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0819635-92.2022.8.19.0054

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0819635-92.2022.8.19.0054/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): Des. SERGIO WAJZENBERG APELANTE: LUZIA ESTRELA TREMOCO (AUTOR) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MAIA DRUMOND (OAB RJ241776) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE CONSUMIDORA IDOSA. IMPUGNAÇÃO À CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL E "SELFIE" QUE NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ESCOLHIDA. DIVERGÊNCIA DE ENDEREÇO E ERRO MATERIAL NOS DADOS PESSOAIS. DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL DO MONTANTE LIBERADO REALIZADO PELA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA E DE SUAS ADVOGADAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA Nº 479 DO STJ). INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AFASTAMENTO DAS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DAS PERDAS E DANOS. DEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA EM FAVOR DO BANCO RÉU. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA E POR SUAS PATRONAS EM CAUSA PRÓPRIA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, REVOGOU A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDA, CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E APLICOU, DE FORMA SOLIDÁRIA À DEMANDANTE E A SUA ADVOGADA, MULTA DE 5% POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO MONTANTE DE R$ 500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) APRECIAR O REQUERIMENTO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE; (II) VERIFICAR A VALIDADE E REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS VIA BIOMETRIA FACIAL E CAPTURA DE IMAGEM ("SELFIE"); (III) AFERIR O CABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) AVALIAR A PERTINÊNCIA DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSTA À PARTE AUTORA E A SUAS PROCURADORAS; E (V) DELIBERAR ACERCA DA DESTINAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DEPOSITADO EM JUÍZO PELA DEMANDANTE. III. RAZÕES DE DECIDIR INDEFERE-SE O PLEITO DE INGRESSO DE AMICUS CURIAE, PORQUANTO A INTERVENÇÃO PREVISTA NO ART. 138 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECLAMA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO TAIS PRESSUPOSTOS EM LIDE INDIVIDUAL EMINENTEMENTE SUBJETIVA DE CONSUMO, NÃO ADVINDO QUALQUER PREJUÍZO AOS LITIGANTES ANTE O RESULTADO DO JULGAMENTO. TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INCIDE A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS MOLDES DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. A MERA APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS ("SELFIE") E REGISTROS SISTÊMICOS UNILATERAIS DESPROVIDOS DE ASSINATURA FÍSICA OU DADOS CRIPTOGRÁFICOS SEGUROS, ALIADA A INCONSISTÊNCIAS FLAGRANTES NOS DADOS CADASTRAIS (DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO DA GEOLOCALIZAÇÃO/CONTRATO E A RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA, ALÉM DE INCORREÇÃO NO NÚMERO DE RG), NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE, MÁXIME EM SE TRATANDO DE PESSOA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA VÁLIDA E A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, IMPÕE-SE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS, A REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, NA FORMA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC, E A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR CONDIZENTE COM AS DIRETRIZES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DESTA CORTE. A CONDUTA DA DEMANDANTE EM COMUNICAR IMEDIATAMENTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEPOSITAR EM JUÍZO A INTEGRALIDADE DA QUANTIA CREDITADA EM SUA CONTA BANCÁRIA COMPROVA SUA INEQUÍVOCA BOA-FÉ, AFASTANDO A PECHA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA, SENDO DESCABIDA, ADEMAIS, A IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A ADVOGADO NOS PRÓPRIOS AUTOS EM QUE ATUA (ART. 77, § 6º, E ART. 79 DO CPC C/C ART. 32 DA LEI Nº 8.906/1994). EM OBSERVÂNCIA À VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E À RESTAURAÇÃO DO STATUS QUO ANTE, DEFERE-SE O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE EM BENEFÍCIO DA PARTE RÉ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Luzia Estrela Tremoço em face de Banco C6 Consignado S.A., em decorrência de contratações de empréstimo consignado não reconhecidas. Na inicial, a autora narra que é pessoa idosa, aposentada e aufere um salário-mínimo de benefício previdenciário. Sustenta que, no dia 08/12/2022, constatou a realização de dois créditos inesperados em sua conta