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0819689-72.2022.8.10.0001

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 4ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0819689-72.2022.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: REU: DARLYSON PEREIRA MACIEL Sentença O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante, apresentou denúncia em desfavor de DARLYSON PEREIRA MACIEL, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 01.08.1995, RG nº 025791812003-1, CPF nº 615.780.393-20, filho de José de Ribamar Maciel e Terezinha de Jesus Pereira, residente na Rua 07 de setembro, Casa 01, bairro Vila Luizão, São Luís/MA, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, §9º e 147 c/c art. 69 do Código Penal (lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica, em concurso material). Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 14 de abril de 2022, por volta das 14h, o ora denunciado ofendeu a integridade física de sua irmã, in casu, Dayana Pereira (vítima), que na ocasião se encontrava com 05 meses de grávida, oportunidade em que desferiu um soco em suas costas, além de lhe proferir diversos xingamentos e ameaçá-la de morte, fato ocorrido no interior da residência onde ambos viviam, situada na Rua 07 de setembro, Casa 01, bairro Vila Luizão, nesta capital. No dia e horário mencionados, a vítima, que reside no mesmo imóvel que o irmão, in casu, o denunciado, chegou em sua casa e encontrou o denunciado aparentemente drogado. Ao perceber que DARLYSON quebrou um cabo de vassoura na porta, a vítima Dayana chamou sua atenção, momento em que ele a agrediu com um soco nas costas, começou a insultá-la e ameaçou matá-la. Além disso, o denunciado correu atrás do companheiro de Dayana, que também estava no local. Ao retornar, mais alterado, desferiu um soco na testa de Dayana, causando hematomas. As agressões apenas cessaram com a intervenção de populares, que chegaram ao local, retirando-o, até que a Polícia Militar fosse acionada. Policiais Militar compareceram ao local e efetuaram a prisão em flagrante do denunciado, sendo este encaminhado ao Hospital Socorrão I para atendimento médico, e posteriormente conduzido à presença da autoridade policial competente para as providências legais cabíveis. Interrogado, o denunciado confessou ter agredido a vítima enquanto estava drogado, causando lesões ao chutá-la nas costelas e atingi-la na cabeça, mas negou ter ameaçado ou a insultado. A vítima foi ouvida e informou que o motivo da agressão foi ter reclamado que o seu irmão (ora denunciado) havia quebrado um cabo de vassoura na porta. Afirmou ainda que essa foi a primeira vez que o denunciado a agrediu fisicamente. Relatou que DARLYSON fazia uso de tornozeleira eletrônica devido a um incidente anteriormente ocorrido, no qual ele quebrou um ônibus no ponto final do bairro. Acrescentou também que o denunciado é usuário de drogas e álcool. Consta o Exame de Lesão Corporal “A”, realizado na vítima, cujo exame concluiu que “a pericianda apresenta lesão contusa recente provocada por instrumento de ação contundente”, caracterizando a lesão prevista no artigo 129, §9º do, Código Penal. Darlyson Pereira Maciel foi preso em flagrante no dia 14.04.2022 e, em sede de audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante aplicação de medidas cautelares (ID 64872734). A ação penal foi fundamentada no Inquérito Policial nº 516/2022, instaurado na Delegacia Especial da Mulher, a partir de Auto de Prisão em Flagrante (ID 64871943). Constam nos autos o Relatório conclusivo da autoridade policial (ID 65151322, páginas 33/35). Os autos foram inicialmente distribuídos ao juízo da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra mulher (ID 65620738). O Ministério Público requereu o declínio de competência para o juízo das Vara Criminais comuns alegando a ausência de motivação de gênero na prática criminosa (ID 68342928). O Juízo declinou a competência em favor de uma das Vara Criminais deste Termo Judiciário (ID 69249944). Os autos foram redistribuídos por sorteio para o Juízo da 4ª Vara Criminal, ocasião em que o Órgão Ministerial requereu o declínio de competências para um dos Juizados Especiais Criminais, tendo em vista que, em face da ausência de laudo pericial, não se pode imputar o crime de lesão corporal, subsistindo apenas os crimes de injúria e ameaça (ID 75258841). O Juízo acolheu o pedido ministerial e declinou a competência ao 3º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís/MA (ID 78393859), de modo que os autos foram devidamente redistribuídos. Anexado aos autos o Laudo – Exame de Lesão Corporal (ID 80916475). Designou-se audiência preliminar de composição dos danos civis, todavia, constatou-se a ausência do autor (ID 86532355). O Ministério Público requereu a suscitação de conflito negativo de jurisdição em face da 4ª Vara Criminal de São Luís, sob o fundamento de que o laudo pericial comprova a materialidade da lesão corporal. Sustenta que a conduta se enquadra no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena máxima supera o limite de competência do Juizado Especial