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TJPA · 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:1vjeccivelananindeua@tjpa.jus.br PROCESSO: 0819648-11.2024.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL STYLLUS Endereço: Quadra Nove, 100, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-018 PARTE REQUERIDA: Nome: RUI GUILHERME SANTOS ALVES Endereço: CIDADE NOVA VIII, WE 39, 100, bloco D, lote 304, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-018 DECISÃO Tratam-se os presentes autos de execução de título executivo extrajudicial, em que a parte autora requer a satisfação do crédito referente às contribuições ordinárias e/ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), cujo demonstrativo do débito atualizado juntou aos autos. Compulsando os autos, observa-se que não há comprovação da aprovação da despesa no valor de R$470,00. Ante o exposto, ordeno que a parte autora emende a Inicial a fim de juntar aos autos comprovação documental da convenção respectiva ou aprovação em assembleia geral dos valores supramencionados, tudo nos termos do artigo 784, X, do CPC/15. Registre-se que a emenda deverá ocorrer no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, resultar na extinção da causa sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 321, caput, parágrafo único, art. 330, inciso IV, todos do CPC/15. Outrossim, queira a parte autora, no mesmo prazo de 15(quinze) dias, juntar documento de identificação civil do síndico que subscreve a procuração. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se e intime-se. Ananindeua/PA, data registrada no sistema. EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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