corrente nº 12983-3, agência 7211, nos valores de R$ 7.301,99 e R$ 7.302,35, totalizando R$ 14.604,34, sob a rubrica de empréstimos consignados com parcelamento em 84 vezes de R$ 200,00 cada (totalizando R$ 400,00 mensais). Informa que não solicitou nem anuiu com tais contratações, tendo entrado em contato imediatamente com a central de atendimento do réu sob o protocolo nº 318921762022, sem êxito administrativo. Requereu a gratuidade de justiça, a tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A autora noticiou a realização de depósito judicial integral do montante controvertido creditado em sua conta (R$ 14.604,34), conforme comprovante anexado aos autos (Evento 8). A decisão proferida pelo juízo a quo no Evento 13 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a ré suspendesse os descontos das parcelas no benefício previdenciário da autora, oficiando-se igualmente ao INSS. Em contestação (Evento 20), o réu sustentou a regularidade das Cédulas de Crédito Bancário nº 010118618031 e nº 010118618089, aduzindo que a formalização ocorreu digitalmente mediante captura de biometria facial, prova de vida, geolocalização e crédito em conta da autora. Afirmou a inocorrência de ato ilícito ou dano moral e requereu, subsidiariamente, a devolução ou compensação da quantia creditada à autora. A autora ofertou réplica reiterando os termos da exordial, impugnando os documentos digitais apresentados pela ré e salientando a ausência de manifestação de vontade válida (Evento 24). O juízo determinou a inversão do ônus da prova (Evento 38), ocasião em que a ré aduziu não ter mais nenhuma prova a produzir (Evento 45). Sobreveio a r. sentença (Evento 51), que julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando, ainda, a autora e sua respectiva patrona nas penas da litigância de má-fé, nos seguintes termos: "[...] Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por LUZIA ESTRELA TREMOÇO em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria é eminentemente de direito. Assim, as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, motivo pelo qual é desnecessária a dilação probatória. O juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos legais, em virtude do princípio da razoável duração do processo, adotado de forma expressa como norteador da atividade jurisdicional (art. 4º, CPC). Preliminarmente, a ré impugnou a concessão da tutela de urgência. Aduz o réu, como preliminar concessão da tutela de urgência. Contudo, de questão preliminar não se trata, por ser estranho ao rol do artigo 337, do CPC. Portanto, não conheço da questão suscitada. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. No mérito, a parte autora afirma que a ré realizou um contrato de empréstimo sem prévia autorização e, efetuou dois depósitos em sua conta no valor de R$ 7.301,99 (primeiro depósito) e R$ 7.302,35 (segundo depósito), totalizando R$ 14.604,34, que deveriam ser pagos em parcelas mensais e sucessivas de R$ 400,00. Alega ainda que entrou em contato com a ré para resolver o problema administrativamente (Protocolo nº 318921762022), mas não obteve solução. A ré alega que a contratação ocorreu de forma regular, uma vez que foram adotados métodos de autenticação do usuário para confirmar a manifestação expressa de vontade da contratante, mediante biometria facial e prova de vida. Nestes termos, verifica-se que o caso em tela se trata de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de produtos e de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC, sendo aplicável ao caso, na forma do artigo 14 do CDC, a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de produtos e serviços. Cinge a controvérsia da demanda em aferir a irregularidade, ou não, do contrato celebrado e os danos morais decorrentes deste fato. Considerando se tratar de fato negativo (negativa de contratação), incumbia ao réu demonstrar a existência do contrato em nome da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que foi devidamente comprovado. Havendo pactuação por meio de assinatura digital, em contrato eletrônico, é possível reconhecer a executividade do contrato, mormente porque o contrato ostenta assinatura digital e leitura de biometria facial, além de identificação do IP do aparelho em que foi promovido o aceite da proposta de crédito. Decidiu o egrégio STJ “(...). 