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Processo 0819645-74.2022.8.19.0204

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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo:0819645-74.2022.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIMARA DOS SANTOS FREITAS RÉU: SORRIA RIO V LTDA Vistos. Trata-se de ação de indenizatória ajuizada porALLIMARA DOS SANTOS FREITAS,em face deSORRIA RIO V LTDA.,ambos já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que contratou a empresa ré para realizar procedimento odontológico consistente em extração do dente siso, no valor de R$ 200,00, em 07.01.2021. Narra que, durante a cirurgia, sentiu fortes dores apesar das anestesias aplicadas, tendo o procedimento se prolongado por cerca de três horas e contado com a atuação de três dentistas diferentes. Aduz que houve intenso sangramento e dificuldade dos profissionais em concluir a extração. Relata que, após o procedimento, passou a apresentar dormência no queixo e nos lábios, além de dores persistentes e dificuldades para se alimentar. Sustenta que retornou diversas vezes à clínica para acompanhamento, mas a parestesia não regrediu. Ressalta, ainda, que lhe foi negado acesso aos exames realizados pela clínica. Defende que, posteriormente, buscou ajuda de outro profissional, em outro estabelecimento, que solicitou uma tomografia computadorizada, exame em que teria sido constatada lesão do nervo alveolar decorrente da extração. Informa que ainda sente dores por conta do procedimento. Pugna pela ocorrência de dano moral. Pede a procedência do feito para que seja a ré condenada a pagar indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 816,88, e danos morais, no patamar de R$ 15.000,00, além de lucros cessantes, no montante de R$7.272,00. Juntou documentos de id. 28793153 a id. 28795092. Gratuidade judicial deferida (id. 29336287). A parte ré contestou o feito (id. 30130040). Em sede de prejudicial de mérito, argui decadência. No mérito, defende que não houve falha. Sustenta que o tratamento contratado foi devidamente prestado e finalizado, sem qualquer intercorrência. Aduz que o tratamento da autora seguiu normalmente, de acordo com o que prescreve a literatura odontológica, e encontra-se radiografado e registrado. Relata que a autora realizou o procedimento de extração do dente 38 no dia 07/01/2021 e só retornou no dia 16/01/2021 para remoção de sutura, sendo certo que nunca mais compareceu à clínica para apresentar qualquer reclamação formal ou solicitar restituição do valor pago no tratamento. Ressalta a ausência de prova mínima do direito alegado. Pede a improcedência do feito. Juntou os documentos de id. 30130041 a id. 30130046. A parte ré esclarece que já apresentou aos autos todas as provas processuais relacionadas ao caso e pugna pelo julgamento antecipado da lide (id. 48726185). Houve réplica, em que a parte autora pugna pela produção de prova pericial e documental suplementar (id. 49854365). Decisão saneadora, na qual foi rejeitada a prejudicial de decadência e deferida a produção de prova pericial (id. 57791095). Invertido o ônus da prova em favor da autora (id. 208098633). A parte ré informa que não possui mais provas a produzir (id. 209899698). Decisão em que se determinou a intimação da parte autora para que informasse se ainda persistia o interesse na produção da prova pericial ou se pretendia o julgamento do feito no estado em que se encontrava, tendo em vista a paralisação do feito por mais de dois anos em razão das sucessivas substituições de perito (id. 230800503). A parte autora concorda com o julgamento antecipado do feito em razão da inércia dos peritos nomeados e do agravamento do seu quadro clínico (id. 243554819). Alegações finais da parte autora (id. 291709031). Remessa dos autos ao Grupo de Sentença (id. 292730296). É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se devidamente saneado, não restando questões processuais ou preliminares pendentes, e a instrução foi ofertada. No mais, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito. Os pedidos sãoparcialmenteprocedentes. De início, destaco que o caso dos autos se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a autora contratou, como adquirente final, os serviços odontológicos da ré, que atua como profissional de forma habitual e regular com intuito de lucro. Além disso, faz a autora jus à inversão do ônus da prova, visto que o caso trata de alegação de erro médico, modalidade de fato do serviço. Assim, ainda que a ré faça jus à avaliação de sua responsabilidade de forma subjetiva, na forma do (sec)4º do art. 14 do CDC, não se afasta a inversãoope legisdo ônus da prova. Portanto, o