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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO · Despacho
PROCESSO: 0819692-14.2025.8.14.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento ASSUNTO: Gratificações Municipais Específicas AGRAVANTES: Município de Capanema e Claudionor Moreira da Costa AGRAVADA: Dayse Clea Mota RELATORA: DESa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAPANEMA e por CLAUDIONOR MOREIRA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, nos autos do Mandado de Segurança nº 0802186-83.2025.8.14.0013, que deferiu medida liminar para determinar o restabelecimento, nos contracheques da impetrante DAYSE CLEA MOTA, da parcela denominada “hora-atividade”, no percentual de 20% (vinte por cento), com fundamento no art. 34, § 3º, da Lei Municipal nº 6.565/2024. Em exame dos autos para julgamento, verifico a existência de circunstâncias fático-processuais relevantes, ainda não submetidas a contraditório específico quanto à sua repercussão sobre a subsistência do interesse recursal. Com efeito, consta dos autos a Resolução IPMC nº 032/2025, datada de 09/07/2025 e publicada no Diário Oficial dos Municípios em 10/07/2025, por meio da qual o Instituto de Previdência do Município de Capanema – IPMC concedeu à agravada aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, requerida pela própria segurada, com proventos mensais integrais pela última remuneração e paridade. O art. 2º da resolução estabelece expressamente sua entrada em vigor na data da publicação. A circunstância assume relevo porque o presente recurso somente foi interposto em 16/09/2025, tendo por objeto decisão que determinara o restabelecimento da verba nos contracheques da impetrante enquanto vinculada à folha funcional do Município. A aposentadoria, portanto, modificou a situação jurídica funcional sobre a qual incidia diretamente a ordem recorrida, inaugurando relação de natureza previdenciária com o IPMC. Eventual controvérsia acerca da composição dos proventos, inclusive quanto à inclusão ou não da parcela denominada “hora-atividade”, decorre de ato administrativo previdenciário próprio e não se confunde, necessariamente, com o objeto imediato da decisão interlocutória impugnada neste recurso. Há, ademais, outro fato processual posterior a ser considerado. Em 19/11/2025, o Juízo de origem proferiu nova decisão no Mandado de Segurança nº 0802186-83.2025.8.14.0013, determinando expressamente a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente concedida e o sobrestamento do feito, em razão de decisão proferida em processo conexo e da pendência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a validade da Lei Municipal nº 6.565/2024. Desse modo, além da alteração da situação funcional da agravada, a própria decisão que constitui objeto deste agravo deixou, posteriormente, de produzir os efeitos que motivaram a insurgência recursal. Tais circunstâncias podem repercutir diretamente sobre o interesse recursal, sob a perspectiva da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional, e conduzir, em tese, ao reconhecimento da prejudicialidade do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Não se antecipa, neste momento, conclusão acerca da perda do objeto, tampouco se examina a natureza jurídica definitiva da parcela denominada “hora-atividade”, sua eventual integração aos proventos de aposentadoria ou a existência de diferenças remuneratórias referentes ao período anterior à inativação. Cuida-se, exclusivamente, de aferir se permanece utilidade concreta no julgamento deste Agravo de Instrumento diante do quadro fático-processual atualmente existente. O art. 10 do Código de Processo Civil veda a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação das partes. Na mesma direção, o art. 933 do CPC determina que, constatada no julgamento do recurso a ocorrência de fato relevante ou questão apreciável de ofício ainda não examinada, o Relator deve assegurar o contraditório antes de considerá-la na decisão. Ante o exposto: INTIMEM-SE os AGRAVANTES e a AGRAVADA para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se especificamente sobre: a) a repercussão da aposentadoria da agravada, formalizada pela Resolução IPMC nº 032/2025, sobre o interesse recursal e a utilidade atual da tutela interlocutória impugnada; b) os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem em 19/11/2025, que suspendeu a eficácia da liminar objeto deste Agravo de Instrumento, sobre a subsistência do objeto recursal; e c) caso sustentem a permanência do interesse recursal, indiquem objetivamente qual provimento jurisdicional ainda útil e necessário poderá ser obtido neste recurso, delimitando os efeitos concretos da decisão agravada que entendam ainda subsistentes. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação específica sobre a possível prejudicialidade do recurso diante das circunstâncias acima apontadas. MANTENHO, por ora, a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora