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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des. Edgar Lassance Cunha. Endereço: Av. Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar. Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0819600-81.2026.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: CLAUDIA DO SOCORRO DA COSTA RIBEIRO Endereço: Alameda Ebenezer, 79, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-516 PARTE REQUERIDA: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Sergio Fernandes Borges Soares, nº 1000 - Prédio E1 - Bairro Distrito Industrial, município de Campinas - SP, CEP: 13054-709 ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS ajuizada por CLAUDIA DO SOCORRO DA COSTA RIBEIRO em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Ao compulsar os autos, verifico que a parte Autora não juntou documento pessoal com foto, para fins de sua devida identificação. O art. 320 do CPC estabelece que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; ainda, que o juízo determinará que o autor(a) emende a inicial a fim de regularizar o processamento da demanda, nos termos do art. 321, do CPC. Nesse sentido, intime-se a parte requerente, por meio de sua patrona ou procurador(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias emendar a petição inicial, suprindo o apontado vício, mediante a apresentação de documento pessoal com foto. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua