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Processo 0819600-02.2026.8.14.0000

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0819600-02.2026.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Recuperação judicial – requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 – consolidação processual e substancial – tutela recursal AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADAS: COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA. e FAROL COMÉRCIO INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Recuperação Judicial nº 0861530-67.2026.8.14.0301, ajuizada por COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA. e FAROL COMÉRCIO INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. A decisão agravada, dentre outras providências, deferiu o processamento da recuperação judicial, reconheceu a consolidação processual das requerentes, postergou a análise da consolidação substancial, nomeou Administrador Judicial e determinou as providências previstas no art. 52 da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público sustenta, em síntese, que o processamento teria sido deferido sem o integral atendimento das exigências documentais previstas no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, especialmente à vista das conclusões da Nota Técnica nº 023/2026-MP/ACPJ, elaborada por seu setor contábil, requerendo a suspensão da decisão recorrida, a complementação da documentação e a realização de constatação prévia. É o necessário relatório. Inicialmente, torno sem efeito o despacho de ID 39618176, que determinou a reclassificação do recurso para julgamento, uma vez que a movimentação decorreu de erro material de alimentação do sistema, devendo o feito prosseguir em sua fase própria de apreciação da tutela recursal e instrução. Passo ao exame do pedido de urgência. Em juízo de cognição sumária, estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O cabimento do agravo de instrumento encontra fundamento no art. 189, §1º, II, da Lei nº 11.101/2005, além da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.022. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, a tutela recursal pressupõe demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, verifico que há elementos suficientes para reconhecer, neste momento, probabilidade relevante do direito invocado pelo agravante, embora não em extensão apta a justificar a suspensão integral do procedimento recuperacional. A decisão recorrida assentou expressamente que as recuperandas teriam instruído a inicial com os documentos exigidos pelos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005, mencionando balanços patrimoniais, demonstrações contábeis, fluxos de caixa, relações de credores e empregados, dentre outros. Posteriormente, contudo, a Nota Técnica nº 023/2026-MP/ACPJ, elaborada mediante conferência individualizada da documentação existente nos autos, apontou lacunas concretas. Quanto à COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDÚSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA., foram indicadas ausências relacionadas, principalmente, às demonstrações contábeis especialmente levantadas para instrução do pedido e às demonstrações de resultados acumulados. Em relação à FAROL COMÉRCIO INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., as inconsistências inicialmente apontadas mostram-se mais abrangentes, alcançando, entre outros documentos, balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, relatório gerencial de fluxo de caixa, relação de credores, relação de empregados e relatório do passivo fiscal. A questão assume particular importância porque o art. 52 da Lei nº 11.101/2005 condiciona o deferimento do processamento da recuperação judicial à circunstância de encontrar-se “em termos a documentação exigida no art. 51”. Do mesmo modo, tratando-se de recuperação judicial em consolidação processual, o art. 69-G, §1º, da Lei nº 11.101/2005 determina expressamente que cada devedor apresente individualmente a documentação exigida pelo art. 51. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido, reconhecendo que o deferimento do processamento em consolidação processual não impede o posterior exame individual dos requisitos de cada sociedade integrante do litisconsórcio ativo. No REsp nº 2.068.263/SP, a Terceira Turma assentou que cada litisconsorte deve preencher individualmente os requisitos necessários à recuperação judicial, permanecendo, em princípio, distintos seus ativos e passivos. Mais recentemente, no REsp nº 2.218.122/RS, julgado em 14/04/2026, a mesma Turma reafirmou que cada integrante do grupo econômico deve demonstrar individualmente o preenchimento dos pressupostos recuperacionais e que a consolidação substancial judicial exige efetiva demonstração da interconexão e da confusão entre ativos ou passivos em intensidade suficiente para dificultar a identificação de sua titularidade. Há, portanto, fundamento consistente para aprofundar a análise sobre o preenchimento individual dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Por outro lado, a evolução do processo originário recomenda cautela quanto à amplitude da medida requerida. Após a decisão agravada e a própria interposição deste recurso, houve complementação documental, atuação do Administrador Judicial, diligência presencial nas instalações empresariais e apresentação de novos elementos relativos à estrutura operacional das recuperandas. Em relatório apresentado em 29/07/2026 (ID 184758515), a Administração Judicial registrou, com base em diligência e em informações prestadas pelas próprias recuperandas, que a unidade da Estrela do Norte era a única então em funcionamento, enquanto a Farol se encontrava com as atividades paralisadas. Tal informação é juridicamente relevante, pois o art. 48 da Lei nº 11.101/2005 exige o exercício regular da atividade empresarial pelo devedor, devendo esse pressuposto ser aferido individualmente. Não é possível, entretanto, concluir, apenas a partir da paralisação constatada posteriormente, que a Farol já não exercia regularmente suas atividades em 16/06/2026, data do ajuizamento da recuperação judicial. A definição desse marco temporal reclama esclarecimentos e documentação específica. Também consta do processo originário que, em 26/08/2026, foi apresentado Plano de Recuperação Judicial conjunto (ID 188290257). Posteriormente, em relatório complementar juntado em 09/09/2026 (ID 189889025), a Administração Judicial passou a opinar favoravelmente à consolidação substancial, apontando elementos relativos a caixa único, movimentação bilateral de recursos, unidade de administração, dependência operacional, garantia fidejussória e garantia hipotecária prestadas por uma sociedade em relação a obrigação da outra. A matéria demanda particular prudência. Isso porque a consolidação substancial produz consequências jurídicas significativamente mais intensas que a mera consolidação processual, inclusive quanto ao tratamento conjunto de ativos e passivos, às relações internas entre as sociedades e à formação de plano e assembleia unitários, nos termos dos arts. 69-J a 69-L da Lei nº 11.101/2005. Permitir que o procedimento avance definitivamente nesse sentido antes de suficientemente esclarecido se cada uma das sociedades recuperandas preenche, individualmente, os pressupostos legais para permanecer no processo recuperacional poderá comprometer a utilidade prática deste recurso. De outro lado, a suspensão integral do processamento da recuperação judicial, como requerida pelo agravante, mostra-se, ao menos neste momento, medida desproporcional. O procedimento encontra-se em desenvolvimento, com Administrador Judicial constituído, fiscalização das atividades, processamento das habilitações e divergências e incidência das medidas destinadas à preservação da atividade empresarial. A suspensão global desses efeitos poderia produzir consequências de difícil reversão também para as recuperandas e para a coletividade de credores, caracterizando relevante periculum in mora inverso. A solução proporcional é, portanto, preservar o procedimento recuperacional em curso, sem antecipar conclusão sobre o mérito do agravo, mas impedir provisoriamente que ele alcance estágio de integração patrimonial e deliberativa de difícil reversão. Quanto ao pedido de realização de constatação prévia, não vislumbro, neste momento, necessidade de determinar nova providência nos moldes estritos do art. 51-A da Lei nº 11.101/2005. A constatação prévia constitui faculdade conferida ao magistrado e não requisito automático de admissibilidade de toda recuperação judicial. Além disso, após o deferimento do processamento, o Administrador Judicial já realizou diligência presencial, examinou aspectos do funcionamento empresarial e passou a acompanhar a documentação das recuperandas. O que se mostra necessário nesta fase não é a realização retroativa de nova “constatação prévia”, mas o aprofundamento técnico, individualizado e documental das questões relevantes ao julgamento deste recurso, especialmente quanto ao preenchimento dos arts. 48 e 51 por cada sociedade. Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela recursal, com fundamento nos arts. 932, II, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para: I – manter, por ora, os efeitos ordinários da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, inclusive quanto à atuação da Administração Judicial, ao procedimento de verificação de créditos e às demais medidas necessárias à preservação da atividade empresarial; II – determinar, contudo, que, até ulterior deliberação desta Relatoria após a adequada instrução do presente recurso, o Juízo de origem se abstenha de conferir eficácia definitiva à consolidação substancial prevista no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005, bem como de convocar ou realizar Assembleia Geral de Credores destinada à deliberação de plano unitário fundado nessa consolidação, sem prejuízo da prática dos demais atos ordinários necessários à regular tramitação da recuperação judicial; III – intimem-se as agravadas, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentarem resposta no prazo legal, devendo, além das matérias que entenderem pertinentes: a) manifestar-se especificamente sobre as conclusões da Nota Técnica nº 023/2026-MP/ACPJ; b) indicar, individualmente para cada recuperanda, os IDs dos documentos atualmente existentes no processo originário correspondentes a cada uma das exigências previstas no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, esclarecendo quais já integravam os autos na data do deferimento do processamento e quais foram apresentados posteriormente; c) esclarecer, de maneira documentalmente comprovada, a situação da FAROL COMÉRCIO INDÚSTRIA E DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. na data do ajuizamento da recuperação judicial, em 16/06/2026, indicando, especialmente, a atividade empresarial então efetivamente desempenhada, faturamento, emissão de notas fiscais, empregados, contratos operacionais e movimentação financeira, bem como a data e as circunstâncias em que teria ocorrido a paralisação posteriormente informada; IV – oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, dando-lhe imediata ciência desta decisão e solicitando que determine ao Administrador Judicial a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de relatório complementar objetivo contendo: a) quadro individualizado para ESTRELA DO NORTE e FAROL, relacionando cada inciso do art. 51 da Lei nº 11.101/2005 ao respectivo documento e ID constante dos autos; b) indicação expressa dos documentos que já se encontravam juntados quando do deferimento do processamento em 25/06/2026, daqueles apresentados posteriormente e das eventuais pendências ainda existentes; c) esclarecimentos, à vista dos elementos contábeis, fiscais, trabalhistas, bancários e operacionais disponíveis, acerca da atividade efetivamente exercida pela Farol na data de 16/06/2026, bem como, se possível, do momento em que ocorreu sua paralisação; d) informação acerca da existência de quaisquer outros elementos supervenientes relevantes à aferição individual dos requisitos dos arts. 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; V – trasladem-se para estes autos, caso ainda não integrem o instrumento, cópias dos seguintes documentos do processo originário: a) relatório da Administração Judicial de ID 184758515; b) Plano de Recuperação Judicial de ID 188290257; c) relatório complementar da Administração Judicial de ID 189889025; VI – após o cumprimento das providências anteriores, intimem-se o agravante e as agravadas para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre os documentos e fatos supervenientes incorporados ao recurso, na forma dos arts. 10, 493 e 933 do CPC. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos para reexame da tutela recursal, se necessário, e ulterior deliberação quanto ao regular prosseguimento do recurso. Comunique-se imediatamente ao Juízo de origem, servindo cópia da presente decisão como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

2026-08-27 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819600-02.2026.8.14.0000 ASSUNTO: [Revogação de atos praticados em prejuízo de credores e da massa, Fiscalização] AGRAVANTE(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA e outros AGRAVADO(S/AS): COMERCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DESPACHO Reclassificar para julgamento. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

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