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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819668-60.2024.8.20.5106
AUTOR: FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (RN18188D), ANA CLARA DO RAMO
NASCIMENTO (RN018214)
REU: Banco Daycoval
ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (DFPE0021714A)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida
por FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JÚNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Por meio da decisão anterior, este Juízo determinou o sobrestamento do feito
com esteio no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE).
A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da referida decisão,
sustentando, em síntese, que a lide não versa sobre a modalidade de cartão de crédito
consignado (RMC/RCC) ou seu prolongamento por juros rotativos, mas sim sobre indução a
erro/vício de consentimento e fraude, haja vista ter aceitado formalizar tão somente a emissão
de um cartão de crédito pessoal, tendo o banco réu perfectibilizado, à sua revelia, mútuo
consignado tradicional em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas. Pugnou, assim, pelo
levantamento da suspensão e regular prosseguimento da marcha processual.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Assiste razão à parte autora em seu pleito de reconsideração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp nº
2.224.599/PE e paradigmas), delimitou a seguinte questão jurídica controvertida:
"Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos
contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar
informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este
alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para
amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de
invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição
das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a
revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re
ipsa."
Ocorre que, procedendo ao cotejo analítico entre a tese afetada pela Corte
Cidadã e a matéria fática-jurídica versada na presente demanda, verifica-se a ocorrência de
nítida distinção.
Com efeito, observa-se que a pretensão autoral repousa na alegação de que o
consumidor foi atraído sob a promessa exclusiva de emissão de um cartão de crédito, porém a
instituição financeira demandada implementou em seu desfavor um empréstimo pessoal
consignado tradicional (com depósito da quantia de R$ 15.519,07 e desconto de 84 parcelas
fixas de R$ 396,00 em seu benefício previdenciário), operação financeira rechaçada e não
intencionada pelo autor.
Não se discute, portanto, a abusividade intrínseca das regras de amortização do
rotativo do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), mas sim a própria higidez do
consentimento e a validade da contratação de empréstimo financeiro diverso daquele
almejado, questão eminentemente fática e probatória atinente ao vício de vontade e falha na
prestação do serviço bancário.
Demonstrado, pois, que o objeto da ação desborda dos limites objetivos da
afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a manutenção da ordem de sobrestamento se
afigura indevida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para REVOGAR a decisão que
determinou o sobrestamento do feito e DETERMINAR o regular prosseguimento do processo.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819668-60.2024.8.20.5106
AUTOR: FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JUNIOR
ADVOGADO(A) AUTOR: MARCELO MOURA SALAZAR DA SILVEIRA (RN18188D), ANA CLARA DO RAMO
NASCIMENTO (RN018214)
REU: Banco Daycoval
ADVOGADO(A) REU: FELICIANO LYRA MOURA (DFPE0021714A)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida
por FRANCISCO MENDES DE MEDEIROS JÚNIOR em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Por meio da decisão anterior, este Juízo determinou o sobrestamento do feito
com esteio no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ (REsp nº 2.224.599/PE).
A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da referida decisão,
sustentando, em síntese, que a lide não versa sobre a modalidade de cartão de crédito
consignado (RMC/RCC) ou seu prolongamento por juros rotativos, mas sim sobre indução a
erro/vício de consentimento e fraude, haja vista ter aceitado formalizar tão somente a emissão
de um cartão de crédito pessoal, tendo o banco réu perfectibilizado, à sua revelia, mútuo
consignado tradicional em 84 (oitenta e quatro) parcelas fixas. Pugnou, assim, pelo
levantamento da suspensão e regular prosseguimento da marcha processual.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Assiste razão à parte autora em seu pleito de reconsideração.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo nº 1.414 (REsp nº
2.224.599/PE e paradigmas), delimitou a seguinte questão jurídica controvertida:
"Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos
contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar
informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este
alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento
indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para
amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de
invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição
das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a
revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re
ipsa."
Ocorre que, procedendo ao cotejo analítico entre a tese afetada pela Corte
Cidadã e a matéria fática-jurídica versada na presente demanda, verifica-se a ocorrência de
nítida distinção.
Com efeito, observa-se que a pretensão autoral repousa na alegação de que o
consumidor foi atraído sob a promessa exclusiva de emissão de um cartão de crédito, porém a
instituição financeira demandada implementou em seu desfavor um empréstimo pessoal
consignado tradicional (com depósito da quantia de R$ 15.519,07 e desconto de 84 parcelas
fixas de R$ 396,00 em seu benefício previdenciário), operação financeira rechaçada e não
intencionada pelo autor.
Não se discute, portanto, a abusividade intrínseca das regras de amortização do
rotativo do Cartão de Crédito Consignado (RMC/RCC), mas sim a própria higidez do
consentimento e a validade da contratação de empréstimo financeiro diverso daquele
almejado, questão eminentemente fática e probatória atinente ao vício de vontade e falha na
prestação do serviço bancário.
Demonstrado, pois, que o objeto da ação desborda dos limites objetivos da
afetação do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, a manutenção da ordem de sobrestamento se
afigura indevida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado para REVOGAR a decisão que
determinou o sobrestamento do feito e DETERMINAR o regular prosseguimento do processo.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES
Juíza de Direito