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Tribunal
TJRR
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set/2026
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Intimação
TJRR · 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde - Juizado Especial da Fazenda Pública · Documento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 2º
NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO Nº.: 0819671-22.2026.8.23.0010
AUTORA: ANGELICA MARIA MENDES DE MORAES SOUSA
RÉU: ESTADO DE RORAIMA
O ESTADO DE RORAIMA, já qualificado nos autos em
epígrafe, devidamente presentado pelo procurador que ao final subscreve,
comparece perante Vossa Excelência, tempestivamente, com base nos
Arts. 335 e ss. do CPC, apresentar sua CONTESTAÇÃO com
fundamento nas razões de fato e de direito que ora seguem.
I – DOS FATOS
Narra a autora que foi submetida, em 2019, a procedimento
de histerectomia total no Hospital Materno Infantil Nossa Senhora de
Nazaré, sustentando que, após a cirurgia, passou a apresentar quadro de
incontinência urinária contínua.
Alega que, nos anos subsequentes, buscou atendimento
com diversos profissionais de saúde, recebendo diagnósticos e
tratamentos que se mostraram ineficazes, permanecendo incapacitada
para o trabalho e fazendo uso contínuo de fraldas.
Aduz que, somente em setembro de 2024 foi diagnosticada
fístula vesicovaginal, além da existência de lesão vesical e de
remanescente uterino supostamente deixado durante a histerectomia
realizada em 2019. Afirma que, em razão da demora na realização do
procedimento reparador, enfrentou prolongado sofrimento físico e
emocional, tendo a cirurgia corretiva sido realizada apenas no final de
2025.
Com base nesses fatos, a autora requer a condenação do
Estado de Roraima ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), bem como indenização por
dano estético no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Todavia, conforme será demonstrado, não houve qualquer
falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a
responsabilidade civil do ente estatal.
Eis o breve relato dos fatos.
II – DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
FALHA DO SERVIÇO E DE NEXO CAUSAL
A narrativa apresentada pela autora pretende extrair da
mera ocorrência de intercorrência cirúrgica a presunção de falha na
prestação do serviço público de saúde, conclusão que não encontra
amparo jurídico nem probatório.
A atividade médica constitui, em regra, obrigação de meio,
e não obrigação de resultado. Isso significa que o profissional de saúde e
a instituição hospitalar possuem o dever de empregar os conhecimentos
técnicos disponíveis, adotar as condutas indicadas e prestar assistência
adequada conforme os protocolos médicos aplicáveis, não havendo
garantia de cura ou de ausência absoluta de complicações.
Nesse sentido, a jurisprudência consolida o entendimento
de que a responsabilidade civil do Estado, em tais hipóteses, exige a
comprovação inequívoca de conduta culposa e de nexo de causalidade
direto com o dano:
TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00062193720148110008,
Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de
Julgamento: 28/11/2025, Segunda Câmara de Direito
Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/11/2025
(...) 1. A responsabilidade do hospital por erro médico é
subjetiva e depende da comprovação de conduta
culposa, dano e nexo causal, o que não se verifica
quando o atendimento médico observa os protocolos
clínicos. 2. A responsabilidade do Estado por omissão
em
serviços
de
saúde
é
subjetiva,
exigindo
demonstração de culpa, dano e nexo causal, os quais
não se configuram quando a atuação administrativa
está dentro dos parâmetros regulares e o dano decorre
de
eventos
imprevisíveis.
(...).
(destaquei)
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmt/535137053
5
TJ-MG
-
Apelação
Cível:
96643795220088130024,
Relator.: Des.(a) Raimundo Messias Júnior, Data de
Julgamento: 24/02/2026, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2026
EMENTA: (...) INEXISTÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA. NEXO
CAUSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...)9. Inexistente a
comprovação de conduta ilícita e de nexo causal, não
se
configuram
os
pressupostos
legais
da
responsabilidade civil do ente público, o que inviabiliza
a condenação ao pagamento de indenização por danos
moral (...). 1) A responsabilidade civil do Estado por
omissão na prestação do serviço de saúde exige prova
de culpa do serviço e do nexo causal entre a conduta
estatal
e
o
dano.
(...)
(destaquei)
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjmg/56579083
19
No caso em análise, verifica-se que o Estado de Roraima
adotou todas as providências compatíveis com o quadro clínico
apresentado pela paciente.
Cumpre destacar que a mera constatação da existência de
fístula vesicovaginal após a realização de histerectomia não permite inferir,
por si só, concluir pela ocorrência de erro médico ou de falha na prestação
do serviço de saúde. A fístula vesicovaginal constitui complicação
descrita na literatura médica como possível evento adverso
associado ao procedimento de histerectomia, podendo ocorrer
mesmo quando observadas as técnicas cirúrgicas adequadas, os
protocolos assistenciais e as boas práticas médicas.