afastamento de sua responsabilidade dependeria da comprovação de que não atuou com negligência, imperícia ou imprudência. Estabelecida esta premissa, verifico que resta incontroversa a extração do dente de nº38 da autora pela parte ré, no valor de R$200,00, no dia 07/01/2021, assim como a remoção dos pontos deste procedimento em 16/01/2021. A controvérsia da lide reside na falha da prestação do referido serviço. À luz dos elementos probatórios apresentados, observa-se que a narrativa apresentada pela arte autora é consistente. A consumidora descreveu detalhadamente a realização do procedimento, com a intensa dor experimentada durante a cirurgia, a necessidade de intervenção sucessiva de diferentes profissionais, o prolongamento anormal do procedimento (cerca de 3 horas) e o surgimento imediato da parestesia após a extração. Além disso, o laudo emitido por cirurgião dentista de fls. 02 do id. 243554819 atesta a existência de resto radicular do dente nº 38, bem como a lesão do nervo alveolar inferior do lado esquerdo, demonstrando assim o nexo causal. Soma-se a isso o fato de o profissional ter solicitado, em 11/11/2025, nova radiografia para acompanhamento do caso em questão e ter constatado o aumento da lesão, contando atualmente com aproximadamente 10,7 mm do ápice do resto radicular até o assoalho da lesão. Assim sendo, a autora fez prova do fato constitutivo do seu direito, na forma do inciso I do art. 373 do CPC e da Súmula 330 do E.TJERJ. Por outro lado, a ré não produziu prova técnica apta a demonstrar a correção do procedimento realizado. A clínica ré deixou de apresentar termo de consentimento esclarecido, fichas de evolução clínica, radiografias e/ou exames pré e pós-operatórios, bem como documentos capazes de evidenciar que a lesão neurológica consistiu em mero risco inerente ao tratamento e não em falha na execução do procedimento. A bem da verdade, a parte ré juntou aos autos tão somente ficha odontológica, que demonstra tão somente o comparecimento da autora em 07/01/2021 para extração do dente de nº 38 e em 16/01/2021 para remoção da sutura, o que já resta incontroverso nos autos, sendo incapaz de refutar a narrativa autoral. Convém destacar que os exames e demais documentos clínicos estão sob a guarda da própria clínica, razão pela qual sua ausência nos autos milita em desfavor da fornecedora do serviço. Além disso, apesar de possuir corpo técnico habilitado e especializado, a parte ré não emitiu qualquer parecer e/ou laudo por dentista a fim de impugnar as imagens de tomografia de id. 49854385, tampouco o laudo de fls. 02 do id. 243554819. Nesse viés, mesmo após a inversão do ônus probatório, a requerida permaneceu sem apresentar elementos concretos que afastassem o nexo causal entre o procedimento realizado e as sequelas experimentadas pela autora. Dessa forma, deve prevalecer o conjunto probatório produzido pela demandante, revelando-se configurados a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal. Assim, concluo que está presente a responsabilidade subjetiva da ré, em razão de sua imperícia. Do mesmo jeito, evidente o dano experimentado pela autora, que sofreu com o abalo à sua integridade física e psíquica. Configurando, assim, o ato ilícito na forma do art. 186 do Código Civil. Logo, presente a culpa da ré e o dano, deve ser concedido à autora o direito à justa indenização, na forma do art. 13 do CDC e do art. 927 do Código Civil. Em relação aos danos materiais, estes estão representados pelos custos da autora com o tratamento em questão, medicação e atendimento posterior por outro profissional, conforme notas fiscais de id. 28795085 e id. 28795088, no valor de R$ 816,88. De rigor, assim, a indenização da autora a este título deste montante. No tocante aos lucros cessantes, contudo, a procedência do pedido depende de prova efetiva da perda patrimonial experimentada, não bastando mera alegação. Destaco que a autora não apresentou nenhuma prova específica do tipo de atividade profissional desenvolvida, ou mesmo de determinação médica-odontológica indicando o afastamento ou impossibilidade para o trabalho pelo período indicado. Assim, ausente comprovação segura da renda auferida e dos dias efetivamente não trabalhados em razão do evento danoso, o pedido, porque genérico, deve ser rejeitado. Por fim, os danos morais são devidos. Não se trata, na espécie, de mero descumprimento de obrigações firmadas em contrato de prestação de serviço entre as partes. A lesão do nervo alveolar, acompanhada de dormência persistente, dores e limitações funcionais, extrapola o mero dissabor cotidiano e caracteriza efetiva ofensa à integridade física e psíquica da autora, ensejando reparação