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Processo 0819667-37.2026.8.15.0000

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2026-09-16 · TJPB

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 - DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0819667-37.2026.8.15.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0803762-30.2026.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Aldair Silva Alves Filho ADVOGADO: Thalles Cesare Araruna Macêdo da Costa (OAB/PB 19.907) AGRAVADA: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. CAPACIDADE DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 1.178 DO STJ. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, concedeu apenas parcialmente a gratuidade da justiça, reduzindo as custas processuais em 80% e determinando o recolhimento dos 20% remanescentes. O agravante sustentou possuir renda líquida mensal de R$ 1.834,58, ser arrimo de família, não possuir patrimônio declarado e alegou que a aquisição parcelada de aparelho celular de R$ 9.000,00 ocorreu quando auferia remuneração superior, razão pela qual requereu a concessão integral do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal destinada a suspender a exigibilidade das custas remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça exige demonstração de insuficiência de recursos para custear o processo, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 4. O Tema Repetitivo 1.178 do STJ veda o indeferimento automático do benefício com fundamento exclusivo em critérios objetivos, mas autoriza o afastamento da presunção legal quando existirem elementos concretos aptos a infirmá-la, após observância do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A aquisição de aparelho celular no valor de R$ 9.000,00 mediante parcelamento com prestações mensais de R$ 600,00, somada à despesa mensal de aluguel de R$ 1.300,00, evidencia capacidade atual de assunção e manutenção de obrigações financeiras relevantes, incompatível com a alegada impossibilidade absoluta de arcar sequer parcialmente com as custas processuais. 6. O fato de a compra ter ocorrido quando o agravante percebia remuneração superior não afasta a relevância da obrigação financeira atualmente assumida, cuja manutenção demonstra margem de escolha na destinação dos recursos disponíveis. 7. A decisão recorrida preserva o acesso à justiça ao conceder redução de 80% das custas processuais, solução expressamente admitida pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC, sem desnaturar a finalidade constitucional da assistência judiciária gratuita. 8. A ausência de probabilidade do direito invocado impede a concessão da tutela provisória recursal, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, §§ 2º e 3º, 995, parágrafo único, 1.019, I, 1.021, § 4º, e 932, IV, c; RITJPB, art. 127, XLIV, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.825.363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022; STJ, Tema Repetitivo 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ), Corte Especial, acórdão publicado em 18.03.2026; TJPB, AI 0811627-37.2024.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2024; TJMS, AI 1403713-17.2025.8.12.0000, Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli, j. 18.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ALDAIR SILVA ALVES FILHO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., deferiu apenas parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos (Id 167112064 - dos autos principais): [...] Assim, a fim de assegurar o acesso à justiça e, de mesmo modo, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO A JUSTIÇA GRATUITA PARCIALMENTE, ao tempo em que REDUZO as custas em 80% (oitenta por cento) do valor original. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Em suas razões (Id 44446323), sustenta o agravante que sua real e atual situação econômico-financeira autoriza a concessão integral do benefício, porquanto exerce a função de técnico de enfermagem, percebendo remuneração líquida mensal de apenas R$ 1.834,58 (mil, oitocentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Afirma não possuir patrimônio declarado, ser arrimo de família e responsável pelo sustento de filhos. Aduz, ainda, que a aquisição do aparelho celular no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), utilizada como fundamento pelo Juízo de origem, deu-se em momento pretérito, quando mantinha vínculo empregatício diverso e mais vantajoso junto à PETROBRAS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO, não refletindo sua capacidade contributiva presente. Argumenta que o parcelamento não representa disponibilidade financeira, mas obrigação assumida, e que a despesa com aluguel revela redução da renda disponível, e não riqueza. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade dos 20% (vinte por cento) remanescentes, sustar o prazo de recolhimento e obstar o cancelamento da distribuição, bem como, ao final, o provimento do recurso para deferimento integral da gratuidade da justiça. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O agravo de instrumento deve ser desprovido. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, é certo, não reclama a demonstração de estado de miserabilidade ou de ausência absoluta de renda. O art. 98, do Código de Processo Civil, assegura o benefício àquele que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conceito que não se confunde com indigência. De igual modo, o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, estabelece presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural. Até este ponto, portanto, assiste razão à agravante quanto às premissas normativas que invoca. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (grifou-se) Sucede que a presunção legal de hipossuficiência ostenta natureza iuris tantum, cedendo diante de elementos concretos constantes dos autos que a infirmem. Foi precisamente esse o norte adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ), cujo acórdão de mérito foi publicado em 18 de março de 2026, no qual se fixaram as seguintes teses: i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Ao contrário do que sustenta a agravante, o precedente qualificado não lhe socorre; antes, respalda integralmente a decisão recorrida. Com efeito, o Tema nº 1.178 não erige a presunção de hipossuficiência em dogma inatacável, tampouco proscreve por completo a consideração de dados objetivos. O que a tese repele é o indeferimento sumário do pedido com esteio único e exclusivo em parâmetros abstratos, sem oportunizar à parte a comprovação de sua real condição econômica. No caso concreto, a decisão agravada, longe de negar o acesso à justiça, prestigiou-o de forma proporcional. O Juízo de origem, atento aos elementos coligidos aos próprios autos, concedeu a gratuidade parcialmente, reduzindo em 80% (oitenta por cento) o valor das custas, providência que, a um só tempo, assegura o acesso à jurisdição e resguarda o interesse público na justa contraprestação pela movimentação da máquina judiciária. Com efeito, os elementos concretos dos autos autorizam a mitigação da presunção legal. O agravante adquiriu, em 06/02/2026 (Id 163680691 - dos autos principais), aparelho celular no expressivo montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), mediante parcelamento que impôs prestações mensais de R$ 600,00 (seiscentos reais), a consumir aproximadamente um terço de sua renda líquida declarada. A tal encargo soma-se a despesa mensal de aluguel no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). Esse padrão de consumo revela, ao menos em cognição própria à espécie, capacidade de assunção voluntária de obrigações financeiras de vulto, incompatível com o estado de absoluta impossibilidade de arcar, sequer em parte, com as despesas processuais. A alegação de que a aquisição do aparelho teria ocorrido sob contexto remuneratório pretérito e mais favorável não socorre o agravante, porque a própria peça recursal admite que a compra parcelada gerou obrigação de trato sucessivo, cujas prestações de R$ 600,00 mensais permanecem oneração atual de seu orçamento, a evidenciar que o agravante segue honrando compromisso financeiro voluntariamente assumido. Ainda, o agravante optou por preservar o pagamento de tal encargo, o que revela margem de escolha na destinação de seus recursos, incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. Tampouco aproveita ao agravante o argumento de que o parcelamento não constitui patrimônio. A ratio da decisão agravada não residiu na existência de patrimônio, mas na demonstrada capacidade de consumo e de assunção de dívidas, reveladora de disponibilidade financeira incompatível com a gratuidade integral. Quem dispõe de renda para comprometer parcela relevante de seus rendimentos com bem suntuário e com moradia locada detém, em juízo de proporcionalidade, condição de suportar fração das custas processuais, sobretudo na dimensão já sensivelmente reduzida pela decisão de origem. Importa acentuar que a decisão agravada não impôs o recolhimento integral das custas, mas apenas de 20% (vinte por cento) de seu valor original, após redução de 80% (oitenta por cento). Trata-se de solução equilibrada, que compatibiliza a garantia fundamental de acesso à justiça com o dever de custeio da atividade jurisdicional, exatamente nos moldes autorizados pelos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. A pretensão de gratuidade integral, à luz dos elementos dos autos, não encontra amparo, sob pena de se converter a benesse legal em subsídio indiscriminado, dissociado de sua finalidade constitucional. Esse conjunto probatório, apreciado à luz das peculiaridades do caso concreto, tal como exige o precedente qualificado, autoriza com segurança a manutenção da decisão recorrida. Atente-se à jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA BRUTA SUPERIOR VARIÁVEL. SUPERIOR A 7 (SETE) MIL REAIS. EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS CONFIGURAM ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita na ação principal. 2. O agravante alega não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3. Documentos juntados indicam renda bruta mensal variável entre R$ R$ 7.279,31 e R$ 8.822,03. II. Questão em discussão 4. Discute-se a concessão da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 do CPC e 5º, LXXIV, da Constituição Federal, considerando a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. 5. Avalia-se se os descontos voluntários em folha de pagamento, especialmente aqueles decorrentes de empréstimos consignados, devem ser considerados para aferição da hipossuficiência financeira. III. Razões de decidir 6. A concessão da justiça gratuita exige comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio e familiar. 7. O agravante apresentou documentos financeiros que demonstram sua renda e despesas, mas não comprovou de forma inequívoca a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 8. O endividamento voluntário, especialmente decorrente de empréstimos, não configura critério para concessão da gratuidade. 9. Assim, não estando caracterizada a hipossuficiência econômica do agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu a justiça gratuita. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da justiça gratuita exige comprovação inequívoca da insuficiência de recursos, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência. 2. O endividamento voluntário, inclusive decorrente de empréstimos, não configura elemento idôneo para a concessão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 101, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0060192-54.2024.8.19.0000, Rel. Des. Carlos gustavo vianna direito, dorj 30/08/2024. (TJMS; AI 1403713-17.2025.8.12.0000; Bandeirantes; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 18/03/2025; Pág. 132) E, em casos análogos, também decidiu esta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS - DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, destina-se às partes que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as custas judiciais e despesas processuais. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte requerente não é absoluta, podendo ser anulada caso existam dúvidas razoáveis sobre sua condição econômica. 3. Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, constatando o magistrado elementos que evidenciem a ausência de hipóteses legais para a concessão da justiça gratuita, pode exigir da parte requerente a apresentação de documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência financeira. 4.A ausência de documentos hábeis a demonstrar a necessidade do benefício justifica o indeferimento da justiça gratuita, conforme consolidada jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. 5. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, mantém-se a decisão recorrida que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 6.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPB, 0811627-37.2024.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2024) (grifou-se) Por fim, ausente a probabilidade do direito invocado, resta prejudicada a análise do pedido de tutela provisória recursal, seja na modalidade de antecipação da pretensão recursal, seja na de atribuição de efeito suspensivo, porquanto não preenchido o requisito cumulativo do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. Esclarece-se, por derradeiro, que o legislador ordinário impôs ao relator a incumbência de, entre outras atribuições, atuar de conformidade com os incisos III a V do art. 932 do CPC/2015. Não se trata, pois, de mera faculdade. Assim, a decisão prolatada deve ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 127, XLIV, “c”, do RITJPB, com a redação conferida pela Resolução nº 38/2021, c/c art. 932, IV, c, do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo íntegra a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Indefiro o pedido de tutela provisória recursal, ante a ausência dos requisitos autorizadores. Advirta-se que eventual interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível, ou unanimemente improcedente, poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo DJEN, desta Decisão. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, em seguida, BAIXEM-SE os autos à origem. João Pessoa, data da assinatura digital. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas Desembargadora Relatora

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