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TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819661-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ENEILA CLAUDIA CARNEIRO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO LEODECIO MAIA DE LIMA, JADER SOUTO MACEDO DE CARVALHO, JOSE ERIVAN BEZERRA FERNANDES, JUDAS TADEU RIBEIRO DA ROCHA, MARIA IZABEL DE MEDEIROS QUIRINO, RENATA CRISTINA ALVES PIMENTA DE OLIVEIRA, RODOLFO AUGUSTO NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO, LAPLACE ROSADO COELHO NETO, JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO Relato: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0845422-72.2017.8.20.5001) proposta por ENEILA CLAUDIA CARNEIRO DE OLIVEIRA AMORIM E OUTROS, homologou os cálculos e percentuais de perda/ganho apurados pelo COJUD. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão executória quanto às prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da execução, bem como a nulidade processual por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem homologou genericamente os cálculos da COJUD sem examinar questões jurídicas e contábeis relevantes, especialmente a inclusão do valor acrescido, a forma de apuração da perda, a utilização de percentual e a incidência de legislação posterior de reestruturação da carreira. Defende que a omissão teria violado o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, e que "(...) a ausência de enfrentamento das teses defensivas e da falta de motivação idônea para o afastamento dos argumentos de excesso de execução apresentados pelo executado". Salienta que o valor acrescido, por possuir natureza transitória, não deveria integrar a base de cálculo da conversão para URV, e que eventual perda deve ser apurada em valor nominal, mediante VPNI, e considerada a estabilização monetária ocorrida em julho de 1994, e não apenas os índices de março daquele ano, evitando-se a incidência de efeito cascata sobre reajustes posteriores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a cassação da decisão por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para excluir o valor acrescido da base de cálculo, determinar que eventual perda seja apurada nominalmente em 1º de julho de 1994, limitada pelas reestruturações remuneratórias posteriores e homologar os cálculos apresentados pelo Estado. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Inicialmente, importa registrar que a decisão agravada não se limitou à homologação automática do cálculo, uma vez que o pronunciamento descreveu o objeto da liquidação, o encaminhamento à COJUD, a metodologia empregada, os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, os períodos considerados e as impugnações apresentadas. Em seguida, examinou a controvérsia sobre as verbas permanentes, o abono, o “valor acrescido” e o marco temporal da apuração, concluindo pela adequação dos cálculos. Desta forma, em que pese o Agravante defenda a tese de suspensão imediata da decisão, entendo que a adoção de entendimento contrário aos seus argumentos trazidos na impugnação, não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais vale ressaltar conforme a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados, de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94 e com base nas verbas percebidas em caráter habitual. Por sua vez, é de se destacar que a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). Outrossim, entende, ainda, que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual, como é o caso dos autos, foi efetivada pela LCE n.º 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Em análise dos autos, pelo menos neste momento de análise sumária, não vislumbro a defendida probabilidade do direito, já que, além do entendimento consolidado deste Tribunal, foi destacado pelo Julgador originário que “(…) observo que corretamente a COJUD na planilha de id 166953464, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, abono, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.” Por fim, ressalto que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão agravada será revertida. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 1 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
TJRN · Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819661-89.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: ENEILA CLAUDIA CARNEIRO DE OLIVEIRA AMORIM, FRANCISCO LEODECIO MAIA DE LIMA, JADER SOUTO MACEDO DE CARVALHO, JOSE ERIVAN BEZERRA FERNANDES, JUDAS TADEU RIBEIRO DA ROCHA, MARIA IZABEL DE MEDEIROS QUIRINO, RENATA CRISTINA ALVES PIMENTA DE OLIVEIRA, RODOLFO AUGUSTO NOGUEIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO, DIEGO CABRAL DE MELO, LAPLACE ROSADO COELHO NETO, JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO Relato: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Liquidação de Sentença (processo nº 0845422-72.2017.8.20.5001) proposta por ENEILA CLAUDIA CARNEIRO DE OLIVEIRA AMORIM E OUTROS, homologou os cálculos e percentuais de perda/ganho apurados pelo COJUD. Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a prescrição quinquenal da pretensão executória quanto às prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da execução, bem como a nulidade processual por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem homologou genericamente os cálculos da COJUD sem examinar questões jurídicas e contábeis relevantes, especialmente a inclusão do valor acrescido, a forma de apuração da perda, a utilização de percentual e a incidência de legislação posterior de reestruturação da carreira. Defende que a omissão teria violado o contraditório, a ampla defesa e o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, e que "(...) a ausência de enfrentamento das teses defensivas e da falta de motivação idônea para o afastamento dos argumentos de excesso de execução apresentados pelo executado". Salienta que o valor acrescido, por possuir natureza transitória, não deveria integrar a base de cálculo da conversão para URV, e que eventual perda deve ser apurada em valor nominal, mediante VPNI, e considerada a estabilização monetária ocorrida em julho de 1994, e não apenas os índices de março daquele ano, evitando-se a incidência de efeito cascata sobre reajustes posteriores. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a cassação da decisão por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, pugna pela reforma da decisão para excluir o valor acrescido da base de cálculo, determinar que eventual perda seja apurada nominalmente em 1º de julho de 1994, limitada pelas reestruturações remuneratórias posteriores e homologar os cálculos apresentados pelo Estado. É o relatório. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que homologou os índices de percentuais de perda remuneratória apresentados pela Contadoria Judicial, decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV). Inicialmente, importa registrar que a decisão agravada não se limitou à homologação automática do cálculo, uma vez que o pronunciamento descreveu o objeto da liquidação, o encaminhamento à COJUD, a metodologia empregada, os parâmetros da Lei nº 8.880/1994, os períodos considerados e as impugnações apresentadas. Em seguida, examinou a controvérsia sobre as verbas permanentes, o abono, o “valor acrescido” e o marco temporal da apuração, concluindo pela adequação dos cálculos. Desta forma, em que pese o Agravante defenda a tese de suspensão imediata da decisão, entendo que a adoção de entendimento contrário aos seus argumentos trazidos na impugnação, não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais vale ressaltar conforme a planilha de Cálculos apresentada pela Contadoria Judicial, os índices foram apurados, de forma que a correção dos vencimentos se desse em percentual, tendo como parâmetro a conversão do vencimento dos agravados em cruzeiros reais e o equivalente em URV do dia do efetivo pagamento (meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994), a partir do dia 1º de março de 1994, como disposto na Lei nº 8.880/94 e com base nas verbas percebidas em caráter habitual. Por sua vez, é de se destacar que a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça adota o entendimento consolidado pelo Excelso STF e o Colendo STJ no sentido de que as perdas decorrentes da errônea conversão dos vencimentos de cruzeiro real em Unidade Real de Valor - URV devem ser apuradas até o advento da reestruturação da remuneração dos servidores prejudicados (STF – RE 561836 – Relator Ministro Luiz Fux – Tribunal Pleno – j. em 26/09/2013; STJ – AgRg no REsp 1.320.532/MG – Relator Ministro Benedito Gonçalves – 1ª Turma – DJe 16/5/2014). Outrossim, entende, ainda, que a reestruturação da remuneração da carreira do magistério público estadual, como é o caso dos autos, foi efetivada pela LCE n.º 322/2006, de maneira que as referidas perdas devem ser apuradas até a data da edição desta Lei Complementar. Em análise dos autos, pelo menos neste momento de análise sumária, não vislumbro a defendida probabilidade do direito, já que, além do entendimento consolidado deste Tribunal, foi destacado pelo Julgador originário que “(…) observo que corretamente a COJUD na planilha de id 166953464, efetuou a apuração dos índices utilizando-se de verbas permanentes: vencimento, abono, salário-família, valor acrescido, visto que todas decorrem especificamente do salário, corrente a qual este magistrado se coaduna, já tendo diversas decisões nesse sentido.” Por fim, ressalto que a presente decisão não afetará irreversivelmente o acervo de direitos da parte Agravante, pois, em sendo julgado provido o presente recurso, a decisão agravada será revertida. Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos. Publique-se. Natal, 1 de setembro de 2026. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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