1. É possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. (AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Instada a se manifestar, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato, bem como da fotografia usada na verificação de adesão (indexadores 82805086 e 82805087), sob o argumento de que uma simples apresentação de selfie não pode, por si só, servir como prova suficiente da contratação do empréstimo. Conforme precedente do STJ (Tema n. 1061), quando o autor impugnar a autenticidade da assinatura constante no contrato juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade, o que foi feito através de diversas etapas antes da adesão final, tais como envio de fotografia, apresentação de documentos e respostas de confirmação da contratação. Neste sentido, tais constatações demonstram a ausência de verossimilhança na narrativa inicial, sendo certo que a ré comprovou que os contratos de empréstimo consignado nº 010118618031 e 010118618089 (indexadores 50092139 e 50092141) foram, de fato, assinados pela autora e atestados pelo de sistema autenticador interno. Assim, os descontos realizados pelo réu consistem em exercício regular de direito, e não deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência da relação jurídica. Com relação ao pedido de indenização por danos morais, não deve ser acolhido, pois a cobrança impugnada decorreu de exercício regular de direito do réu, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os alegados danos. Em suma, não vislumbro, nesse caso, qualquer ato ilícito imputável ao réu que ampare o pleito indenizatório, pelo que concluo pela improcedência dos pedidos autorais. Conclui-se, assim, que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegada falha na prestação do serviço por parte da ré, a qual, por sua vez, se desincumbiu adequadamente de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere à conduta do patrono da parte autora, observa-se que a parte autora alterou diametralmente a verdade dos fatos, ao afirmar jamais ter celebrado qualquer contrato junto a ré e, sendo confrontada com a constatação da veracidade da contratação, o que reforça a percepção deste Juízo quanto à caracterização de litigância de má-fé. Cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário incumbe o dever de zelar pela boa-fé processual e de rechaçar condutas que atentem contra a dignidade da Justiça, especialmente aquelas que buscam instrumentalizar o processo de forma abusiva, induzindo o Juízo ao erro e comprometendo a credibilidade da jurisdição como instrumento de pacificação social. Atos dessa natureza banalizam o esforço de todos os envolvidos na marcha processual — desde a distribuição da demanda até eventual apreciação em instância superior — e acarretam dispêndio desnecessário de recursos públicos e tempo, que poderiam ser direcionados à solução de litígios efetivamente legítimos. Diante desse contexto, restando evidenciado que a parte autora e seu advogado alteraram deliberadamente a verdade dos fatos e atuaram de forma temerária, impõe-se o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V, c/c o art. 81, caput, do Código de Processo Civil. Destaque-se que o deferimento do benefício da gratuidade de justiça não exime a parte condenada de efetuar o pagamento das penas de litigância de má-fé, conforme entendimento pacífico deste Tribunal. III. DISPOSITIVO: Isto posto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: REVOGAR a tutela de urgência anteriormente concedida em index 46416144; CONDENAR a autora ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade de justiça eventualmente deferida no processo; CONDENO a parte autora e seu advogado às penas por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e V c/c art. 81, caput, ambos do Código de Processo Civil e fixo multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Além disso, condeno-os, também de forma solidária, ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente às despesas indevidamente suportadas pela parte ré com a presente demanda, consoante autorizado pelo art. 81, §3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual apuração em liquidação de sentença, caso demonstrada a existência de outros prejuízos materiais. Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Evento 55). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, nulidade por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem a realização da perícia técnica expressamente requerida. No mérito, defende a nulidade da contratação por ausência de consentimento válido, violação à Instrução Normativa nº 28 do INSS, fragilidade probatória da captura isolada de selfie, divergência no endereço da contratação e existência de dados incorretos no contrato apresentado pela ré. Pugna pelo afastamento das penas por litigância de má-fé e indenização por perdas e danos, ressaltando a boa-fé evidenciada pela imediata consignação judicial do valor total e a impossibilidade de condenação do patrono nos próprios autos, requerendo a procedência dos pedidos inaugurais de inexistência do negócio, repetição de indébito e reparação por dano moral. Na manifestação contida no Evento 56, a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção do Estado do Rio de Janeiro pugnou pelo seu ingresso nos autos na condição de amicus curiae, diante da condenação solidária das patronas da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Consta dos autos remessa com certidão de inércia da instituição financeira na apresentação de contrarrazões (Evento 84). É o RELATÓRIO. Decido. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, indefere-se o pleito de intervenção de terceiro na condição de amicus curiae. Consoante a regra encartada no art. 138 do Código de Processo Civil, a admissão da referida intervenção constitui faculdade instrutória e integrativa do julgador, condicionada à presença simultânea de relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. No presente caso, versa a demanda sobre pretensão puramente subjetiva individual que discute vício de consentimento em empréstimo consignado no âmbito consumerista, carecendo de projeção transindividual ou transcendência coletiva a justificar o ingresso de terceiro, inexistindo, outrossim, qualquer prejuízo processual aos interessados diante da integral reforma da decisão vergastada. Sobre o tema, é a diretriz consolidada por esta E. Corte de Justiça, inclusive no âmbito desta E. Câmara: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE PARTE E ADVOGADO. REJEIÇÃO DE INGRESSO DA OAB/RJ COMO AMICUS CURIAE. REVOGAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação da parte e de seu advogado, solidariamente, à multa por litigância de má-fé; (ii) estabelecer se cabe o ingresso da OAB/RJ como amicus curiae na espécie; (iii) verificar a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça, sem alteração da condição econômico-financeira da parte; (iv) estabelecer se é legal a comunicação da sua atuação ao Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas, acerca da atuação do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Somente se admite o ingresso de amicus curiae em demandas subjetivas quando demonstrado o interesse coletivo, o que não ocorreu na espécie, impondo-se a rejeição do pedido formulado de inclusão da OAB/RJ. 4. Relação de consumo. Aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Inteligência do verbete sumular nº. 297, do e. STJ. 5. Sentença de improcedência. 6. Irresignação da autora, em cujas razões sustenta ser indevida a sua condenação por litigância de má-fé, diante da inexistência de elementos justificantes da aplicação desta espécie de penalidade no caso concreto, bem assim da ausência de fundamentação adequada para esse fim; que houve arbitrariedade por parte do magistrado de primeiro grau, ao revogar a gratuidade inicialmente deferida, sem a ocorrência de modificação de sua condição econômico-financeira, com consequente violação dos princípios de acesso à Justiça e segurança jurídica. 7. Rejeição ao pedido de admissão da OAB/RJ como amicus curiae Ausência de comprovação quanto ao entendimento do e. STJ, no sentido de que a atuação como amicus curiae é prevista para as ações de natureza objetiva, sendo excepcional sua admissão no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares indicar a generalização do julgado a ser proferido. 8. Impossibilidade de condenação do patrono da autora em litigância de má-fé em razão da ausência de previsão legal de condenação de advogados à aludida penalidade, sendo tal prática restrita às partes, nos termos dos artigos 77, §6º e 79, ambos do Código de Processo Civil. Redação do Parágrafo único, do art. 32, da Lei nº 8.906, de 1994, que prevê a necessidade de apuração do fato em ação própria. 9. Ausência de litigância de má-fé, por parte da autora, notadamente pela inexistência de uma mentira deliberada dos fatos, de modo que o que se tem no caso concreto é uma narrativa, de boa-fé de, sobre um fato que a autora acreditava ter direito. 10. Inexistência de qualquer alteração da condição econômico-financeira da autora, de modo que não se pode cogitar revogar um benefício constitucional como penalidade à possível prática de ato de má-fé, durante o curso do processo. 11. Possibilidade de comunicação da atuação do patrono da autora ao Núcleo de Monitoramento de Demandas Repetitivas, haja vista a possibilidade de litigância predatória. 12. Ausência de fixação de honorários recursais. Inteligência do §11, do art. 85, do Código de Processo Civil, além do entendimento fixado nos EDcl no REsp nº 1.573.573/RJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: "1. Incabível o ingresso de amicus curiae, em demandas cujo interesse coletivo não é demonstrado. 2. Impossibilidade de condenação do advogado em litigância de má-fé por ausência de previsão legal para tanto, além de prever o Parágrafo único, do art. 32, da Lei nº 8.906, de 1994, a necessidade de apuração do fato em ação própria. 3. A ausência de mentira deliberada sobre a narrativa dos fatos, exclui a condenação da parte em litigância de má-fé. 4. A inexistência de inexistência de alteração da condição econômico-financeira da parte, impede a revogação da gratuidade de justiça. 5. É possível a comunicação da atuação de advogado a núcleo especializado, do próprio tribunal, de monitoramento de demandas repetitivas, quando noticiado eventual prática de litigância predatória." ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 79, 80, 85, § 11, 98, § 4º, 138; Lei nº 8.906, art. 32, § ú. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.379/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/9/2022; RMS 59.322/MG, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2019. (0816660-91.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 10/02/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Cinge-se a controvérsia recursal à regularidade dos contratos de empréstimo consignado celebrados por meio eletrônico, ao dever de restituição e de indenizar por danos morais e ao cabimento das sanções por litigância de má-fé impostas na origem. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelas apelantes, uma vez que o conjunto documental carreado aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências que reputa desnecessárias para a resolução da controvérsia, à luz do art. 370 do CPC. No mérito, a controvérsia rege-se pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990) e pelo enunciado da Súmula nº 297 da E. Corte Superior. Nesse prisma, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é de natureza estritamente objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, consoante art. 14 do CDC, e na consolidada orientação da Súmula nº 479 do E. STJ. Examinando o caderno processual, verifica-se que a instituição bancária ré não se desincumbiu a contento do ônus probatório que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC e do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Com efeito, a instituição financeira demandada limitou-se a anexar aos autos relatórios de controle interno, reproduções unilaterais de telas sistêmicas e captura fotográfica de biometria facial. Ocorre que a simples obtenção de uma imagem fotográfica do rosto da consumidora, mormente em se tratando de pessoa idosa de mais de 70 anos de idade, não constitui meio idôneo e seguro a evidenciar a manifestação livre, consciente e informada da vontade de contrair empréstimo bancário. Impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu provar a sua veracidade, nos termos do art. 429, inciso II do CPC, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. A prova de autenticidade deve se dar de forma idônea e satisfatória, não sendo possível provar a contratação apenas com os elementos unilaterais apresentados pela ré, eis que não produzidos sob o crivo do contraditório. Incumbia a ré, portanto, diante da inversão do ônus da prova, requerer a produção de prova pericial a fim de averiguar a contratação impugnada, ocasião em que seria produzido um laudo imparcial, conduzido por um perito de confiança do juízo, que avaliaria o contrato em questão de forma adequada. Além disso, emergem dos próprios autos contradições intransponíveis que infirmam a higidez do procedimento de contratação apresentado pelo banco réu. Constatou-se evidente inconsistência no tocante ao endereço indicado no suposto contrato eletrônico e nos dados de geolocalização apontados pelo sistema bancário, localidade distinta da real residência da consumidora, conforme comprovante de residência contemporâneo acostado à exordial. Da mesma forma, o relatório de formalização digital elaborado pela ré ostenta erro material no número do documento de identidade da demandante, revelando desídia e ineficiência dos mecanismos de segurança na validação de dados e checagem de integridade das operações. Nesse contexto de vulnerabilidade acentuada da pessoa idosa, a jurisprudência desta E. Corte Fluminense tem reiteradamente proclamado a fragilidade e insuficiência da contratação realizada com base exclusiva em imagem facial desprovida de assinatura ou confirmação idônea da manifestação de vontade: EMENTA: Apelação cível. Relação de consumo. Ação declaratória c/c indenizatória e tutela de urgência. Requerimento de produção de prova pela demandante indeferido pelo Juízo. Artigo 370 do CPC. O juiz é o destinatário da prova. Descontos indevidos referentes a dívida oriunda de empréstimo consignado que a parte autora desconhece. Réus que defendem a regularidade da contratação pelo fato de ter a assinatura do contrato se dado por meio de biometria facial. Ausência de provas no sentido de que a consumidora teria sido previamente informada de que o envio de fotografia ("selfie") importaria na realização do contrato. Ônus dos demandados de comprovarem a realização escorreita do contrato na forma digital, do qual não se desincumbiram. Falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa configurado. Quantum compensatório fixado em R$ 5.