Publicações do processo

0819637-40.2024.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0819637-40.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRIEDRICH WILHELM BELLERMANN Advogado do(a) AUTOR: JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO - RN0013106A Parte ré: PEDRO V L DE FREITAS LTDA CNPJ: 43.294.450/0001-47, TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCACOES E SERVICOS LTDA CNPJ: 28.343.990/0001-80 , DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ CPF: 087.345.474-01 Advogado do(a) REU: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO - RN20628 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DE TRÊS RÉUS, SENDO UM DELES REVEL. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA (ART. 345 DO CPC). RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. COLISÃO EM RODOVIA FEDERAL. CAMINHÃO QUE INGRESSA NA BR-110 SEM OBSERVAR A PREFERÊNCIA DO VEÍCULO QUE NELA JÁ TRAFEGAVA. LAUDO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO ELABORADO PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. FATOR DETERMINANTE DO SINISTRO ATRIBUÍDO À CONDUTA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 29, III, “A”, 34 E 44 DO CTB. CULPA CONCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CNH BRASILEIRA. IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA CULPA PELO ACIDENTE. NECESSIDADE DE NEXO CAUSAL. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA SEGUNDA DEMANDADA E LOCADO À TERCEIRA RÉ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTS. 186, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM LOCAÇÃO DE VEÍCULO, CONSULTAS, EXAMES E MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. RESSARCIMENTO LIMITADO AOS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS E CAUSALMENTE RELACIONADOS AO SINISTRO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC. Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, movida por FRIEDRICH WILHELM BELLERMANN, devidamente qualificado à exordial, por intermédio de procurador legalmente habilitado, em face de DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ, PEDRO V L DE FREITAS e de TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, igualmente qualificados, pedindo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, calculados no importe de R$ 15.375,85 (quinze mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), e mais indenização por danos morais, estimando-os em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Gratuidade judiciária concedida ao autor (ID de nº 129339544). Contestação apresentada pelos réus TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS e DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ no ID de nº 141184736, sem que o demandado PEDRO V L DE FREITAS LTDA tenha apresentado defesa (ID de nº 142241128). Réplica às defesas (ID de nº 145388684). No ID de nº 145492931, deferi o pedido formulado pelos réus, ordenando a expedição de ofício à Policia Rodoviária Federal, ao Hospital Regional Tarcísio Maia e ao DETRAN. Ofício-resposta pelo DETRAN (ID de nº 152544395), pelo HRTM (ID de nº 152569894) e pela PRF (ID de nº 156814747). Contraditório pelos litigantes (ID’s de nºs 158644159 e 159234258). Saneando o feito (ID de nº 181108110), rejeitei as preliminares arguidas pelos demandados, em sede de defesa, fixei os pontos controvertidos e distribui o ônus da prova com base no art. 373, do CPC. Manifestações pelas partes (ID’s de nºs 181796961 e 184370226). Despachando (ID de nº 184387099), aprazei audiência de instrução. No ato instrutório (ID de nº 187242479), foi colhido o depoimento pessoal do autor. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes. Alegações finais pelas partes, nos ID’s de nºs 195829178 e 195882946. Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A priori, deixo de aplicar os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, porque, a despeito do demandado PEDRO V L DE FREITAS LTDA não ter apresentado defesa (ID de nº 142241128), os demais réus contestaram a ação, atraindo, pois, o disposto no art. 345, inciso I, do mesmo Códex. Trata-se de ação de reparação de danos, embasada nas disposições do art. 186 do Código Civil, que consagra a teoria da responsabilidade extracontratual ou responsabilidade aquiliana, sendo que os pressupostos dessa responsabilidade são: ação ou omissão do agente, relação de causalidade, existência do dano e culpa do agente. Dispõe o referido artigo que quando alguém, por ação ou omissão voluntária (dolo), negligência ou imprudência (culpa), viola direito ou causa dano a outrem, deve ser responsabilizado pela reparação dos prejuízos. A culpa é formada por três elementos, quais sejam, a negligência, a imprudência e a imperícia, sendo que as espécies se entrelaçam e têm como significado, respectivamente, a ausência da diligência e prevenção ou cuidado necessário; precipitação de uma atitude ou desprezo pela cautela e falta de habilidade em determinado momento. Além disso, ao caso, aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, no tocante à distribuição do ônus da prova, conforme reza o art. 373, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Infere-se da leitura do artigo acima que o Código de Processo Civil adotou como regra geral a teoria estática do ônus da prova (art. 373, incisos I e II). A respeito do tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A regra estampada no art. 333 é bastante simples, e recorre a paradigmas já consolidados no direito processual. O ônus da prova incumbe a quem alega (ou, mais precisamente, a quem tem o ônus de alegar). Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu comprovar as exceções indiretas, ou seja, os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor (Manual de Processo de Conhecimento : a tutela jurisdicional através do processo de conhecimento. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 310). Feitas essas considerações iniciais, o objeto desta lide diz respeito a um acidente de trânsito em que as partes se envolveram. A parte autora afirma que trafegava pela BR-110, quando foi vítima de colisão causada por um caminhão de propriedade da demandada TRANSGALDINO, que estava locado à ré MIMASAL (PEDRO V L DE FREITAS), sendo conduzido pelo primeiro demandado DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ, o qual realizou manobra adentrando na margem lateral da estrada, sem observar a presença dos demais veículos na pista. Além dos danos causados ao veículo, a colisão também causou fratura e luxação do ombro esquerdo do autor, de modo que precisou submeter-se a tratamento, ficando 60 dias impedido de dirigir e realizando fisioterapia por 180 dias. Seguindo a narrativa autoral, arcou com as despesas médicas e de locação de outro veículo, porque o automóvel foi avaliado com "perda total" em razão do acidente. Por sua vez, os demandados TRANSGALDINO e DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ defendem que o autor apresentou falta de atenção no momento do acidente, considerando que não freou, embora avistasse o caminhão, e que outros veículos estavam parados aguardando a finalização da manobra, o que sugere culpa exclusiva do demandante. Volvendo-me ao caso dos autos, observo que as partes produziram prova oral em audiência, cuja mídia se hospeda nos IDs de nºs 192767587 e 192767588, acessível aos litigantes. Ademais, consta, no ID de nº 129191136, o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, nº 24034714B01, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, mediante análise das evidências materiais identificadas no local, dos danos e da posição final dos veículos, além das informações prestadas pelo condutor do V2 e por um dos passageiros do V1, conforme abaixo destaco: Conforme se extrai do documento técnico acima transcrito, após análise dos vestígios materiais encontrados no local, da posição final dos veículos e das informações colhidas, a Polícia Rodoviária Federal reconstruiu a dinâmica do acidente, concluindo, de forma expressa, que o fator determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta do motorista do V2, primeiro demandado, que ingressou na BR-110 sem observar a presença e a preferência de passagem do veículo conduzido pelo autor. A conclusão técnica mostra-se compatível com a própria dinâmica descrita no laudo, segundo a qual o veículo do demandante (V1) já trafegava regularmente pela BR-110, no sentido Upanema/RN–Areia Branca/RN, enquanto o caminhão conduzido pelo primeiro réu (V2) provinha de uma via lateral e, ao acessar a rodovia federal, interceptou a trajetória daquele. Nesse contexto, incumbia ao condutor do caminhão, antes de ingressar na rodovia, certificar-se de que a manobra poderia ser executada sem perigo para os demais usuários da via, respeitando a preferência dos veículos que já nela transitavam. A prova técnica produzida pela autoridade policial, portanto, corrobora a narrativa apresentada na inicial e evidencia a imprudência do primeiro demandado, que realizou manobra de ingresso na rodovia sem observar adequadamente o fluxo de veículos que nela trafegava. Com efeito, dispõe o art. 34 do CTB que o condutor que pretenda executar uma manobra deve previamente certificar-se de que poderá realizá-la sem perigo para os demais usuários da via, consideradas sua posição, direção e velocidade. Senão, vejamos: Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Por sua vez, o art. 29, III, “a”, do mesmo diploma estabelece que, quando veículos provenientes de fluxos que se cruzam se aproximarem de local não sinalizado e apenas um deles estiver circulando por rodovia, a preferência de passagem pertence àquele que nela já transita. O art. 44 do CTB, ainda, impõe ao condutor especial prudência ao aproximar-se de cruzamentos, de forma a permitir a passagem daqueles que detenham o direito de preferência. A despeito do laudo registrar a inexistência de marcas de frenagem do V1, conduzido pelo autor, entendo que tais vestígios não demonstra que o mesmo dispusesse de distância, tempo de reação e condições concretas suficientes para evitar a colisão, tampouco existe, a partir desse único elemento, base técnica para concluir que eventual frenagem teria efetivamente impedido o impacto. A própria equipe da Polícia Rodoviária Federal teve conhecimento da ausência de marcas de frenagem e, ainda assim, após analisar conjuntamente os vestígios existentes no local, apontou como fator determinante para o sinistro a conduta do motorista do V2. Da mesma forma, a circunstância alegada pela defesa de que outros veículos teriam aguardado a realização da manobra não altera o dever de cautela daquele que pretende ingressar em uma rodovia, tampouco transfere aos veículos que nela já circulam o ônus de assegurar a execução de manobra iniciada por quem não detinha a preferência. Além disso, não se desconhece do depoimento prestado pela testemunha arrolada pelos demandados, a qual afirmou, em síntese, que o veículo conduzido pelo autor se encontrava a aproximadamente 1 km de distância quando o caminhão já havia iniciado a manobra de travessia/ingresso na rodovia, circunstância que, segundo a tese defensiva, demonstraria que o demandante dispunha de tempo e espaço suficientes para perceber o obstáculo e evitar a colisão. Entrementes, a referência à distância aproximada de 1 km decorre de estimativa realizada pela testemunha, não estando acompanhada de elemento técnico que permita estabelecer, a partir desse dado, o instante em que o caminhão passou efetivamente a obstruir a trajetória do V1 ou, ainda, a distância de reação e frenagem de que concretamente dispunha o demandante. Consequentemente, não há suporte probatório bastante para o reconhecimento de culpa concorrente, permanecendo hígida a conclusão de que a causa determinante do acidente consistiu na manobra realizada pelo primeiro demandado ao ingressar na BR-110 sem observar a preferência do veículo que nela já trafegava. Cumpre-me analisar, ainda, a tese defensiva relacionada à ausência de Carteira Nacional de Habilitação brasileira em nome do autor, circunstância reiteradamente invocada pelos demandados como elemento indicativo de sua contribuição para o acidente. A tese, contudo, não se mostra suficiente para alterar a conclusão alcançada por este Juízo, pelos motivos que passo a expor. Ora, a ausência de Carteira Nacional de Habilitação expedida no Brasil não se confunde, necessariamente, com a inexistência de habilitação para condução de veículo automotor em território nacional. Aliás, o art. 142 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições previstas em convenções e acordos internacionais e às normas editadas pelo CONTRAN. A despeito disso, ainda que se admita, para fins argumentativos, que o demandante não estivesse regularmente habilitado para conduzir veículo automotor no território brasileiro na ocasião do sinistro, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento de culpa pelo acidente, tampouco é suficiente para caracterizar culpa concorrente. Em verdade, eventual irregularidade administrativa relacionada à habilitação do condutor não se confunde com a causa eficiente do evento danoso. Para que pudesse repercutir sobre a responsabilidade civil discutida nestes autos, seria indispensável demonstrar que a ausência de habilitação regular efetivamente contribuiu para a ocorrência do sinistro, revelando imperícia ou comportamento inadequado do autor causalmente relacionado à colisão. A propósito, o colendo STJ já decidiu que a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente. Por relevante, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO PELA VÍTIMA COM HABILITAÇÃO VENCIDA. NEXO CAUSAL EM RELAÇÃO AO EVENTO DANOSO. NÃO COMPROVAÇÃO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 18/08/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/05/2017 e concluso ao gabinete em 14/01/2022. 2. O propósito recursal é decidir se, na hipótese em julgamento, a condução do veículo, pela vítima, com a carteira nacional de habilitação vencida, consiste em concausa do acidente de trânsito, a justificar a sua culpa concorrente. 3. Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1986488 BA 2019/0029676-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) Assim, a tese de ausência de CNH brasileira, desacompanhada de prova de repercussão causal sobre a dinâmica do acidente, não caracteriza culpa exclusiva ou concorrente do autor e, portanto, não interfere no dever de indenizar decorrente da conduta culposa anteriormente reconhecida. Portanto, demonstrada a responsabilidade do condutor do V2 pela ocorrência do sinistro, cumpre analisar a extensão do dever reparatório aos demais integrantes do polo passivo. No caso, igualmente não há controvérsia relevante acerca da relação existente entre os demandados e o veículo envolvido no acidente. Com efeito, o caminhão identificado como V2 era de propriedade da demandada TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., sendo conduzido, no momento do sinistro, pelo primeiro réu, DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ. De igual modo, a parte autora afirmou, desde a exordial, que o referido veículo encontrava-se locado à demandada PEDRO V L DE FREITAS LTDA. – MIMASAL quando da ocorrência do acidente. Referida circunstância não foi objeto de impugnação específica pelos demandados TRANSGALDINO e DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ em sua contestação, os quais concentraram sua resistência na dinâmica do acidente e na atribuição de culpa ao demandante. De outro lado, a demandada PEDRO V L DE FREITAS LTDA. – MIMASAL, regularmente chamada ao processo, não apresentou contestação. Válido destacar, também, que a jurisprudência consolidou o entendimento de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente provocado culposamente por terceiro a quem tenha confiado sua condução, porquanto a disponibilização do automóvel faz surgir o dever de responder pelos riscos decorrentes de sua circulação. Afora isso, a responsabilidade da locatária decorre da circunstância de que detinha a posse e exploração do veículo no momento do sinistro, inserindo-o em circulação e assumindo os riscos inerentes à sua utilização, tendo o dano sido ocasionado precisamente durante o período em que o bem se encontrava sob sua esfera de disponibilidade. Portanto, estando demonstrado que o acidente foi causado pela conduta culposa do motorista do caminhão; que o V2 pertencia à TRANSGALDINO; e que, no momento do fato, encontrava-se locado e à disposição da MIMASAL, tenho por configurado o dever de reparação dos demandados pelos prejuízos causalmente relacionados ao sinistro. A obrigação de reparar assume caráter solidário perante a vítima, ora autor, nos termos dos arts. 927 e 942 do Código Civil, sem prejuízo de eventual direito regressivo a ser exercido entre os responsáveis em ação própria. No tocante aos danos materiais, destaco que os mesmos compreendem danos emergentes e lucros cessantes. Consistem os danos emergentes, na doutrina de RUI STOCO, "na perda efetivamente sofrida. É o prejuízo real ou aquilo que se perdeu, em virtude do ato praticado ou do fato ocorrido". E complementa: "opõe-se aos lucros cessantes ou danos negativos, os quais, com os danos emergentes, formam a estimação dos prejuízos, que se titulam genericamente por ´perdas e danos´". (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 1999, p. 752) Válido lembrar também a lição do sempre lembrado Aguiar Dias, "o prejuízo deve ser certo. É a regra essencial da reparação. Com isso, se estabelece que o dano hipotético não justifica a reparação" (Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro, vol. 14/221 - Carvalho Santos e colaboradores). Aqui, almeja o autor o recebimento da quantia de R$ 15.375,85 (quinze mil e trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo o importe de R$ 8.095,96 (oito mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) referente à aluguel de veículo no período total de 49 dias (quarenta e nove dias) dias/diárias, entre 25/06/2024 a 13/08/2024; R$ 860,00 (oitocentos e sessenta reais) de sessões de fisioterapia; e mais a quantia de R$ 6.419,89 (seis mil e quatrocentos e dezenove reais e oitenta e nove centavos) relacionada a despesas com consultas médicas, exames e medicamentos, havendo, posteriormente, aditamento para inclusão dos valores de R$ 860,00 e R$ 940,00, que se referem à fisioterapia. Analisando detidamente a documentação acostada, verifico que os prejuízos materiais encontram, parcialmente, demonstrados. Com efeito, para comprovação dos desembolsos, constam nos ID’s de nºs 129189820 - Pág. 6 e 129189819 - Pág. 2, notas fiscais do veículo alugado; 129189815 - Pág. 1, compra de medicamento; 129189815 - Pág. 4, parecer médico; 129189814 - Pág. 1, consulta médica; 129189811 - Pág. 1, exame de ultrassom; 129189806 - Pág. 1, medicamento; 129189803 - Pág. 1, medicamento; 129189800 - Pág. 1, serviço na Nossa Clínica; 129189800 - Pág. 2, serviços médicos no Wilson Rosado; 129189800 - Pág. 3, medicamento; 129189800 - Pág. 4, exame de tomografia; 129189800 - Pág. 5, exames laboratoriais; 129189799 - Pág. 1, consulta médica; 129189799 - Pág. 2, exame médico - tomografia; 129189799 - Pág. 3, consulta médica; 129189799 - Pág. 4, medicamentos; 129189798 - Pág. 1, medicamentos; totalizando, assim, o valor de R$ 13.432,44 (treze mil e quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), efetivamente comprovado nos autos. As despesas acima relacionadas, além de documentalmente comprovadas, mostram-se