobre as provas requeridas pelos litigantes: 4.1.1. Prova Audiovisual e Expedição de Mandado em Face de Terceiro (Edifício Diamond Center) Ambas as partes requereram com veemência a obtenção das imagens das câmeras de segurança do Edifício Diamond Center (halls de circulação, recepção, portaria e elevadores) referentes ao dia 14 de outubro de 2024 (IDs 74052935, 78619348, 86616406, 90418988, 100847566, 101240644). O terceiro detentor da prova foi notificado por ofício postal com aviso de recebimento cumprido em 01 de abril de 2026 (ID 94185992), mas manteve-se inerte, consoante certidão cartorária (ID 97750265). Nos termos dos artigos 380, inciso II, 401 e 403 do Código de Processo Civil, incumbe ao terceiro o dever legal de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade, exibindo a coisa ou documento que esteja sob sua posse ou guarda. A recalcitrância injustificada autoriza o magistrado a adotar medidas executivas graduadas para garantir a efetividade da jurisdição. O Tribunal de Justiça de São Paulo já se manifestou expressamente sobre o cabimento de ordens executivas a terceiros para exibição de gravações: EMENTA: MULTA – Obrigação de exibição de documento - Terceiro que não faz parte da lide –– Cabimento - Elementos que indicam estar ele em poder do documento – Descumprimento da ordem – Ocorrência- Imposição de multa - Incidência do artigo 380, parágrafo único do CPC- Cabimento: – De rigor a imposição da obrigação de exibição de documento a terceiro que não faz parte da lide, e não havendo cumprimento, seja imposta respectiva multa, se há elementos que indiquem possuir ele o documento sub judice. Trata-se de mera obrigação de exibir, e não de constrição de bens, a qual nessa hipótese, demandaria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279597-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2021; Data de Registro: 17/03/2021) Dessa forma, revela-se imperiosa a expedição de Mandado de Intimação e Exibição, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço da Administração do Edifício Diamond Center (Avenida Universitária, nº 750, Bairro de Fátima, Teresina/PI, CEP: 64.049-494), para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, proceda ao fornecimento ou depósito em Juízo das gravações integrais das câmeras de segurança relativas ao dia 14 de outubro de 2024, compreendendo o intervalo entre 11h00 e 12h30, abrangendo elevadores, halls, recepção e portaria. Deverá constar expressamente do mandado a advertência de que o descumprimento injustificado sujeitará o terceiro à cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da expedição de mandado de busca e apreensão do material e da apuração de eventual crime de desobediência, nos termos dos artigos 380, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.1.2. Exibição de Documentos sob a Guarda do Réu Defere-se o pedido do autor (IDs 90418988 e 101240644) para determinar que o réu exiba em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob segredo de justiça: a) a cópia integral do prontuário, plano terapêutico e registros de atendimento do menor Arthur Sá de Moura Medeiros, em especial as anotações relativas à sessão do dia 14 de outubro de 2024; b) os termos de ciência ou consentimento formal assinado pelos responsáveis legais quanto à adoção de protocolos de contenção física, caso existentes; c) o registro formal da intercorrência/incidente do dia 14 de outubro de 2024, se formalizado; d) as vias lavradas e finalizadas das atas notariais referidas nas notas de rodapé da contestação (ID 78619348). Registra-se que, caso o réu não efetue a exibição nem apresente escusa legítima (artigo 404 do Código de Processo Civil), serão aplicadas as cominações do artigo 400 do Código de Processo Civil, com a admissão de presunção relativa quanto aos fatos que se pretendia demonstrar. 4.1.3. Prova Pericial Psicológica Defere-se a realização de perícia psicológica judicial no menor Arthur Sá de Moura Medeiros, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. A prova pericial é indispensável para aferir a ocorrência de trauma, desorganização psíquica e eventual nexo com a abordagem sofrida, devendo o ato pericial observar estritamente as salvaguardas da Lei Federal 13.431/2017, assegurando-se ambiente protegido, escuta humanizada, linguagem compatível com a faixa etária e prevenção da revitimização. Para tanto, nomeia-se como perito do Juízo o(a) psicólogo(a) cadastrado(a) no banco de peritos deste Tribunal, cuja designação individualizada e fixação de honorários correrão nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça e normas do Tribunal de Justiça do Piauí, dada a gratuidade judiciária concedida ao autor. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil ), a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Após a indicação e cumprimento das fases periciais, o perito nomeado terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo. 4.1.4. Prova Oral (Depoimento Pessoal e Testemunhas) Defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu (artigo 385 do Código de Processo Civil), sob pena de confissão, bem como na oitiva de testemunhas. Quanto à testemunha Francisca das Chagas Alves de Oliveira (cuidadora/babá), rejeita-se a contradita prévia arguida pelo réu, pois a condição de empregada doméstica ou cuidadora, por si só, não inviabiliza a prestação de depoimento sobre fatos materiais presenciados, cabendo a análise de eventual suspeição por ocasião da audiência, oportunidade em que, se for o caso, será ouvida como informante descompromissada (artigo 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil). Quanto à testemunha arrolada pelo réu, Luísa Gonçalves Pires (ID 86616406), subscritora do parecer técnico sobre o método PCM (ID 78619361), indefere-se sua oitiva na qualidade de testemunha de fato, uma vez que não presenciou os eventos ocorridos em 14 de outubro de 2024. A explanação dogmática ou teórica de método científico não é objeto de prova testemunhal de visu, mas de prova documental e técnica já carreada aos autos, sob pena de violação ao contraditório e à paridade de armas. Contudo, defere-se a juntada do parecer técnico como documento elucidativo, sem prejuízo da realização de esclarecimentos pelos peritos judiciais imparciais. A designação da Audiência de Instrução e Julgamento fica sobrestada até a conclusão da juntada das mídias de vídeo pelo edifício e a entrega do laudo da perícia psicológica, oportunidade em que será designada data e assinalado o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação do rol definitivo de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil ). 5. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em atenção ao artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, cumpre definir a distribuição do encargo probatório. A relação estabelecida entre o paciente e o psicólogo enquadra-se no âmbito do Direito do Consumidor, na qualidade de prestação de serviços de saúde. Todavia, por se tratar de profissional liberal, incide a regra especial do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é de natureza subjetiva, dependendo necessariamente da comprovação de conduta culposa (imprudência, negligência ou imperícia), do dano e do respectivo nexo causal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece a indispensabilidade da comprovação de culpa nas demandas indenizatórias movidas em face de profissionais liberais: EMENTA: CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. SÚMULA 83/STJ. NEXO DE CAUSALIDADE. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade civil dos profissionais liberais depende da verificação de culpa (art. 14, § 4º, do CDC). Aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, observando as particularidades do caso em análise, concluiu que ficou configurada a culpa da recorrente e a ocorrência de danos morais, ante a inequívoca repercussão na esfera personalíssima de direitos da parte autora. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.846.232/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) Do mesmo modo, este egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reafirma a incidência do regime subjetivo ao profissional da saúde: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO TRATAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL LIBERAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA OU DANO INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, fundada em suposta falha na prestação de serviços odontológicos, consubstanciada na indicação de extrações dentárias e no alegado insucesso do tratamento ortodôntico realizado pela autora. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de inexistência de falha técnica, dano e nexo causal, com base em prova pericial judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha técnica na prestação do serviço odontológico apta a configurar responsabilidade civil das rés; (ii) apurar se estão presentes os requisitos legais para a indenização por danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do profissional liberal por prestação de serviço é subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, exigindo-se a demonstração de culpa, dano e nexo causal. 4. A mera frustração da expectativa do paciente quanto ao resultado do tratamento não configura, por si só, ato ilícito indenizável, sendo imprescindível a prova de conduta técnica inadequada ou negligente. 5. A perícia judicial, realizada por profissional imparcial e tecnicamente habilitada, conclui que a indicação de extrações dentárias era compatível com o quadro clínico, não havendo imperícia, imprudência ou negligência na conduta da profissional. 6. O laudo pericial afasta a ocorrência de dano estético ou funcional, bem como a existência de falha técnica, sendo ausente prova em sentido contrário capaz de infirmar suas conclusões. 