Nessa perspectiva, a ocorrência da referida intercorrência
não enseja presunção de imperícia, imprudência ou negligência, sendo
indispensável a produção de prova técnica apta a demonstrar que a lesão
decorreu de conduta culposa dos profissionais envolvidos, e não da
concretização de risco inerente ao procedimento realizado.
Sem menosprezar o acontecimento, em pesquisas, tem-se
que a fístula vesico-vaginal se trata de questão recorrente quando da
submissão a procedimentos de histerectomia, não consistindo em sua
maioria em erro médico, tratando-se de complicação prevista na literatura
médica. Vejamos:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FÍSTULA VESICO-
VAGINAL
APÓS
HISTERECTOMIA.
LAUDO
PERICIAL.
COMPLICAÇÃO
PREVISTA
NA
LITERATURA.
AUSÊNCIA
DE
DEFEITOS
NA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
MÉDICOS.
IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA
RECURSO
NÃO
PROVIDO.
Responsabilidade civil. Alegação de erro médico. Autora desenvolveu
fístula vesico-vaginal pós histerectomia. Perícia que não indicou falhas na
prestação dos serviços médicos. Complicação prevista na literatura
médica. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido. (TJ-SP -
AC: 10355258020198260577 SP 1035525-80.2019.8.26.0577, Relator:
J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 28/06/2022, 10ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 29/06/2022). (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA PERICIAL POR
NECESSIDADE DE MÉDICO ESPECIALISTA. REJEITADA. MÉDICO
DESIGNADO PELO JUÍZO QUE REALIZOU A PERÍCIA DE MANEIRA
CRITERIOSA, TENDO RESPONDIDO FUNDAMENTADAMENTE ÀS
PERGUNTAS
DAS
PARTES,
INCLUSIVE
AOS
QUESITOS
COMPLEMENTARES. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. SUPOSTO ERRO MÉDICO, EM
VIRTUDE DE FÍSTULA VESICO-VAGINAL APÓS HISTERECTOMIA.
NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO
DE SE TRATAR DE COMPLICAÇÃO PREVISTA NA LITERATURA
MÉDICA. AUSÊNCIA DE DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
MÉDICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
(Apelação Cível Nº 202300808268 Nº único: 0014862-39.2019.8.25.0001
- 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a):
Diógenes
Barreto
-
Julgado
em
23/04/2023)
(TJ-SE
-
AC:
00148623920198250001, Relator: Diógenes Barreto, Data de Julgamento:
23/04/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL). (grifos nossos).
Além disso, não há nos autos qualquer laudo pericial,
parecer técnico ou elemento probatório capaz de demonstrar que a equipe
médica responsável pelo procedimento realizado em 2019 tenha atuado
com imperícia, imprudência ou negligência. A alegação da autora limita-se
à existência de complicação posteriormente diagnosticada, circunstância
que não é suficiente para caracterizar defeito na prestação do serviço
público de saúde.
Também merece destaque o extenso intervalo temporal
entre a cirurgia realizada em 2019 e o diagnóstico definitivo da fístula
vesicovaginal, ocorrido apenas em setembro de 2024. Durante esse
período, a autora foi submetida a diversos atendimentos, avaliações e
condutas médicas, inexistindo qualquer elemento que demonstre que
eventual agravamento do quadro decorreu exclusivamente da intervenção
cirúrgica realizada anos antes.
Desse modo, a mera sucessão temporal entre a cirurgia e
o posterior diagnóstico da fístula mostra-se insuficiente para caracterizar
a responsabilidade civil do Estado, uma vez que esta exige a
demonstração inequívoca da existência de conduta ilícita, do dano e do
nexo causal entre ambos, ônus probatório que incumbe à parte autora, nos
termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte autora não trouxe aos autos qualquer
documento, relatório médico, laudo ou estudo de que a fístula
vesicovaginal se deu por qualquer ato de negligência, imprudência ou
imperícia. Deixou de demonstrar a ocorrência do comportamento ilícito e
danoso, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de
Processo Civil.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
No presente caso, ausente a comprovação de conduta
ilícita praticada pelo Estado e inexistente demonstração de nexo causal
entre a atuação administrativa e os prejuízos alegados, não há
fundamento para condenação indenizatória.
O dano moral, embora possa decorrer de eventual falha na
prestação do serviço de saúde, não possui natureza automática. Sua
configuração pressupõe a demonstração concomitante de ato ilícito, dano
e nexo causal, circunstâncias ausentes no caso concreto.
