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0819671-22.2026.8.23.0010

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TJRR
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  1. Intimação

    TJRR · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública · Documento

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº.: 0819671-22.2026.8.23.0010 AUTORA: ANGELICA MARIA MENDES DE MORAES SOUSA RÉU: ESTADO DE RORAIMA O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em epígrafe, devidamente presentado pelo procurador que ao final subscreve, comparece perante Vossa Excelência, tempestivamente, com base nos Arts. 335 e ss. do CPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO com fundamento nas razões de fato e de direito que ora seguem. I – DOS FATOS Narra a autora que foi submetida, em 2019, a procedimento de histerectomia total no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de Nazaré, sustentando que, após a cirurgia, passou a apresentar quadro de incontinência urinária contínua. Alega que, nos anos subsequentes, buscou atendimento com diversos profissionais de saúde, recebendo diagnósticos e tratamentos que se mostraram ineficazes, permanecendo incapacitada para o trabalho e fazendo uso contínuo de fraldas. Aduz que, somente em setembro de 2024 foi diagnosticada fístula vesicovaginal, além da existência de lesão vesical e de remanescente uterino supostamente deixado durante a histerectomia realizada em 2019. Afirma que, em razão da demora na realização do procedimento reparador, enfrentou prolongado sofrimento físico e emocional, tendo a cirurgia corretiva sido realizada apenas no final de 2025. Com base nesses fatos, a autora requer a condenação do Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como indenização por dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Todavia, conforme será demonstrado, não houve qualquer falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a responsabilidade civil do ente estatal. Eis o breve relato dos fatos. II – DO MÉRITO DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL A narrativa apresentada pela autora pretende extrair da mera ocorrência de intercorrência cirúrgica a presunção de falha na prestação do serviço público de saúde, conclusão que não encontra amparo jurídico nem probatório. A atividade médica constitui, em regra, obrigação de meio, e não obrigação de resultado. Isso significa que o profissional de saúde e a instituição hospitalar possuem o dever de empregar os conhecimentos técnicos disponíveis, adotar as condutas indicadas e prestar assistência adequada conforme os protocolos médicos aplicáveis, não havendo garantia de cura ou de ausência absoluta de complicações. Nesse sentido, a jurisprudência consolida o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado, em tais hipóteses, exige a comprovação inequívoca de conduta culposa e de nexo de causalidade direto com o dano: TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00062193720148110008, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 28/11/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025 (...) 1. A responsabilidade do hospital por erro médico é subjetiva e depende da comprovação de conduta culposa, dano e nexo causal, o que não se verifica quando o atendimento médico observa os protocolos clínicos. 2. A responsabilidade do Estado por omissão em serviços de saúde é subjetiva, exigindo demonstração de culpa, dano e nexo causal, os quais não se configuram quando a atuação administrativa está dentro dos parâmetros regulares e o dano decorre de eventos imprevisíveis. (...). (destaquei) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmt/535137053 5 TJ-MG - Apelação Cível: 96643795220088130024, Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2026 EMENTA: (...) INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...)9. Inexistente a comprovação de conduta ilícita e de nexo causal, não se configuram os pressupostos legais da responsabilidade civil do ente público, o que inviabiliza a condenação ao pagamento de indenização por danos moral (...). 