Criminal, previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995 (ID 87639732). O juízo suscitou conflito negativo de competência ao Tribunal de Justiça do Maranhão (ID 93463074). Em Acórdão, o Tribunal de Justiça acolheu o Conflito Negativo de Jurisdição, para declarar a competência da 4ª Vara Criminal do Termo de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, juízo suscitado, para processar o inquérito sob análise (ID 122017939). A denúncia foi recebida no dia 06 de agosto de 2024 (ID 125857960). O acusado Darlyson Pereira Maciel foi pessoalmente citado e, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (ID 140528849). Não havendo motivação para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução processual. Assim, na fase de produção de provas, foram ouvidas as testemunhas policiais Celinaldo da Silva Neves e Edson Sideney Viana Frazão. A vítima Dayana Pereira, embora devidamente intimada, deixou de comparecer à audiência de instrução. O acusado Darlyson Pereira Maciel não foi localizado para ser intimado e não compareceu à audiência de instrução, de modo que foi declarado revel, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Ao final, encerrada a fase de produção de provas, sem que qualquer outra diligência fosse pretendida pelas partes, foi-lhes concedida vista para apresentação de alegações finais por via memoriais. O Ministério Público Estadual, ao confrontar as provas produzidas em contraditório judicial, requereu a absolvição do réu pelo crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal e sua condenação nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal (ID 182387159). A Defensoria Pública, atuando na defesa do acusado Darlyson Pereira Maciel, em sede de memoriais, requereu a absolvição do acusado quanto ao delito de ameaça, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao acusado, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal (ID 183386245). Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis a história relevante da marcha processual. Passo a fundamentar e decidir. A ação penal encontra-se apta para julgamento. Não há outras questões a dirimir. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais. Para o esclarecimento do caso, necessário é que, portanto, se submeta o acervo probatório constante nos autos à percuciente análise para que então se possa averiguar se estão ou não presentes os elementos configuradores da materialidade e autoria delitivas, bem como a ocorrência das suas circunstâncias. Por isso, e no intuito de conferir à hipótese solução justa, comporta verificar estes aspectos da questão. A testemunha policial Celinaldo da Silva Neves informou que não se recorda dos fatos. A testemunha policial Edson Sideney Viana Frazão informou que, ao chegar ao local da ocorrência, a agressão atribuída ao acusado já havia sido consumada. Informou que a guarnição o encontrou contido por populares, que intervieram para cessar a violência contra a vítima. Esclareceu que, pelas circunstâncias da abordagem, o acusado apresentava sinais característicos de usuário de entorpecentes. Destacou ter sido a primeira condução de Darlyson pela equipe composta pelo declarante. Ressaltou que a vítima encontrava-se em estado gestacional e que o conflito ocorreu no ambiente doméstico, uma vez que agressor e agredida compartilhavam a mesma residência. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial, cuja íntegra do conteúdo encontram-se devidamente registradas nas mídias audiovisuais que instruem os autos. DO CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) Inicialmente, verifico que o réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 147 do Código Penal, em razão de supostamente ter proferido ameaças em desfavor da vítima. Em sede de alegações finais, o Órgão Ministerial requereu a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 182387159). De fato, no exame de mérito, a despeito dos esforços dirigidos no curso da persecução penal, constato que os elementos de informação coligidos na fase de investigação não foram adequadamente comprovados em contraditório judicial, o que inviabiliza a edição de um decreto condenatório, como passo a demonstrar na sequência do presente julgamento. In casu, ressalta-se que a vítima não compareceu em juízo a prestar depoimento. Em interrogatório perante o juízo, Darlyson Pereira Maciel negou a autoria delitiva do crime de ameaça. Nesse âmbito, verifico que o único fato capaz de imputar ao acusado a sua participação na empreitada criminosa é ao depoimento da vítima em sede investigativa, que, no entanto, encontra-se isolada das demais provas colhidas, tendo em vista que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram a ação delitiva, bem como a vítima não ratificou o depoimento perante o juízo. Ademais, no processo penal, a produção da prova objetiva auxiliar na formação do convencimento do juiz quanto à veracidade das afirmações das partes em juízo, sendo vedado ao juiz fundamentar sua decisão tão somente nos elementos informativos colhidos na investigação (artigo 155, ‘caput’, Código de Processo Penal). Caso o acervo probatório não