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (0832729-98.2024.8.19.0002 - APELAÇÃO. Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS - Julgamento: 02/09/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Em igual sentido, confira-se outro precedente desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SMARTPHONE E BIOMETRIA FACIAL. DANO MORAL E SUA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. 1. Trata a espécie de aquisição, por terceira pessoa mediante fraude, de empréstimo consignado operada por meio de smartphone e reconhecimento facial. A demanda foi acolhida pelo que a instituição financeira (Banco PAN) foi condenada a restituir os valores que foram descontados e reparar dano moral. 2. Ainda que seja possível a juntada de documentos na fase recursal é preciso que a parte (réu) comprove, e não simplesmente alegue, que somente teve acesso ao documento após o julgamento do feito. 3. É comumente sabido a atuação de fraudadores que, munidos de documentos das vítimas, realizam a fraude por meio digital, ou mesmo capturam a selfie, utilizando-se dos próprios celulares das vítimas. Na espécie também vale notar a falta de semelhança ao se comparar a fotografia do autor e aquela daquele que aparece como contratante do empréstimo. O fato é que a utilização da biometria facial também pode ser obtida por subterfúgio praticado por terceiro, pelo que a selfie não necessariamente comprova, ipso facto, que houve pactuação consentida pela vítima. Ademais a fraude a que foi vítima o autor e a ausência de prova de que houve pactuação do empréstimo podem ser comprovados pelo fato de que o valor emprestado foi transferido para uma conta que não é de titularidade da vítima da fraude. 4. Nesse contexto de fato do serviço, é um ônus do Banco, tendo em vista o risco do negócio, provar que foi a parte demandante quem efetivamente contratou o empréstimo, sendo certo que os Bancos respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. In casu, a instituição financeira demandada não se desincumbiu desse ônus. 5. A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Na espécie, as circunstâncias agravantes estão presentes a ponto de traduzir um típico caso de dano moral in re ipsa. 6. O valor fixado para a indenização pelo dano moral merece ser mantido em R$ 5.000,00. 7. O arbitramento do dano moral não funcionado como termo inicial dos respectivos juros de mora na forma da jurisprudência do Superior Tribunal. Não se aplica, portanto, a inteligência da Súmula 362 do STJ que cuida de correção monetária. 8. A rápida tramitação do processo não figura como fator determinante para a redução do percentual da verba honorária, notadamente considerando os fatores favoráveis ao advogado da parte vencedora (autor) e que estão previstos no §2º do art. 85 do CPC. 9. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (0003131-40.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO. Des(a). ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 16/08/2023 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª) Destarte, resta evidenciada a manifesta falha na prestação do serviço bancário, impondo-se a declaração de inexistência de relação jurídica e a nulidade dos contratos de empréstimo consignado sob as CCBs nº 010118618031 e nº 010118618089. Por conseguinte, os descontos indevidos perpetrados na folha de pagamento do benefício previdenciário da autora ensejam a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos precisos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que, consoante Tema 929 da E. Corte Superior, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente do consumidor não exige a comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. No que tange aos danos morais, a apropriação arbitrária e indevida de verba alimentar pertencente à pessoa idosa que conta com aposentadoria de valor módico, comprometendo a sua subsistência e impondo-lhe desgaste desarrazoado na busca de solução perante a instituição e perante o Poder Judiciário, extrapola a órbita do mero dissabor cotidiano, configurando lesão