1) A responsabilidade civil do Estado por omissão na prestação do serviço de saúde exige prova de culpa do serviço e do nexo causal entre a conduta estatal e o dano. (...) (destaquei) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmg/56579083 19 No caso em análise, verifica-se que o Estado de Roraima adotou todas as providências compatíveis com o quadro clínico apresentado pela paciente. Cumpre destacar que a mera constatação da existência de fístula vesicovaginal após a realização de histerectomia não permite inferir, por si só, concluir pela ocorrência de erro médico ou de falha na prestação do serviço de saúde. A fístula vesicovaginal constitui complicação descrita na literatura médica como possível evento adverso associado ao procedimento de histerectomia, podendo ocorrer mesmo quando observadas as técnicas cirúrgicas adequadas, os protocolos assistenciais e as boas práticas médicas. Nessa perspectiva, a ocorrência da referida intercorrência não enseja presunção de imperícia, imprudência ou negligência, sendo indispensável a produção de prova técnica apta a demonstrar que a lesão decorreu de conduta culposa dos profissionais envolvidos, e não da concretização de risco inerente ao procedimento realizado. Sem menosprezar o acontecimento, em pesquisas, tem-se que a fístula vesico-vaginal se trata de questão recorrente quando da submissão a procedimentos de histerectomia, não consistindo em sua maioria em erro médico, tratando-se de complicação prevista na literatura médica. Vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FÍSTULA VESICO- VAGINAL APÓS HISTERECTOMIA. LAUDO PERICIAL. COMPLICAÇÃO PREVISTA NA LITERATURA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de erro médico. Autora desenvolveu fístula vesico-vaginal pós histerectomia. Perícia que não indicou falhas na prestação dos serviços médicos. Complicação prevista na literatura médica. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10355258020198260577 SP 1035525-80.2019.8.26.0577, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. REJEITADA. MÉDICO DESIGNADO PELO JUÍZO QUE REALIZOU A PERÍCIA DE MANEIRA CRITERIOSA, TENDO RESPONDIDO FUNDAMENTADAMENTE ÀS PERGUNTAS DAS PARTES, INCLUSIVE AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SUPOSTO ERRO MÉDICO, EM VIRTUDE DE FÍSTULA VESICO-VAGINAL APÓS HISTERECTOMIA. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE SE TRATAR DE COMPLICAÇÃO PREVISTA NA LITERATURA MÉDICA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 202300808268 Nº único: 0014862-39.2019.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Diógenes Barreto - Julgado em 23/04/2023) (TJ-SE - AC: 00148623920198250001, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 23/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifos nossos). Além disso, não há nos autos qualquer laudo pericial, parecer técnico ou elemento probatório capaz de demonstrar que a equipe médica responsável pelo procedimento realizado em 2019 tenha atuado com imperícia, imprudência ou negligência. A alegação da autora limita-se à existência de complicação posteriormente diagnosticada, circunstância que não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço público de saúde. Também merece destaque o extenso intervalo temporal entre a cirurgia realizada em 2019 e o diagnóstico definitivo da fístula vesicovaginal, ocorrido apenas em setembro de 2024. Durante esse período, a autora foi submetida a diversos atendimentos, avaliações e condutas médicas, inexistindo qualquer elemento que demonstre que eventual agravamento do quadro decorreu exclusivamente da intervenção cirúrgica realizada anos antes. Desse modo, a mera sucessão temporal entre a cirurgia e o posterior diagnóstico da fístula mostra-se insuficiente para caracterizar a responsabilidade civil do Estado, uma vez que esta exige a demonstração inequívoca da existência de conduta ilícita, do dano e do nexo causal entre ambos, ônus probatório que incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Além disso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento, relatório médico, laudo ou estudo de que a fístula vesicovaginal se deu por qualquer ato de negligência, imprudência ou imperícia. Deixou de demonstrar a ocorrência do comportamento ilícito e danoso, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. No presente caso, ausente a comprovação de conduta ilícita praticada pelo Estado e inexistente demonstração de nexo causal entre a atuação administrativa e os prejuízos alegados, não há fundamento para condenação indenizatória. O dano moral, embora possa decorrer de eventual falha na prestação do serviço de saúde, não possui natureza automática. Sua configuração pressupõe a demonstração concomitante de ato ilícito, dano e nexo causal, circunstâncias ausentes no caso concreto. Nesse sentido: TJ-SC - Apelação: 03257689620178240038, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira Câmara de Direito Público (...