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Processo 0819663-53.2024.8.20.5004

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TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0819663-53.2024.8.20.5004 REQUERENTE: SUELI FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: MARRY ANDRESSA WANDERLEY BARROS DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifico que a decisão de Id. 200273928 foi lançada equivocadamente nestes autos, razão pelo qual, TORNO SEM EFEITO a referida decisão. Passo à apreciação da petição de Id. 200389026, na qual a executada alega bloqueio de valores em sua conta bancária e requer o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio de importância proveniente do Programa Bolsa Família. Verifico que, por meio do despacho de Id. 199119404, foi autorizada a tentativa de penhora de ativos financeiros da executada via SISBAJUD, com reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo de 30 dias. Todavia, não consta dos autos, até o momento, qualquer recibo de protocolamento de bloqueio ou resultado da diligência. O extrato bancário juntado pela executada comprova apenas o recebimento do benefício assistencial em sua conta, não havendo, nos autos, comprovação de constrição já efetivada sobre tais valores. Assim, ainda que prematuro o pedido de desbloqueio propriamente dito, é medida de cautela necessária resguardar, desde logo, a natureza impenhorável do benefício assistencial informado, para a hipótese de a diligência autorizada vir a ser cumprida. Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR, por ora, o pedido de desbloqueio propriamente dito, ante a ausência de comprovação, nestes autos, de constrição já efetivada. b) DETERMINAR o cumprimento do despacho de Id. 199119404 e que, quando efetivada a tentativa de bloqueio via SISBAJUD, sejam automaticamente excluídos da constrição os valores comprovadamente oriundos do Programa Bolsa Família e de outras verbas de natureza alimentar/assistencial, por força da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do CPC; Intimem-se as partes. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANA CHRISTINA DE ARAÚJO LUCENA MAIA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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