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0819634-28.2026.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 2ª Vara Cível

    1. Não havendo qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. 2. RECEBO a inicial, uma vez preenchidos os requisitos essenciais e instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 3. DESIGNE-SE a audiência de conciliação (CPC, art. 334), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos, eis que a mesma só não se realizará se as duas partes expressamente dela desistissem (CPC, art. 334, §4º, I). Ressalto, por oportuno, que a audiência será realizada de modo telepresencial, por conciliadores ou mediadores vinculados ao CEJUSC e ao presente juízo, conforme autoriza a Portaria TJMS 2805/23, em seu art. 1º, §2º, IV. 4. CITE-SE a parte ré, na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. Consigne-se na carta ou no mandado de citação, que poderá oferecer defesa por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335), bem como que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contem a íntegra da petição inicial e documentos. 5. INTIMEM-SE as partes da audiência de conciliação, ressaltando que deverão comparecer pessoalmente, acompanhadas de advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, §§ 3º e 9º), e que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, punível com multa processual de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (CPC, art. 334, §§7º e 8º). 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de outras provas, ou se almeja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar sobre as preliminares suscitadas e sobre os fatos opostos pela parte ré, que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito; c) em havendo reconvenção, deverá apresentar, querendo, resposta a tal pedido.

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