Publicações do processo

0819668-60.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819668-60.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (RN18188D), ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO (RN018214) REU: Banco Daycoval ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (DFPE0021714A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JÚNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Por meio da decisão anterior, este Juízo determinou o sobrestamento do feito com esteio no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE). A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da referida decisão, sustentando, em síntese, que a lide não versa sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) ou seu prolongamento por juros rotativos, mas sim sobre indução a erro/vício de consentimento e fraude, haja vista ter aceitado formalizar tão somente a emissão de um cartão de crédito pessoal, tendo o banco réu perfectibilizado, à sua revelia, mútuo consignado tradicional em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas. Pugnou, assim, pelo levantamento da suspensão e regular prosseguimento da marcha processual. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à parte autora em seu pleito de reconsideração. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE e paradigmas), delimitou a seguinte questão jurídica controvertida: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Ocorre que, procedendo ao cotejo analítico entre a tese afetada pela Corte Cidadã e a matéria fática-jurídica versada na presente demanda, verifica-se a ocorrência de nítida distinção. Com efeito, observa-se que a pretensão autoral repousa na alegação de que o consumidor foi atraído sob a promessa exclusiva de emissão de um cartão de crédito, porém a instituição financeira demandada implementou em seu desfavor um empréstimo pessoal consignado tradicional (com depósito da quantia de R$ 15.519,07 e desconto de 84 parcelas fixas de R$ 396,00 em seu benefício previdenciário), operação financeira rechaçada e não intencionada pelo autor. Não se discute, portanto, a abusividade intrínseca das regras de amortização do rotativo do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), mas sim a própria higidez do consentimento e a validade da contratação de empréstimo financeiro diverso daquele almejado, questão eminentemente fática e probatória atinente ao vício de vontade e falha na prestação do serviço bancário. Demonstrado, pois, que o objeto da ação desborda dos limites objetivos da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a manutenção da ordem de sobrestamento se afigura indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para REVOGAR a decisão que determinou o sobrestamento do feito e DETERMINAR o regular prosseguimento do processo. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819668-60.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JUNIOR ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (RN18188D), ANA CLARA DO RAMO NASCIMENTO (RN018214) REU: Banco Daycoval ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (DFPE0021714A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JÚNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Por meio da decisão anterior, este Juízo determinou o sobrestamento do feito com esteio no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE). A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da referida decisão, sustentando, em síntese, que a lide não versa sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (RMC/RCC) ou seu prolongamento por juros rotativos, mas sim sobre indução a erro/vício de consentimento e fraude, haja vista ter aceitado formalizar tão somente a emissão de um cartão de crédito pessoal, tendo o banco réu perfectibilizado, à sua revelia, mútuo consignado tradicional em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas. Pugnou, assim, pelo levantamento da suspensão e regular prosseguimento da marcha processual. É o breve relatório. Fundamento e decido. Assiste razão à parte autora em seu pleito de reconsideração. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp nº 2.224.599/PE e paradigmas), delimitou a seguinte questão jurídica controvertida: "Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Ocorre que, procedendo ao cotejo analítico entre a tese afetada pela Corte Cidadã e a matéria fática-jurídica versada na presente demanda, verifica-se a ocorrência de nítida distinção. Com efeito, observa-se que a pretensão autoral repousa na alegação de que o consumidor foi atraído sob a promessa exclusiva de emissão de um cartão de crédito, porém a instituição financeira demandada implementou em seu desfavor um empréstimo pessoal consignado tradicional (com depósito da quantia de R$ 15.519,07 e desconto de 84 parcelas fixas de R$ 396,00 em seu benefício previdenciário), operação financeira rechaçada e não intencionada pelo autor. Não se discute, portanto, a abusividade intrínseca das regras de amortização do rotativo do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), mas sim a própria higidez do consentimento e a validade da contratação de empréstimo financeiro diverso daquele almejado, questão eminentemente fática e probatória atinente ao vício de vontade e falha na prestação do serviço bancário. Demonstrado, pois, que o objeto da ação desborda dos limites objetivos da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a manutenção da ordem de sobrestamento se afigura indevida. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para REVOGAR a decisão que determinou o sobrestamento do feito e DETERMINAR o regular prosseguimento do processo. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.