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0819638-28.2026.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0819638-28.2026.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREA CARDOSO LINDOLFO DE ANDRADE E SILVA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Cuida-se de ação de COBRANÇA DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA REGULATÓRIA (ART. 24 DA RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016) ajuizada por ANDREA CARDOSO LINDOLFO DE ANDRADE E SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, na qual a parte autora alega que, a Autora ajuizou, em 29/01/2026, ação indenizatória em face da Ré, autuada sob o nº 0802061-37.2026.8.19.0209, perante o 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca do TJRJ, na qual pleiteou, exclusivamente, indenização por danos morais decorrentes da preterição de embarque por overbooking. A referida ação foi julgada parcialmente procedente por projeto de sentença homologado em 27/04/2026, que reconheceu expressamente a ocorrência do overbooking, a falha na prestação do serviço pela Ré e a ausência de adequada informação e assistência a Autora, condenando a Ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora. A sentença já transitou em julgado e o processo encontra-se arquivado. Contudo, a ação anteriormente ajuizada não formulou qualquer pedido relativo à compensação financeira imediata prevista no art. 24 da Resolução ANAC nº 400/2016, cingindo-se, exclusivamente, à reparação do dano moral experimentado pela Autora em razão da preterição de embarque. A parte autora, por intermédio de sua patrona, informa a impossibilidade de comparecimento presencial à audiência, em razão de seu filho recém nascido encontrar-se internado em UTI neonatal, sem previsão de alta e, em consequência, que o ato não seja realizado de forma presencial ou híbrida e que seja proferido julgamento antecipado da lide. Embora se reconheça a relevância da situação pessoal narrada, o pedido não comporta acolhimento, O procedimento dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, sendo a audiência instrumento essencial à adequada condução do feito, quando necessária a solução da controvérsia. No caso em tela. a parte autora não pretende apenas redesignação do ato, mas manifesta expressamente sua impossibilidade de participação em audiências, requerendo o julgamento antecipado da demanda, providência que não se mostra compatível com a dinâmica processual aplicável. A impossibilidade pessoal da patrona, ainda que decorrente de situação excepcional e relevante, não impede a parte de se fazer representar por outro profissional regularmente constituído, tampouco autoriza, por si só, a supressão de ato processual reputado necessário ao regular desenvolvimento do feito. Assim, ausente a possiblidade de prosseguimento do processo nos moldes pretendidos pela parte autora, impõe-se o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 330, I, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO a petição e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos temos fundamentados. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Retiro o feito de pauta. RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2026. ALEXANDRE JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular

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