Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819700-85.2021.8.20.5004 Autor: MANUEL CAPRISTANIO DE MORAIS FILHO e outros Réu: REDE ALMEIDA HOTEIS LTDA e outros (4) DESPACHO DECLARO o réu/executado como regularmente intimado do despacho anterior, considerando que cabe exclusivamente a este manter seu endereço atualizado nos autos, ressaltando que este, obviamente, tem ciência do ato de penhora efetuado em sua conta bancária. No caso, aguarde-se o decurso do prazo legal concedido (embargos à execução). Posteriormente, intime-se o autor/exequente (e causídico) para informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para fins de liberação do valor penhorado judicialmente em desfavor parte ré/executada. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819700-85.2021.8.20.5004 Autor: MANUEL CAPRISTANIO DE MORAIS FILHO e outros Réu: REDE ALMEIDA HOTEIS LTDA e outros (4) DESPACHO DECLARO o réu/executado como regularmente intimado do despacho anterior, considerando que cabe exclusivamente a este manter seu endereço atualizado nos autos, ressaltando que este, obviamente, tem ciência do ato de penhora efetuado em sua conta bancária. No caso, aguarde-se o decurso do prazo legal concedido (embargos à execução). Posteriormente, intime-se o autor/exequente (e causídico) para informar seus dados bancários, no prazo de 05 dias, para fins de liberação do valor penhorado judicialmente em desfavor parte ré/executada. Natal/RN, 15 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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