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO SUPORTADO PELA PACIENTE. (...) FATO QUE PODE TER CAUSADO AFLIÇÃO E ANGÚSTIA MAS NÃO TROUXE AGRAVAMENTO AO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O mero desconforto não implica direito a indenização por dano moral, pois é necessário que o evento danoso cause abalo à honra e à moral do ofendido ou sofrimento psíquico importante. A simples aflição da parte autora não é suficiente para configurar dano moral, que somente encontra pertinência quando há ato ilícito e este se reveste de certa importância e gravidade, principalmente porque na hipótese a situação pode ter sido desconfortável, desagradável, mas não a ponto de causar à parte autora um extraordinário abalo moral. (...). (destaquei) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjsc/174944301 2 Ausente a comprovação de ato ilícito, falha do serviço e nexo causal, inexiste fundamento para a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais. INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Cumpre destacar que o dano estético, para ser passível de reparação, deve ser efetivamente demonstrado pela parte autora, não podendo ser presumido da simples realização de procedimento cirúrgico ou da existência de complicação médica. No caso em análise, inexiste qualquer prova de deformidade permanente, alteração morfológica, cicatriz anormal ou sequela física visível capaz de caracterizar dano estético indenizável. Conforme consignado na Nota Técnica do NATJUS (EP.41.1), o quadro apresentado pela autora caracteriza comprometimento funcional, consistente na perda involuntária de urina, situação que pode ocasionar limitações e repercussões psicossociais, mas não configura alteração estética aparente. Assim, o próprio parecer técnico afasta a caracterização do dano estético alegado. “Dano estético: Não se caracteriza no presente caso, visto que o quadro descrito configura comprometimento funcional (perda involuntária de urina), com potencial impacto psicossocial, mas sem alteração estética aparente”. (g.n) Ademais, não há demonstração de que eventual comprometimento funcional decorra de falha técnica ou erro médico imputável aos profissionais responsáveis pelo atendimento, tampouco de nexo causal entre a atuação estatal e o alegado prejuízo. Dessa forma, inexistindo prova de alteração física permanente apta a caracterizar dano estético, bem como ausentes a demonstração de conduta ilícita e do respectivo nexo causal, não há que se falar em condenação do Estado ao pagamento de indenização a esse título, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora. DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS Também não merece acolhimento o pedido de condenação do Estado ao ressarcimento de despesas com fraldas, absorventes, medicamentos, tratamentos médicos e hospitalares, por absoluta ausência de comprovação dos prejuízos alegados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando a efetiva realização das despesas cujo ressarcimento pretende, bem como a imprescindibilidade dos insumos e tratamentos alegadamente suportados. Todavia, conforme consignado na Nota Técnica do NATJUS (EP. 41.1), acostada aos autos, não foram apresentados relatórios médicos, prescrições ou comprovantes fiscais capazes de demonstrar a necessidade de utilização contínua de fraldas, absorventes ou medicamentos específicos, tampouco documentos que evidenciem a efetiva realização das despesas cuja restituição é pretendida, vejamos: "Dano material relacionado a insumos (fraldas, absorventes, medicamentos): Não foram acostados aos autos relatórios médicos, prescrições ou comprovantes fiscais que atestem o grau do débito urinário ou a necessidade do uso ininterrupto de fraldas/absorventes específicos. Também não há respaldo na literatura médica que correlacione a ocorrência de fístula vesicovaginal ao desenvolvimento de hipertensão arterial sistêmica. Adicionalmente, os princípios ativos do medicamento pleiteado (Diublok: atenolol + clortalidona) estão disponíveis na rede pública (SUS)." (g.n.) O parecer técnico consignou, ainda, que não há respaldo na literatura médica para estabelecer relação causal entre a fístula vesicovaginal e o desenvolvimento de hipertensão arterial sistêmica, bem como esclareceu que os princípios ativos do medicamento Diublok (atenolol + clortalidona) estão incorporados ao Sistema Único de Saúde, sendo disponibilizados gratuitamente na Atenção Básica e por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil, circunstância que afasta a alegação de prejuízo patrimonial