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TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0819674-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSICLEIDE NASCIMENTO DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento à parte autora do valor de R$ 26.923,66, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser reformada, porquanto considerou intempestiva a arguição de inexigibilidade do título judicial com base na contagem linear do prazo bienal previsto na ADPF nº 615. Argumenta que tal entendimento desconsidera a suspensão nacional dos processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que teria impedido o regular exercício da pretensão durante determinado período. Aduz que o prazo não poderia fluir normalmente enquanto os processos permaneciam suspensos, sob pena de esvaziamento da finalidade do precedente, que buscou viabilizar a superação de títulos judiciais incompatíveis com a Constituição. Defende, assim, que a contagem do prazo deve considerar os efeitos da suspensão processual, reconhecendo-se a tempestividade da exceção de pré-executividade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento da alegação de inexigibilidade do título judicial. Sem contrarrazões da parte recorrida, É o relatório. DECIDO O recurso inominado não deve ser conhecido por flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a sentença reconheceu a inexistência de prescrição das verbas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao fundamento de que o prazo prescricional foi retomado em 08/03/2024, tendo a ação sido ajuizada em 06/12/2025, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização. Todavia, o recorrente não impugna os fundamentos adotados na sentença. Em suas razões, limita-se a sustentar a tempestividade da exceção de pré-executividade e a inexigibilidade do título judicial, com fundamento na ADPF nº 615, matéria que não constitui objeto da controvérsia apreciada na sentença. Desse modo, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede seu conhecimento. Registre-se, ademais, que o princípio da dialeticidade não constitui mera formalidade processual, mas garantia indispensável ao adequado exercício do contraditório e à própria função revisora do órgão julgador. Assim, por não terem sido infirmados os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
TJDFT · Primeira Turma Recursal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0819674-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ROSICLEIDE NASCIMENTO DE CASTRO D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento à parte autora do valor de R$ 26.923,66, referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022. Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser reformada, porquanto considerou intempestiva a arguição de inexigibilidade do título judicial com base na contagem linear do prazo bienal previsto na ADPF nº 615. Argumenta que tal entendimento desconsidera a suspensão nacional dos processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal, circunstância que teria impedido o regular exercício da pretensão durante determinado período. Aduz que o prazo não poderia fluir normalmente enquanto os processos permaneciam suspensos, sob pena de esvaziamento da finalidade do precedente, que buscou viabilizar a superação de títulos judiciais incompatíveis com a Constituição. Defende, assim, que a contagem do prazo deve considerar os efeitos da suspensão processual, reconhecendo-se a tempestividade da exceção de pré-executividade. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o regular processamento da alegação de inexigibilidade do título judicial. Sem contrarrazões da parte recorrida, É o relatório. DECIDO O recurso inominado não deve ser conhecido por flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, a sentença reconheceu a inexistência de prescrição das verbas referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, ao fundamento de que o prazo prescricional foi retomado em 08/03/2024, tendo a ação sido ajuizada em 06/12/2025, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula nº 42 da Turma de Uniformização. Todavia, o recorrente não impugna os fundamentos adotados na sentença. Em suas razões, limita-se a sustentar a tempestividade da exceção de pré-executividade e a inexigibilidade do título judicial, com fundamento na ADPF nº 615, matéria que não constitui objeto da controvérsia apreciada na sentença. Desse modo, ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso não atende ao princípio da dialeticidade recursal, circunstância que impede seu conhecimento. Registre-se, ademais, que o princípio da dialeticidade não constitui mera formalidade processual, mas garantia indispensável ao adequado exercício do contraditório e à própria função revisora do órgão julgador. Assim, por não terem sido infirmados os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 11, XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de contrarrazões. Intimem-se. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao Juízo de origem. Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente. Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito
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