moral. Em relação ao quantum indenizatório a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito tem sedimentado a aplicação da doutrina do método bifásico para fixação do valor final da indenização devida. Por tal doutrina, o valor inicial deve ser determinado pela natureza do direito lesado, bem como pela média do quantum fixado pela jurisprudência em casos semelhantes. Em um segundo momento, devem ser analisadas a extensão do dano e eventual concorrência das partes, à luz das características do caso concreto. Neste sentido, o E.TJRJ em casos análogos envolvendo serviços odontológicos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. CONTROVÉRSIA RECURSAL DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL.Restou demonstrada a falha na prestação do serviço, estando configurado o nexo de causalidade entre os fatos narrados e o constrangimento sofrido pelo paciente, que não recebeu o tratamento odontológico apropriado. O valor estabelecido em primeira instância a título de reparação por danos morais deve ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade (Súmula 343, TJRJ). Tendo por norte os critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência e atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente à conduta do réu,a repercussão dos fatos e à natureza do direito subjetivo violado, reputo justa e razoável a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00012171120188190045, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2021) APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS COM FUNDAMENTO DO CPC/73. RELAÇÃO DE CONSUMO.TRATAMENTO DENTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. Cinge a controvérsia sobre a falha na prestação de serviços odontológicos e os danos daí advindos. Preliminar de ilegitimidade passiva rechaçada. Alegação de inexistência da "Sorriso Clínica Odontológica" que não prospera. Sociedade de fato com o objetivo de explorar a atividade profissional, atuando de forma organizada, conforme demonstra o cartão de divulgação acostado aos autos pela parte Autora (index 000030). Aplicação do art. 75, (sec) 2º do CPC/2015 que assim prevê: "A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada".Desconstituído o caráter liberal da atividade, o que afasta a aplicação do disposto no art. 14, (sec) 4º, do CDC. Tratamento de cárie e prótese dentária. Prova pericial produzida que evidenciou a falha na prestação do serviço. Em contrapartida, as Rés não se desincumbiram do ônus de demonstrar que a Autora, de qualquer forma, tenha contribuído para o evento danoso, seja porque não manteve os cuidados necessários, seja porque deixou de comparecer às sessões do tratamento. Serviço inadequado, que não atingiu sua finalidade.Dano material correspondente ao valor pago pelo tratamento. Reparação por dano moral fixada pelo magistrado a quo no valor de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e proporcional.Incidência da Súmula 343 deste Tribunal de Justiça. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0023658-45.2012.8.19.0061 201600149294, Relator: Des(a). MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/07/2016, DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2016) Todos estes casos indicam a adoção de valor mínimo de R$ 10.000,00. Assim, mostra-se legítimo que o montante base da indenização esteja também neste patamar. Em relação aos aspectos concretos, a extensão do dano e o comportamento das partes deve ser verificada à luz do art. 944 do Código Civil. Neste ponto, a autora demonstrou a existência de elementos concretos que indicam peculiaridades de seu caso que justifiquem a majoração da indenização base, já que teve a lesão neurológica ocasionada por falha da ré, inclusive aumentada com o decorrer dos anos, e convive com dor até os dias atuais. Assim, em relação ao valor final, verifico que o montante de R$ 15.000,00 atende à proporcionalidade do caso. DECIDO Com estes fundamentos,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos da autora, para condenar a ré ao pagamento de: (i)indenização por danos materiais de R$ 816,88, com correção monetária com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data dos respectivos desembolsos, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual; e (ii)(ii) danos morais no valor de R$ 15.000,00, com correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e da Súmula nº 97 do TJRJ, e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré integralmente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 10 de setembro de 2026. DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Grupo de Sentença

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