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TJRJ · 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0819677-05.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E. D. S. Q., ROBERTA RIBEIRO DA SILVA QUERINO RESPONSÁVEL: ROBERTA RIBEIRO DA SILVA QUERINO RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1. Trata-se de pedido formulado pela parte autora no id. 296448739, por meio do qual requer a adoção de medidas destinadas ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, ao fundamento de que, diante da evolução do quadro clínico da primeira autora, passou a ser necessária a disponibilização de profissional técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. A tutela de urgência deferida no id. 144376731 determinou que a ré autorizasse e custeasse o serviço de Home Care no domicílio da primeira autora, por tempo indeterminado e conforme as especificações médicas constantes do laudo de id. 140172470. A parte autora juntou o laudo médico atualizado de id. 296448744 e os documentos de ids. 296448746 e 296448748, referentes às tratativas administrativas mantidas com a operadora do plano de saúde. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 296 do Código de Processo Civil, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que sobrevenham elementos que justifiquem a alteração da medida anteriormente concedida. No caso, a tutela de urgência originária determinou o fornecimento de Home Care conforme as especificações constantes do laudo médico de id. 140172470. Naquela oportunidade, foram indicadas terapias multidisciplinares domiciliares, dentre elas fonoaudiologia, fisioterapia respiratória e motora, psicomotricidade, terapia ocupacional e acompanhamento nutricional, sem previsão de assistência de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. Ocorre que o laudo médico atualizado de id. 296448744, datado de 02/05/2026 e subscrito por médico especialista em neurologia pediátrica, registra a atual condição clínica da menor e prescreve expressamente, dentre as medidas necessárias à manutenção da assistência domiciliar, técnica de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, além de outros cuidados contínuos relacionados ao tratamento. A documentação acostada demonstra, portanto, alteração superveniente das necessidades assistenciais da primeira autora, circunstância apta a justificar a adequação da tutela anteriormente concedida. Além disso, os documentos de ids. 296448746 e 296448748 demonstram que a representante da menor encaminhou à operadora a nova prescrição médica, solicitando a ampliação da carga horária da enfermagem de 12 (doze) para 24 (vinte e quatro) horas. Em 24/06/2026, a ré informou que a solicitação havia sido direcionada ao setor responsável, tendo ocorrido posteriores cobranças de resposta sem comprovação da efetiva implementação da alteração prescrita. Encontram-se, assim, presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre da prescrição médica atualizada, emitida por especialista responsável pelo acompanhamento da criança, enquanto o perigo de dano decorre da gravidade do quadro clínico e da necessidade de assistência contínua expressamente indicada pelo profissional médico. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de disponibilização de assistência de enfermagem pelo período de 24 (vinte e quatro) horas quando a gravidade do quadro clínico e a indicação médica assim exigirem: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA COM INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HOME CARE. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO DOMICILIAR COMPROVADA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM PELO PERÍODO DE 24 HORAS. AUTOR FAZ USO DE SONDA DE GASTROSTOMIA (GTT). NECESSIDADE DE TÉCNICA PARA MANUSEAR. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.- Inconformismo da autora com a procedência parcial que determinou a ré a prestar o serviço de internação domiciliar (home care) com assistência de 12 (doze) horas por dia - Relação de natureza consumerista, a teor do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" - Laudo pericial que conclui que o autor não necessita de assistência de enfermagem por 24 horas, tal como ocorre no atendimento home care, mas sim de assistência de enfermagem por 12 horas, com cuidador treinado - Matéria versada, in casu, que deve ser orientada pelo Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, que não há de ser sobrepujado ou vulnerado por questões burocráticas e de ordem orçamentária, tão comumente suscitadas pelos entes públicos no intuito de se esquivarem de suas obrigações constitucionais - Laudo médico emitido pelo médico assistente do autor que indica que o mesmoa, portador de Parkinson, em estágio severo, há 17 (dezessete) anos, necessitando de acompanhamento de profissionais de fonoaudiologia, enfermagem, fisioterapia respiratória e motora, tendo sido solicitada a internação domiciliar (home care), para garantir seus cuidados e direito de sobrevivência diante das patologias limitantes - Paciente gastrostomizada. Parecer 06/2013 do Conselho Federal de Enfermagem que conclui que o procedimento de troca de sonda de gastrostomia é considerado complexo, devendo ser realizada por profissional de enfermagem -Necessidade de acompanhamento de assistente/técnico de enfermagem 24 horas por dia, diante da gravidade das enfermidades que acometem a autora - Recusa da ré em fornecer o serviço de home care, na forma pretendida pela autora, revela-se ilegítima.Dano moral in re ipsa - Levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade entendo que o valor de R$5.000,00 (oito mil reais), acha-se justo e adequado para compensar os danos morais suportados pelo autor. REFORMA DA SENTENÇA, EM PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00036063420198190012, Relator: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 14/06/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2023)" No caso concreto, a ampliação pretendida não decorre de mera preferência dos responsáveis pela paciente, mas de prescrição médica superveniente, formulada por especialista diante da evolução do quadro clínico da criança, recomendando a assistência de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia. Mostra-se, portanto, necessária a adequação da tutela anteriormente concedida ao atual quadro assistencial da primeira autora. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de id. 296448739 para AMPLIAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, determinando que a réBRADESCO SAÚDE S.A., no prazo de72 (setenta e duas) horas, disponibilize à primeira autoraprofissional técnico de enfermagem durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, enquanto perdurar a respectiva indicação médica, sem prejuízo das demais prestações integrantes do serviço de Home Care já asseguradas,sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Expeça-se, com urgência, mandado de intimação da parte ré, a ser cumprido peloOJA de plantão, para ciência e cumprimento da presente decisão. 3. Após, dê-se vista ao Ministério Público, diante do interesse de incapaz. RIO DE JANEIRO, 31 de agosto de 2026. EDUARDO PACHECO DE MEDEIROS SOARES Juiz Titular
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