compatíveis com as consequências do acidente e com o tratamento das lesões físicas sofridas pelo demandante, guardando, portanto, relação causal com o evento danoso. Por outro lado, nem todos os documentos apresentados possuem aptidão para comprovar dano material indenizável. Nesse contexto, deixo de considerar o documento de ID nº 129189815 – pág. 3, por se referir a consulta realizada anteriormente ao sinistro; o de ID nº 129189815 – pág. 2, por constituir repetição de nota fiscal já computada; bem como o de ID nº 129189801 – pág. 2, por consistir apenas em receituário médico, desacompanhado de prova do efetivo desembolso. Igualmente, deixo de admitir como meio de prova os documentos de ID nº 129189801 – págs. 5, 6 e 7, relativos à aquisição de medicamentos, diante da ausência de elementos suficientes para estabelecer a vinculação dos respectivos fármacos ao tratamento das lesões decorrentes do acidente. Também não considero o documento de ID nº 129189800 – pág. 6, uma vez que, embora acompanhado de receituário, o comprovante de pagamento apresentado não individualiza de maneira suficientemente clara o produto adquirido, impossibilitando estabelecer correspondência segura entre o valor desembolsado e o medicamento prescrito. Por fim, as declarações de comparecimento às sessões de fisioterapia constantes dos IDs nºs 129548900 – pág. 1, 152521829 – pág. 1 e 152521830 – pág. 1 demonstram a realização do tratamento, mas não comprovam o efetivo desembolso dos valores cuja restituição é pretendida. Dessa forma, excluídos os documentos repetidos, as despesas anteriores ao acidente e aquelas desprovidas de comprovação suficiente do efetivo desembolso ou de sua vinculação causal com o sinistro, as despesas efetivamente demonstradas nos autos perfazem o montante de R$ 13.432,44 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), cuja restituição se impõe. Alusivamente aos danos morais, o art. 5º da CF, dispõe que: Art. 5º. (…) X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Assim ensina YUSSEF SAID CAHALI: " Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; (...). "(in Dano Moral, Ed. Revista dos Tribunais, 2a edição, 1998, p. 20) Logo, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos e tenha os seus sentimentos violados, não caracterizando abalo os simples dissabores do cotidiano. In casu, a conduta imprudente do réu ocasionou lesões corporais no autor, além do prejuízo de ordem material no veículo, circunstância que demonstra clara violação ao direito da integridade física, resguardado pelo ordenamento jurídico. Portanto, vislumbro presente o dever de indenizar, restando apurar o quantum. Todavia, como bem leciona o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "...a indenização não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)". Com bom senso e moderação, considerando que a indenização a seguir fixada não reparará integralmente o dano moral suportado pela parte autora, adoto a teoria do valor de desestímulo, como medida educativa e preventiva, que servirá de freio para que os réus não repitam o ilícito por eles perpetrados. Pela teoria do valor do desestímulo, leva-se em conta, para ser fixada a indenização, a necessidade de satisfazer a dor do ofendido (demandante), tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, a extensão do dano e, em contrapartida, inibir que os ofensores pratiquem novas condutas lesivas. Nesses termos, fixo a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que, na espécie, reflete ao prejuízo moral suportado pela parte autora. 3 – DISPOSITIVO: Pelos fatos e fundamentação exposta, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito, julgando PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por FRIEDRICH WILHELM BELLERMANN em face DIEGO LUIZ LOPES DA CRUZ, TRANSGALDINO TRANSPORTES LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e PEDRO V L DE FREITAS LTDA., para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, em prol do autor, no valor de R$ 13.432,44 (treze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescendo-se de juros de moram desde o evento danoso, e correção monetária a partir de cada desembolso, até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; b) Condenar os demandados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com acréscimo de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (art. 405, do Código Civil), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC. Em homenagem ao princípio da sucumbência, considerando que o demandante decaiu de parte mínima de sua pretensão material, condeno, ainda, os demandados, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo requerimento prévio de cumprimento de sentença, os autos serão arquivados, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, com vistas à eventual execução. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.