seja suficiente para formação da verdade substancial dos fatos, deve-se triunfar o princípio do in dubio pro reo. Exaurido o exame do crime de ameaça, passo, na sequência, a análise da eventual caracterização do crime de lesão corporal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL) Cumpre esclarecer que está sendo imputada ao acusado Darlyson Pereira Maciel a autoria do crime de lesão corporal qualificada, previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal Inicialmente, releva notar que o referido dispositivo possui a seguinte redação: Lesão corporal [...] § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. O delito de lesão corporal qualificada, tipificado no artigo 129, §9º, do Código Penal, caracteriza-se pela conduta criminosa de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem em contexto de violência doméstica ou familiar. In casu, a incidência da forma qualificada é incontestável, haja vista que a ofendida é irmã do acusado e com ele coabitava. No caso em comento, a testemunha policial narrou que, ao chegar ao local, a agressão já havia ocorrido, encontrando o acusado contido por populares que intervieram em favor da vítima. Informou que o acusado apresentava sinais de uso de entorpecentes e que a vítima estava gestante. Ressaltou, ainda, que o fato ocorreu no ambiente doméstico, pois o acusado e a vítima residiam juntos. Em sede investigativa, a ofendida informou que, no dia dos fatos, foi agredida fisicamente pelo autor com um soco nas costas e um soco na testa. Relatou que o acusado é seu irmão, é usuário de drogas e estava bastante alterado (ID 65151322, páginas 5/6). Perante a autoridade policial, acusado Darlyson Pereira Maciel confessou a autoria delitiva dos fatos em comento, informando, de fato, ter agredido fisicamente a vítima, atingindo-a nas costelas e na cabeça e causando-lhe lesões. Disse que é usuário de drogas e de álcool e que, no dia dos fatos, estava drogado (ID 65151322, página 7). Ressalta-se, nesse ínterim, que a materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do Laudo de Exame de Lesão Corporal “A”, nº 0007093/2022, o qual constatou a presença de escoriação localizada em terço inferior da região frontal central, medindo 1,5cm, e o qual concluiu que a pericianda Dayana Pereira apresentou “lesão contusa recente provocada por instrumento de ação contundente” (ID 80916475). Concluo, então, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo complementam-se, subsistindo, fartos elementos para fundamentar a necessária responsabilização criminal do acusado diante a robustez e coerência do almanaque probatório, haja vista que a autoria e a materialidade delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal “A” (ID 80916475); e pela prova oral produzida, corroborada pelas declarações da vítima e da testemunha, as quais narraram as práticas delitivas, bem como da confissão do acusado. Nesse sentido, acerca do tema, tem-se a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: Penal. Violência doméstica. Crime de lesão corporal. Alegação de legítima defesa. Não comprovação. Pleito de absolvição. Impossibilidade. Comprovação da autoria e materialidade delitiva. [...] 2 – No caso em exame, após exame do conjunto fático-probatório constante aos autos, concluiu-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante pelo delito tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c art. 5º, III, da Lei 11.340, uma vez que indubitável a autoria do apelante no evento delitivo, na medida em que frágil a tese defensiva fulcrada na insuficiência de provas ou na legítima defesa, notadamente pela ausência de comprovação de que o réu tenha sido lesionado, seja por exame pericial, seja por prova testemunhal, situação a suplantar qualquer discussão referente à autoria, de forma que em comprovada a materialidade das lesões da vítima como dito pelo Exame de Corpo e evidenciados estas pelas contundentes declarações da ofendida e demais informantes. 3 – Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (Apelação Criminal nº 0000364-23.2017.8.10.0001, Primeira Câmara Criminal, Relator: Carlos Henrique Rodrigues Veloso Julgado em 16/04/2024). - grifado Ante o exposto, julgo improcedente a denúncia para ABSOLVER o acusado DARLYSON PEREIRA MACIEL, já qualificado no início do presente julgamento, do crime previsto no artigo 147 do Código Penal, por não existir prova suficiente para sua condenação, na forma no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ainda, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado DARLYSON PEREIRA MACIEL pela prática do delito previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. Sinalizo que as questões atinentes à individualização de pena serão avaliadas na sequência do presente julgamento. Convém destacar a propósito deste julgamento que ao crime de lesão corporal qualificada é cumulada a pena de reclusão, de dois a cinco anos. Desta feita, em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal), e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstâncias judiciais (artigo 59), para aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção do crime. 