relacionado à sua aquisição. No mesmo sentido, o parecer técnico esclareceu que o fornecimento das medicações anti-hipertensivas e dos insumos pleiteados integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo sua gestão e dispensação atribuídas ao Município e à União, nos seguintes termos: "O fornecimento das medicações anti-hipertensivas e dos insumos solicitados insere-se no Componente Básico da Assistência Farmacêutica e no Programa Farmácia Popular do Brasil, sendo a gestão e a dispensação de competência do Município e União." (g.n.) Assim, além de inexistir comprovação das despesas alegadamente suportadas, verifica-se que os medicamentos e insumos cuja restituição se pretende são disponibilizados gratuitamente pela rede pública de saúde, inexistindo demonstração de que a autora tenha necessitado adquiri-los com recursos próprios ou de que tenha sido privada do respectivo fornecimento pelos entes competentes. Além disso, o documento médico datado de 22/01/2026 apenas recomendou repouso laboral pelo período de 30 (trinta) dias, inexistindo prescrição ou indicação de tratamento pós-operatório continuado que justifique o alegado custeio permanente de terapias ou assistência médica, conforme consignado na Nota Técnica: "Custeio de tratamento pós-operatório: O documento datado de 22/01/2026 indica apenas repouso laboral de 30 (trinta) dias para recuperação. Não consta nos autos qualquer prescrição médica ou indicação de terapias adicionais que fundamentem a necessidade de tratamento pós-operatório continuado." (g.n.) Cumpre ressaltar, ainda, que a autora formula pedido genérico de ressarcimento de "todas as despesas médicas, hospitalares, com fraldas, absorventes e medicamentos", remetendo sua apuração para a fase de liquidação de sentença. Todavia, a liquidação destina-se apenas à quantificação de um direito previamente reconhecido, não podendo suprir a ausência de comprovação do próprio dano material ou servir como meio de produção de prova acerca da existência dos prejuízos alegados. Diante da ausência de prova dos prejuízos efetivamente suportados, da imprescindibilidade das despesas alegadas e do nexo causal entre tais gastos e a conduta atribuída ao Estado, bem como do fato de que os medicamentos e insumos indicados na inicial são disponibilizados gratuitamente pelo SUS, sendo sua gestão e dispensação atribuídas ao Município e à União, inexiste fundamento para o acolhimento do pedido de indenização por danos materiais. DO DANO MORAL E SUA FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEVER DE CAUTELA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Em caso de condenação do Estado de Roraima – o que se admite apenas ad argumentandum tantum –, a eventual indenização a ser fixada há de ser prudente, moderada e considerar as circunstâncias do caso concreto, a fim de que não se prestigie o enriquecimento sem causa. A moderna jurisprudência, em casos assim, tem se manifestado quanto à obrigatoriedade de observância desses critérios. Veja: EMENTA: (...) FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. A fixação do quantum a ser solvido a título de danos morais deve ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50174943320238130134 1.0000.24 .271849-2/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (destaquei) Ademais, deve-se considerar, ainda, a viabilidade do direito de regresso em face do agente público responsável, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A fixação de valores astronômicos e desproporcionais tornaria impossível o exercício do regresso estatal, ferindo o princípio da pessoalidade da sanção e o patrimônio público. Assim, caso Vossa Excelência entenda que o Estado de Roraima deva ser condenado, o que não se acredita, diante dos fortes argumentos acima expostos, que o valor seja fixado pelos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito. III – DAS PROVAS Protesta, desde já, por todos os meios de provas em direito admitidos, juntada de documentos e tudo mais que se mostrar necessário. IV – DO PEDIDO Por todo o exposto, o Estado de Roraima requer a Vossa Excelência que: 1) Seja a ação julgada totalmente improcedente, diante da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, da não comprovação dos danos materiais e da disponibilidade dos insumos pleiteados no âmbito do SUS; 2) Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Termos em que, Pede deferimento. (assinado eletronicamente) Celso R. B. dos Santos Procurador do Estado

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