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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo:0819664-70.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE SCORZA DE CAMPOS RÉU: INSTITUTO LAYLA DIAS LTDA Opôs INSTITUTO LAYLA DIAS LTDA. nos autos da ação de procedimento comum cível que lhe move MICHELE SCORZA DE CAMPOS, os embargos declaratórios de indexador 273225030. Os embargos são tempestivos, por isso deles conheço. Decido. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Traz-se, então, a esse respeito, o ensinamento de Elpídio Donizetti: "Da interpretação desse dispositivo é possível concluir que os embargos são espécie de recurso de fundamentação vinculada, isto é, restrita a situações previstas em lei. Não servem os embargos, por exemplo, como sucedâneo de pedido de reconsideração de uma sentença ou acórdão." O embargante sustenta a existência de omissão na sentença de mérito, alegando ter havido cerceamento de defesa decorrente de pretensa nulidade da prova pericial - ante a impugnação à especialidade do perito nomeado - , bem como a ausência de apreciação explícita do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido e do contrato firmado entre as partes. Todavia, não se constata qualquer omissão no julgado. No tocante à insurgência contra a prova pericial, a impugnação à qualificação do expert foi arguida intempestivamente, muito após a intimação da nomeação e da juntada de seu currículo, operando-se a preclusão temporal (art. 278 do CPC). Ademais, o perito nomeado, médico especialista em cirurgia plástica, possui plena e inequívoca capacitação técnica para a avaliação das estruturas anatômicas nasais e da eficácia do procedimento estético objeto do litígio. Igualmente, não há omissão quanto ao Termo de Consentimento e ao contrato. A sentença apreciou de forma exauriente o regime de responsabilidade civil objetiva aplicável à fornecedora (art. 14 do CDC) e a natureza de obrigação de resultado do procedimento estético, assentando fundamentadamente que a prestação de serviço ineficaz ou inadequada gera o dever de indenizar, não sendo afastada pela mera ciência prévia dos riscos inerentes ao tratamento. Verifica-se, assim, que os embargos se limitam a expressar mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria preclusa e já decidida. Não se constata, portanto, a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, sendo certo que a via dos embargos de declaração não se presta à reforma ou à revisão do entendimento jurídico adotado pelo Juízo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a sentença nos exatos termos em que foi proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NITERÓI, data da assinatura eletrônica. ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular