Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Plantão Judiciário de 2° Grau DECISÃO PROCESSO Nº 0819654-38.2026.8.15.0000 PLANTONISTA: DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DE JOÃO PESSOA REQUERENTE: AILZA ONOFRE ARAÚJO DE SOUZA REQUERIDA: UNIMED NOVA IGUAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. VISTOS Trata-se de pedido de tutela provisória recursal de urgência, apresentado em regime de plantão judiciário por Ailza Onofre Araújo de Souza em face de Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., com a finalidade de obter efeito suspensivo ativo em face de capítulo de sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa nos autos da a Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar e Indenização por Danos Morais . Na origem, a demanda principal versou sobre a manutenção de serviços de atenção domiciliar em modalidade de home care de alta complexidade. A sentença proferida reconheceu e confirmou a obrigação da operadora de saúde de fornecer a assistência domiciliar contínua com enfermagem 24 horas e equipe multiprofissional. Contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido formulado incidentalmente pela paciente para compelir a ré a manter a prestação do serviço por intermédio exclusivo da empresa Hospital Residencial, autorizando a substituição da prestadora na rede credenciada. Em suas razões, a requerente informa que conta com mais de 80 anos de idade, encontra-se acamada, acometida por quadro demencial em estágio avançado, grave disfagia, nutrição por gastrostomia e risco permanente de broncoaspiração. Afirma que a operadora ré comunicou a substituição da prestadora de serviços pelo descredenciamento do Hospital Residencial e a indicação da empresa Pionnier, mas a efetiva migração vem sendo reiteradamente postergada, gerando forte insegurança e aflição familiar. Sustenta que a atual prestadora já conhece detalhadamente sua rotina e que a transição abrupta coloca em perigo a sua higidez física. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a permanência da empresa Hospital Residencial na execução de todo o tratamento domiciliar, com integral custeio pela operadora demandada, sob pena de multa diária, até efetiva comprovação que a nova prestadora possui capacidade técnica. É o breve relatório. DECIDO A presente postulação, embora nominada genericamente como tutela provisória recursal de urgência com efeito ativo, insurge-se pontualmente contra a eficácia de capítulo terminativo de sentença de mérito que deliberou sobre a substituição do prestador de serviços de home care. Dessa forma, a pretensão amolda-se perfeitamente à sistemática do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, prevista no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil. O processamento perante a jurisdição plantonista revela-se justificado diante da informação de que a interrupção da assistência pelo Hospital Residencial se dará na data de amanhã, 10/09/2026, às 7h. Logo, demonstrada a gravidade do quadro clínico da paciente e o risco iminente de descontinuidade no fornecimento de cuidados médicos contínuos essenciais, circunstâncias que impedem aguardar a distribuição ordinária sem perigo de perecimento do direito à saúde da idosa. Nos moldes do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a eficácia do comando judicial de primeiro grau pode ser suspensa pelo relator quando evidenciada a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação, associada ao perigo de dano grave ou de difícil reparação. De igual modo, a análise do pedido de urgência orienta-se pelas diretrizes gerais fixadas no art. 300 do Código de Processo Civil, que condiciona o provimento liminar à presença concomitante de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o manifesto perigo de dano irreparável ao resultado útil da lide. O exame sumário dos autos revela que o estado de saúde da requerente é indiscutivelmente grave e delicado. Trata-se de pessoa idosa, com mais de oitenta anos de idade, dependente de ventilação mecânica, alimentação exclusiva por sonda de gastrostomia e suporte contínuo de enfermagem durante 24 horas ininterruptas. Os elementos informativos constantes dos autos evidenciam que a transição de prestadoras anunciada pela operadora de saúde sofreu sucessivas prorrogações operacionais. Essas dilações temporais vêm gerando compreensível apreensão e angústia no núcleo familiar da paciente, que teme a ocorrência de lacunas no fornecimento de medicamentos, materiais e atendimento multiprofissional indispensáveis à manutenção de sua vida. Por outro lado, o art. 17 da Lei nº 9.656/1998 confere às operadoras de planos privados de assistência à saúde a prerrogativa legal de gerenciar, reestruturar e alterar a sua rede credenciada de hospitais, clínicas e profissionais conveniados. A substituição de um prestador por outro integrante da rede credenciada é ato legítimo da operadora, desde que mantida a equivalência técnica e assistencial dos serviços contratados. No caso em exame, a despeito do natural inconformismo da família com a troca da equipe que já atende a paciente, não restou cabalmente demonstrada qualquer inaptidão técnica, desqualificação profissional ou recusa formal da nova empresa credenciada Pionnier em executar o plano terapêutico prescrito pelos médicos assistentes. Não havendo prova de incapacidade funcional da empresa credenciada apta a assumir o tratamento, não se afigura juridicamente legítimo impor à operadora o custeio integral e desmedido de empresa particular descredenciada de livre escolha da beneficiária. A escolha subjetiva de manter a empresa anterior não pode onerar o plano de saúde além das condições contratuais vigentes para a rede própria. Mostra-se necessária, portanto, uma solução de harmonização prudencial. Deve-se garantir a permanência da atual prestadora Hospital Residencial para evitar descontinuidade no atendimento à paciente enquanto não consolidada a substituição, assegurando-se que o pagamento a cargo da operadora ré fique expressamente limitado aos valores da tabela de cobertura praticados para a sua rede credenciada. A eventual diferença de custos decorrente dessa opção recairá sobre a contratante. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, §§ 3º e 4º, e art. 300 do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente pedido como Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação e DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência recursal postulada para: a) determinar à operadora Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. que mantenha provisoriamente a empresa Hospital Residencial na execução dos serviços de home care da paciente Ailza Onofre Araújo de Souza, nos moldes das prescrições médicas vigentes; b) estabelecer que o custeio, pagamento direto ou reembolso das despesas assistenciais devidas pela operadora ré à aludida prestadora fica estritamente limitado aos valores constantes da tabela de referência e cobertura praticada para sua rede credenciada de atenção domiciliar, correndo por conta exclusiva da requerente eventual sobrepreço cobrado pelo prestador particular; c) fixar multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de cobertura no limite da tabela. Comunique-se com urgência o inteiro teor desta decisão ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar da Comarca de João Pessoa. Intimem-se as partes, servindo cópia do presente pronunciamento como mandado/ofício. Diante da urgência que o caso requer, intime-se a Unimed Nova Iguaçu Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. via e-mail. Findo o regime de plantão judiciário, encaminhem-se imediatamente os autos ao Desembargador Relator. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho No exercício da jurisdição plantonista