Nesse sentido:
TJ-SC - Apelação: 03257689620178240038, Relator.:
Jaime Ramos, Data de Julgamento: 31/01/2023, Terceira
Câmara de Direito Público
(...) AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO
ANÍMICO SUPORTADO PELA PACIENTE. (...) FATO
QUE PODE TER CAUSADO AFLIÇÃO E ANGÚSTIA MAS
NÃO TROUXE AGRAVAMENTO AO QUADRO CLÍNICO
DA PACIENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO DESBORDA DO
MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR NÃO
CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O
mero desconforto não implica direito a indenização por
dano moral, pois é necessário que o evento danoso
cause abalo à honra e à moral do ofendido ou
sofrimento psíquico importante. A simples aflição da
parte autora não é suficiente para configurar dano
moral, que somente encontra pertinência quando há
ato ilícito e este se reveste de certa importância e
gravidade, principalmente porque na hipótese a
situação pode ter sido desconfortável, desagradável,
mas não a ponto de causar à parte autora um
extraordinário
abalo
moral.
(...).
(destaquei)
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tjsc/174944301
2
Ausente a comprovação de ato ilícito, falha do serviço e
nexo causal, inexiste fundamento para a condenação do Estado ao
pagamento de indenização por danos morais.
INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MORFOLÓGICA. ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA
Cumpre destacar que o dano estético, para ser passível de
reparação, deve ser efetivamente demonstrado pela parte autora, não
podendo ser presumido da simples realização de procedimento cirúrgico
ou da existência de complicação médica.
No caso em análise, inexiste qualquer prova de
deformidade permanente, alteração morfológica, cicatriz anormal ou
sequela física visível capaz de caracterizar dano estético indenizável.
Conforme consignado na Nota Técnica do NATJUS
(EP.41.1),
o
quadro
apresentado
pela
autora
caracteriza
comprometimento funcional, consistente na perda involuntária de urina,
situação que pode ocasionar limitações e repercussões psicossociais, mas
não configura alteração estética aparente. Assim, o próprio parecer técnico
afasta a caracterização do dano estético alegado.
“Dano estético: Não se caracteriza no presente caso,
visto
que
o
quadro
descrito
configura
comprometimento funcional (perda involuntária de
urina), com potencial impacto psicossocial, mas sem
alteração estética aparente”. (g.n)
Ademais, não há demonstração de que eventual
comprometimento funcional decorra de falha técnica ou erro médico
imputável aos profissionais responsáveis pelo atendimento, tampouco de
nexo causal entre a atuação estatal e o alegado prejuízo.
Dessa forma, inexistindo prova de alteração física
permanente apta a caracterizar dano estético, bem como ausentes a
demonstração de conduta ilícita e do respectivo nexo causal, não há que
se falar em condenação do Estado ao pagamento de indenização a esse
título, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da parte autora.
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS
Também não merece acolhimento o pedido de condenação
do Estado ao ressarcimento de despesas com fraldas, absorventes,
medicamentos, tratamentos médicos e hospitalares, por absoluta ausência
de comprovação dos prejuízos alegados.
Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo
Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito,
demonstrando a efetiva realização das despesas cujo ressarcimento
pretende, bem como a imprescindibilidade dos insumos e tratamentos
alegadamente suportados.
Todavia, conforme consignado na Nota Técnica do NATJUS
(EP. 41.1), acostada aos autos, não foram apresentados relatórios
médicos, prescrições ou comprovantes fiscais capazes de demonstrar a
necessidade de utilização contínua de fraldas, absorventes ou
medicamentos específicos, tampouco documentos que evidenciem a
efetiva realização das despesas cuja restituição é pretendida, vejamos:
"Dano material relacionado a insumos (fraldas,
absorventes, medicamentos): Não foram acostados
aos
autos
relatórios
médicos,
prescrições
ou
comprovantes fiscais que atestem o grau do débito
urinário ou a necessidade do uso ininterrupto de
fraldas/absorventes específicos. Também não há
respaldo na literatura médica que correlacione a
ocorrência de fístula vesicovaginal ao desenvolvimento
de hipertensão arterial sistêmica. Adicionalmente, os
princípios ativos do medicamento pleiteado (Diublok:
atenolol + clortalidona) estão disponíveis na rede
pública (SUS)." (g.n.)
O parecer técnico consignou, ainda, que não há respaldo
na literatura médica para estabelecer relação causal entre a fístula
vesicovaginal e o desenvolvimento de hipertensão arterial sistêmica, bem
como esclareceu que os princípios ativos do medicamento Diublok
(atenolol + clortalidona) estão incorporados ao Sistema Único de Saúde,
sendo disponibilizados gratuitamente na Atenção Básica e por meio do
Programa Farmácia Popular do Brasil, circunstância que afasta a alegação
de prejuízo patrimonial relacionado à sua aquisição.
No mesmo sentido, o parecer técnico esclareceu que o
fornecimento das medicações anti-hipertensivas e dos insumos pleiteados
integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, sendo sua
gestão e dispensação atribuídas ao Município e à União, nos seguintes
termos:
"O fornecimento das medicações anti-hipertensivas e
dos insumos solicitados insere-se no Componente
Básico da Assistência Farmacêutica e no Programa
Farmácia Popular do Brasil, sendo a gestão e a
dispensação de competência do Município e União."
(g.n.)
Assim, além de inexistir comprovação das despesas
alegadamente suportadas, verifica-se que os medicamentos e insumos
cuja restituição se pretende são disponibilizados gratuitamente pela rede
pública de saúde, inexistindo demonstração de que a autora tenha
necessitado adquiri-los com recursos próprios ou de que tenha sido
privada do respectivo fornecimento pelos entes competentes.
Além disso, o documento médico datado de 22/01/2026
apenas recomendou repouso laboral pelo período de 30 (trinta) dias,
inexistindo prescrição ou indicação de tratamento pós-operatório
continuado que justifique o alegado custeio permanente de terapias ou
assistência médica, conforme consignado na Nota Técnica:
"Custeio de tratamento pós-operatório: O documento
datado de 22/01/2026 indica apenas repouso laboral de
30 (trinta) dias para recuperação. Não consta nos autos
qualquer prescrição médica ou indicação de terapias
adicionais que fundamentem a necessidade de
tratamento pós-operatório continuado." (g.n.)
Cumpre ressaltar, ainda, que a autora formula pedido
genérico de ressarcimento de "todas as despesas médicas, hospitalares,
com fraldas, absorventes e medicamentos", remetendo sua apuração para
a fase de liquidação de sentença. Todavia, a liquidação destina-se apenas
à quantificação de um direito previamente reconhecido, não podendo
suprir a ausência de comprovação do próprio dano material ou servir como
meio de produção de prova acerca da existência dos prejuízos alegados.
Diante da ausência de prova dos prejuízos efetivamente
suportados, da imprescindibilidade das despesas alegadas e do nexo
causal entre tais gastos e a conduta atribuída ao Estado, bem como do
fato de que os medicamentos e insumos indicados na inicial são
disponibilizados gratuitamente pelo SUS, sendo sua gestão e dispensação
atribuídas ao Município e à União, inexiste fundamento para o acolhimento
do pedido de indenização por danos materiais.
DO DANO MORAL E SUA FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS
DA
PROPORCIONALIDADE
E
RAZOABILIDADE.
DEVER
DE
CAUTELA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Em caso de condenação do Estado de Roraima – o que se
admite apenas ad argumentandum tantum –, a eventual indenização a ser
fixada há de ser prudente, moderada e considerar as circunstâncias do
caso concreto, a fim de que não se prestigie o enriquecimento sem causa.
A moderna jurisprudência, em casos assim, tem se
manifestado quanto à obrigatoriedade de observância desses critérios.
Veja:
EMENTA: (...) FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. A fixação
do quantum a ser solvido a título de danos morais deve
ser feita com lastro nas circunstâncias do caso em
concreto e em
observância aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade.
(TJ-MG
-
Apelação
Cível:
50174943320238130134
1.0000.24 .271849-2/001, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto
Ferreira, Data de Julgamento: 10/07/2024, 17ª CÂMARA
CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2024) (destaquei)
Ademais, deve-se considerar, ainda, a viabilidade do direito
de regresso em face do agente público responsável, nos termos do art. 37,
§ 6º, da Constituição Federal. A fixação de valores astronômicos e
desproporcionais tornaria impossível o exercício do regresso estatal,
ferindo o princípio da pessoalidade da sanção e o patrimônio público.
Assim, caso Vossa Excelência entenda que o Estado de
Roraima deva ser condenado, o que não se acredita, diante dos fortes
argumentos acima expostos, que o valor seja fixado pelos
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar o
enriquecimento ilícito.
III – DAS PROVAS
Protesta, desde já, por todos os meios de provas em direito
admitidos, juntada de documentos e tudo mais que se mostrar necessário.
IV – DO PEDIDO
Por todo o exposto, o Estado de Roraima requer a Vossa
Excelência que:
1) Seja a ação julgada totalmente improcedente, diante da
ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, da não comprovação
dos danos materiais e da disponibilidade dos insumos pleiteados no
âmbito do SUS;
2) Subsidiariamente, caso este juízo entenda pela
condenação, que o quantum indenizatório seja fixado com base nos
princípios
da
razoabilidade
e
proporcionalidade,
evitando-se
o
enriquecimento sem causa.
Termos em que,
Pede deferimento.
(assinado eletronicamente)
Celso R. B. dos Santos
Procurador do Estado
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