extrapatrimonial indenizável. Nesse diapasão, atento aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do prejuízo e finalidade punitivo-pedagógica da reparação, sem ocasionar enriquecimento sem causa, fixa-se o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O montante atende às peculiaridades do caso e guarda perfeita harmonia com os parâmetros desta E. Câmara. De outro lado, impõe-se o integral afastamento das penas por litigância de má-fé e da indenização por perdas e danos arbitradas na sentença recorrida em desfavor da autora e de suas procuradoras. Em primeiro lugar, a autora adotou postura de absoluta transparência e probidade processual: assim que percebeu os valores não solicitados creditados em sua conta, formalizou reclamação administrativa junto à instituição bancária e efetuou, logo no início da demanda, o depósito judicial integral da quantia de R$ 14.604,34, demonstrando cabalmente a inexistência de intenção fraudulenta ou intuito de enriquecimento ilícito. Além disso, ainda que assim não tivesse procedido, a mera improcedência da ação na origem não pode conduzir automaticamente à conclusão de que a parte agiu com deslealdade processual. O direito de ação é constitucionalmente assegurado, e a rejeição da pretensão deduzida em juízo, por si só, não caracteriza nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta dolosa, consubstanciada na intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos, provocar incidente manifestamente infundado ou utilizar o processo para alcançar objetivo ilícito, não sendo possível presumi-la exclusivamente a partir do resultado desfavorável da demanda. Em segundo lugar, consoante remansoso entendimento jurisprudencial da E. Corte Superior e desta E. Corte, as sanções por litigância de má-fé encartadas nos arts. 79 e 80 do CPC dirigem-se unicamente às partes do litígio, sendo incabível a sua imposição direta aos advogados nos próprios autos da demanda patrocinada, cuja eventual responsabilidade disciplinar e civil exige ação autônoma e procedimento próprio, a teor do art. 77, § 6º, do CPC e do art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil de 2015 são destinadas às partes do processo e não podem ser aplicadas diretamente ao advogado que atuou na causa. 2. A responsabilização do advogado por danos processuais deve ser apurada em ação própria, conforme o artigo 32 da Lei nº 8.906/1994, não sendo possível a imposição de multa por litigância de má-fé nos próprios autos do processo. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as penalidades por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao advogado, devendo eventuais condutas ilícitas ser apuradas em ação própria. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para afastar a condenação do recorrente nas sanções por litigância de má-fé. (REsp n. 2.067.269/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Por derradeiro, declarada a inexistência da relação contratual entre as partes e visando ao restabelecimento do status quo ante, bem como à vedação do enriquecimento indevido, defere-se o levantamento da quantia integral de R$ 14.604,34 depositada pela parte autora em favor do Banco C6 Consignado S.A., expedindo-se o respectivo mandado de pagamento na origem após as cautelas de estilo. Em razão do provimento do apelo e da reforma integral da sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, cabendo ao réu arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, fixados em 10% (dez cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: a) Declarar a inexistência dos débitos e a nulidade das contratações de empréstimo consignado sob as CCBs nº 010118618031 e nº 010118618089, confirmando a tutela de urgência outrora concedida; b) Condenar a instituição financeira ré a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora legais a partir da citação; c) Condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a contar da data desta decisão e com incidência de juros moratórios no índice legal a partir do evento danoso; d) Afastar integralmente a condenação da autora e de suas patronas ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização por perdas e danos; e) Deferir o levantamento do valor de R$ 14.604,34 depositado judicialmente pela autora em favor da parte ré, mediante expedição de mandado de pagamento no juízo de origem; f) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

  2. Lista de distribuição

    TJRJ · Gabinete do Des. Sérgio Wajzenberg · Outros

    Processo 0819635-92.2022.8.19.0054 distribuido para Gabinete do Des. Sérgio Wajzenberg - 7ª Câmara de Direito Privado na data de 31/08/2026.

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