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais: a. A culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a prevista para o crime praticado. b. Em consulta ao sistema Jurisconsult, verifico que o sentenciado possui 1 (uma) condenação transitada em julgado: Processo nº 0000015-16.2018.8.10.0088, tramitado na Vara Única de Governador Nunes Freire, pela prática do crime de furto e corrupção de menores, por fato ocorrido no dia 18.01.2018, com trânsito em julgado no dia 28.04.2025. Por se tratar de evento pretérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em data posterior ao fato criminoso tratado neste julgamento, será empregado para desabonar os antecedentes criminais do acusado, nesta primeira etapa de individualização da pena, o que desde já esclareço; c. Acerca da conduta social do acusado, vale repetir, inexistem informações desabonatórias que imponham uma valoração a influir no julgamento. d. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, uma vez que não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo. e. O motivo para a prática da conduta criminosa são inerentes ao tipo penal. f. As circunstâncias do crime não exorbitam a descrição típica da conduta. g. As consequências do crime foram aquelas próprias do tipo penal. h. O comportamento da vítima sujeita a ação criminosa em nada contribuiu para o crime, tratando-se de circunstância judicial neutra. Sendo assim, nesta primeira etapa, diante a ausência de circunstâncias judiciais desabonadoras, fixo a pena-base do sentenciado em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. 2ª Fase: Circunstâncias legais, Agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66 do Código Penal): Estabelecida a pena-base, imperioso reconhecer, na segunda etapa da aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), já que o acusado confessou espontaneamente, perante a autoridade policial, a prática do delito. Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada atenuante. Outrossim, há de se considerar, neste caso, a aplicação da Súmula nº 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Adiante, verifico que não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por tais razões, em atenção ao teor da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena-intermediária em 2 (dois) de reclusão. 3ª Fase: Majorantes e Minorantes: Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas. À vista disso, aplico ao acusado DARLYSON PEREIRA MACIEL a pena definitiva de 2 (dois) anos de reclusão pela prática da conduta capitulada no artigo 129, § 9º, do Código Penal. Não houve período de prisão provisória do acusado a ser detraído, para fins do que prevê o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o sentenciado não ficou preso cautelarmente por este processo. Diante a quantidade da pena aplicada e a primariedade do sentenciado à época do fato criminoso, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do artigo 33, § 2o, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 44 do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado em contexto de violência. Inaplicável, igualmente, a suspensão da execução da pena, nos termos do artigo 77, inciso II, do Código Penal, por ter sido o crime praticado mediante grave ameaça à pessoa e em razão das circunstâncias judiciais negativas. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada e o seu regime inicial de cumprimento. Inexistindo parâmetros nos autos para fixar o valor do prejuízo experimentado pela vítima, tenho por inaplicável o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, facultando àquela a busca da reparação devida, inclusive em relação aos danos morais, por meio da competente ação cível. Não há bens sujeitos à custódia deste juízo. Custas a cargo do sentenciado (artigo 804 do Código de Processo Penal), a quem concedo os benefícios da justiça gratuita (Lei nº 1.060/1950 c/c o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), competindo ao juízo da execução decidir sobre a sua exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se: o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal); o sentenciado Darlyson Pereira Maciel, pessoalmente, por mandado, haja vista que encontra-se custodiado. Notifique-se a vítima, pessoalmente, por mandado. Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: i) Oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; ii) Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do condenado, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; iii) Expeça-se a guia de execução do sentenciado Darlyson Pereira Maciel, à vista do regime inicial aberto que lhe foi estabelecido para início de cumprimento de pena, na esteira da previsão contida no informativo OFC-CMAAFSC – 11992022, que traça as diretrizes da nova redação trazida pela Resolução do CNJ nº 474 de 19/09/2022 e Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal pela ferramenta SEEU; Após, ARQUIVEM-se, com as baixas necessárias. São Luís - MA, data do sistema. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Criminal

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