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0819633-24.2026.8.20.0000

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819633-24.2026.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Agravante: FRANCISCO MARCELINO Advogada: BEATRIZ EMILIA DANTAS DE LUCENA Agravada: MARIA DA GUIA SANTOS FERREIRA MARCELINO Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO FRANCISCO MARCELINO interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, nos autos do cumprimento de sentença nº 0800789-87.2019.8.20.5103, no qual contende contra MARIA DA GUIA SANTOS FERREIRA MARCELINO. Na origem, MARIA DA GUIA SANTOS FERREIRA MARCELINO ajuizou ação destinada à extinção de condomínio sobre imóvel comum, alienação judicial do bem e cobrança de aluguéis. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para extinguir o condomínio, determinar a venda do imóvel e condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis correspondentes à quota-parte da autora, desde a citação até a alienação judicial, atualizados pela tabela da Justiça Federal e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação (Id 47797078). O julgado foi mantido em grau recursal. Na fase executiva, a exequente apresentou memória no valor total de R$ 60.654,70, composto por R$ 33.000,00 referentes à metade do produto da arrematação, R$ 27.384,02 relativos aos aluguéis e R$ 270,68 a título de despesas cartorárias, requerendo também a destinação prioritária dos pagamentos decorrentes da arrematação até a satisfação do crédito (Id 187768565). O Juízo determinou a intimação da parte executada para manifestação sobre os cálculos (Id 187783306). Posteriormente, certificou-se que a intimação ocorreu por intermédio da Defensoria Pública e que o prazo transcorreu sem manifestação, encerrando-se em 20/07/2026 (Id 196888723). Diante do decurso do prazo, o Juízo homologou os cálculos de Id 187768565. Considerando, contudo, que o imóvel fora arrematado por R$ 66.000,00 e que a satisfação prioritária do crédito poderia absorver praticamente todo o produto da alienação, determinou a prévia manifestação do Ministério Público sobre o pedido de pagamento formulado pela exequente, em atenção à situação de vulnerabilidade do executado (Id 196982167). O Ministério Público requereu que, antes de sua manifestação, fosse oportunizada a oitiva do executado acerca do pedido de satisfação prioritária (Id 197103335). Em seguida, foi expedido ato ordinatório para abertura de vista à defesa da parte executada (Id 197123680). Em suas razões (Id 41218005), FRANCISCO MARCELINO alegou cerceamento de defesa e excesso de execução. Sustentou que os juros incidentes sobre os aluguéis não poderiam ser calculados desde a citação em relação a parcelas vencidas posteriormente, defendeu a aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos encargos posteriores à sua vigência e suscitou prescrição, necessidade de resguardo de sua meação e de seu mínimo existencial e compensação de despesas relacionadas ao imóvel. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da homologação e a vedação de levantamento, transferência ou liberação dos valores decorrentes da alienação até o julgamento do recurso ou, subsidiariamente, que eventual levantamento fosse condicionado à prestação de caução. Ao final, pediu a reforma da decisão e a revisão dos cálculos. É o relatório. Decido. Neste momento, a controvérsia não consiste em verificar se a decisão que homologou os cálculos deve ter sua eficácia suspensa antes do contraditório recursal. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de grave lesão de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, a documentação examinada enfraquece a probabilidade da tese. A parte executada foi intimada, por intermédio da Defensoria Pública, para se manifestar especificamente sobre os cálculos apresentados pela exequente (Id 187783306), e a certidão de Id 196888723 registra o transcurso do prazo sem manifestação. A posterior constituição de advogada particular não reabre prazo processual já consumado. Também em cognição sumária, as objeções relacionadas à composição da memória, à compensação de despesas e a outros elementos que poderiam ter sido oportunamente apresentados contra os cálculos encontram resistência na preclusão. Além disso, o título executivo determinou expressamente a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação sobre os aluguéis devidos até a alienação judicial (Id 47797078), o que reduz, nesta fase, a probabilidade de acolhimento da tese de alteração retroativa desse critério. Assim já se manifestou esta Corte: “3. Transitada em julgado a sentença que fixou expressamente a incidência da taxa SELIC cumulada com juros de mora de 1% ao mês desde a citação sobre o dano material, mostra-se vedada a alteração desses critérios na fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. 4. Embora os Temas 1.360 e 1.361/STF admitam complementação ou adequação de consectários em hipóteses excepcionais, não há erro material, inexatidão aritmética, alteração normativa ou entendimento superveniente do STF apto a autorizar a revisão do critério jurídico adotado no título executivo. 5. Não caracterizado erro material evidente e objetivo, a insurgência contra o critério jurídico definido na sentença transitada em julgado encontra óbice na coisa julgada e na preclusão consumativa.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810345-52.2026.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) A alegação fundada na Lei nº 14.905/2024 possui, todavia, natureza distinta das objeções puramente contábeis. O Tema 1.361/STF admite a incidência de legislação superveniente mesmo diante de título transitado em julgado com previsão de índice específico, razão pela qual esse ponto deve ser examinado com maior profundidade após o contraditório, sem que isso implique, por si só, a suspensão imediata da execução. Relembro: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.” (Tema 1.361/STF, Repercussão Geral, RE 1.505.031, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2024) O requisito do perigo de dano, por sua vez, não se mostra presente de forma concreta e atual. Embora o montante discutido seja expressivo e a situação pessoal do agravante recomende cautela, a decisão recorrida limitou-se a homologar a conta e determinou a oitiva do Ministério Público antes de decidir o pedido de satisfação prioritária (Id 196982167). A cautela foi ampliada na própria origem, pois o Ministério Público requereu a prévia manifestação do executado (Id 197103335), seguida da abertura de vista à defesa (Id 197123680). Assim, inexiste, até o momento, comando judicial que autorize levantamento, transferência ou liberação imediata do numerário cuja irreversibilidade é invocada no recurso. Nesse contexto, ainda que a incidência da legislação superveniente sobre parte dos encargos mereça exame no julgamento do mérito, não se encontram cumulativamente demonstrados os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. O risco apontado pressupõe levantamento ainda não autorizado, enquanto parcela substancial das demais teses recursais é enfraquecida pelo contraditório anteriormente oportunizado e pelos limites do título executivo. Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para oferta de contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora

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