7. A alegação de obrigação de resultado no tratamento odontológico não elide a necessidade de prova de culpa, especialmente quando a conduta profissional foi tecnicamente adequada e o resultado diverso decorreu de fatores alheios à atuação da ré. 8. Inexistindo falha técnica ou erro profissional, não há falar em responsabilidade civil, tampouco em reparação por danos materiais, morais ou estéticos, ausente o suporte fático e jurídico necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do profissional liberal por falha na prestação de serviço odontológico é subjetiva, exigindo-se prova de culpa, dano e nexo causal. 2. A adequação técnica do tratamento atestada por perícia judicial afasta a caracterização de falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3. A mera insatisfação do paciente com o resultado do tratamento, desacompanhada de prova de erro técnico, não enseja reparação por danos materiais, morais ou estéticos. __________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 4º; CPC/1973, art. 333, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70062052543, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 28.05.2015. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0025895-94.2016.8.18.0140 - Relator(a): LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 03/03/2026) Em virtude desse regime, afasta-se a inversão genérica do ônus probatório quanto à existência de culpa em sentido estrito (ope judicis, artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), aplicando-se a distribuição estática e dinâmica nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil: a) Incumbe ao Autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ), consubstanciados na ocorrência material da intervenção física lesiva e na existência de abalo moral/psíquico suportado pelo menor, bem como o nexo de causalidade entre o ato e o dano alegado; b) Incumbe ao Réu o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil ), notadamente que agiu em estrito exercício regular da profissão (artigo 188, inciso I, do Código Civil), amparado em protocolo técnico comprovado e vigente, diante de crise comportamental incontrolável que justificasse o manejo corporal excepcional como último recurso, e que detinha consentimento informado prévio e válido dos responsáveis legais. 6. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimitam-se as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) o enquadramento da responsabilidade civil do psicólogo sob o prisma do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor e dos artigos 186, 188, inciso I, e 927 do Código Civil; b) a compatibilidade do procedimento de contenção física praticado em área de circulação comum com os preceitos de proteção integral da criança (artigo 227 da Constituição Federal e artigos 5º, 17, 18, 18-A e 70 da Lei Federal 8.069/1990); c) os limites deontológicos e técnicos da intervenção profissional em face do Código de Ética Profissional do Psicólogo e dos regulamentos científicos da categoria; d) a configuração e extensão dos danos morais reclamados, bem como os critérios para eventual arbitramento da verba indenizatória em atenção à razoabilidade e proporcionalidade. 7. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil, SANEIA-SE E ORGANIZA-SE O PROCESSO, determinando-se as seguintes providências: a) anote-se a tramitação do feito sob segredo de justiça no sistema eletrônico (artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil ), resguardando-se o sigilo das informações e documentos sensíveis; b) expeça-se, com urgência, Mandado de Intimação e Exibição, a ser cumprido por Oficial de Justiça, direcionado à Administração do Edifício Diamond Center (Avenida Universitária, nº 750, Bairro de Fátima, Teresina/PI, CEP: 64.049-494), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, disponibilize ou deposite em cartório as mídias integrais e sem edições das câmeras de segurança relativas ao dia 14 de outubro de 2024, no intervalo entre 11h00 e 12h30 (halls, recepção, elevadores e portaria), sob pena de cominação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e expedição de mandado de busca e apreensão em caso de recalcitrância (artigos 380, parágrafo único, e 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil ); c) intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, exibir nos autos sob segredo de justiça a cópia integral do prontuário, plano terapêutico e registros clínicos de atendimento do infante (especialmente da data do fato), os termos de consentimento informado pertinentes e as vias lavradas das atas notariais (artigo 400 do Código de Processo Civil ); d) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos para a perícia psicológica deferida (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil ); e) cumpridas as diligências documentais e periciais, venham os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento (prova oral) e fixação do prazo para apresentação do rol de testemunhas. Intimem-se as partes, ficando cientes de que dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável, na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. TERESINA-PI, 28 de agosto de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina

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