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Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0819628-02.2026.8.20.0000 Agravantes: Renato Luidi de Souza Soares e Renato Luidi – Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Renato Luidi de Souza Soares (OAB/RN nº 8328) Agravado: Município de Serra do Mel/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Luidi de Souza Soares e Renato Luidi – Sociedade Individual de Advocacia em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811742-04.2019.8.20.5106, indeferiu o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade agravante (Id 41217578). Irresignados com o referido pronunciamento, os agravantes dele recorreram, argumentando, em síntese, que: a) o art. 85, § 15, do CPC confere ao advogado a faculdade de requerer que o pagamento dos honorários lhe seja destinado por meio da sociedade que integra na qualidade de sócio; b) trata-se de sociedade individual de advocacia da qual o próprio advogado é sócio único; c) inexiste cessão de crédito, tampouco prejuízo a terceiros; d) a decisão agravada teria aplicado de forma automática precedente do Superior Tribunal de Justiça sem examinar as particularidades do caso concreto. Com base nos fundamentos supra, pugnaram pela concessão de tutela provisória recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Recurso regularmente interposto e preparado. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos arts. 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, critérios de natureza cumulativa, cuja ausência de qualquer um deles já obsta a concessão da medida, independentemente do exame do outro. A saber: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria do momento processual e sem qualquer antecipação do mérito recursal, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida, por ausência do periculum in mora. Com efeito, os próprios agravantes reconhecem expressamente, em suas razões recursais, que “a medida é plenamente reversível”, esclarecendo que a pretensão liminar se limita a suspender a expedição ou o levantamento da verba honorária até que o Tribunal defina o beneficiário correto. Tal manifestação, subscrita pela própria parte interessada, é incompatível com a configuração de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento indispensável à concessão da tutela de urgência recursal. Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas. Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Ademais, o risco de dano invocado não vem acompanhado de qualquer elemento concreto que indique a iminência de tal ato, revelando-se hipotético e eventual, não se prestando, por si só, a justificar a medida excepcional pretendida. Nesse contexto, ausente o periculum in mora, torna-se desnecessário o exame aprofundado do fumus boni iuris, cuja análise fica reservada ao juízo de mérito a ser exercido pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelos agravantes, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado, para referendo desta decisão e ulterior julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento com pedido liminar nº 0819628-02.2026.8.20.0000 Agravantes: Renato Luidi de Souza Soares e Renato Luidi – Sociedade Individual de Advocacia Advogado: Renato Luidi de Souza Soares (OAB/RN nº 8328) Agravado: Município de Serra do Mel/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renato Luidi de Souza Soares e Renato Luidi – Sociedade Individual de Advocacia em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0811742-04.2019.8.20.5106, indeferiu o pedido de destinação dos honorários sucumbenciais em favor da sociedade agravante (Id 41217578). Irresignados com o referido pronunciamento, os agravantes dele recorreram, argumentando, em síntese, que: a) o art. 85, § 15, do CPC confere ao advogado a faculdade de requerer que o pagamento dos honorários lhe seja destinado por meio da sociedade que integra na qualidade de sócio; b) trata-se de sociedade individual de advocacia da qual o próprio advogado é sócio único; c) inexiste cessão de crédito, tampouco prejuízo a terceiros; d) a decisão agravada teria aplicado de forma automática precedente do Superior Tribunal de Justiça sem examinar as particularidades do caso concreto. Com base nos fundamentos supra, pugnaram pela concessão de tutela provisória recursal, para suspender a eficácia da decisão recorrida. É o relatório. Decido. Recurso regularmente interposto e preparado. Dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes dos arts. 932 e 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, critérios de natureza cumulativa, cuja ausência de qualquer um deles já obsta a concessão da medida, independentemente do exame do outro. A saber: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise superficial, própria do momento processual e sem qualquer antecipação do mérito recursal, entendo que não merece ser concedida a medida pretendida, por ausência do periculum in mora. Com efeito, os próprios agravantes reconhecem expressamente, em suas razões recursais, que “a medida é plenamente reversível”, esclarecendo que a pretensão liminar se limita a suspender a expedição ou o levantamento da verba honorária até que o Tribunal defina o beneficiário correto. Tal manifestação, subscrita pela própria parte interessada, é incompatível com a configuração de dano grave, de difícil ou impossível reparação, elemento indispensável à concessão da tutela de urgência recursal. Ora, para a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual, somente a presença de um perigo concreto e real, ou da iminência deste, é autorizativa de tal pretensão. Deveras, o dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, com repercussões fáticas. Se a simples violação a um direito, ou menção desta em abstrato, ou mesmo o temor de sua ocorrência, fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomenológico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão. Ademais, o risco de dano invocado não vem acompanhado de qualquer elemento concreto que indique a iminência de tal ato, revelando-se hipotético e eventual, não se prestando, por si só, a justificar a medida excepcional pretendida. Nesse contexto, ausente o periculum in mora, torna-se desnecessário o exame aprofundado do fumus boni iuris, cuja análise fica reservada ao juízo de mérito a ser exercido pelo Colegiado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelos agravantes, por ausência dos requisitos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado, para referendo desta decisão e ulterior julgamento do recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator