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TJRN · Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0819599-49.2026.8.20.0000 Paciente: S. T. D. S. Impetrante: Eduarda Karoline de Lima Bezerra (OAB/RN 19.951) Autoridade Coatora: Juiz de Parelhas Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de S. T. D. S., apontando como autoridade coatora o Juiz de Parelhas, o qual, na AP 0800824-40.2026.8.20.5123, onde se acha incurso no art. 121, § 2º, VIII, do CP, decretou sua prisão preventiva. 2. Sustenta, em resumo, cerceamento defensivo decorrente da negativa de acesso aos autos de origem (ID 41208592). 3. Pugna, ao cabo, pela consulta irrestrita ao processo originário. 4. Documentos insertos nos ID’s 41208593 e ss. 5. Informações prestadas (ID 41272427). 6. Parecer da 10ª PJ pela concessão parcial (ID 41413327). 7. É o relatório. 8. Ab initio, do teor da pauta retórica, arrimada em enunciado da Súmula Vinculante 14 do STF, entendo ser o caso de exame monocrático, ante a literalidade do art. 932 do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 9. No mais, exitosa em parte a insurgência. 10. Com efeito, urge rememorar, assegura a Súmula Vinculante 14 acesso tão somente aos elementos de prova já documentados, preservadas as diligências pendentes, cuja publicidade antecipada possa comprometer a eficácia da persecutio, na esteira dos precedentes do STJ: “... A Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal assegura o acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, não abrangendo diligências ainda em curso, cujo sigilo deve ser preservado para garantir a eficácia da investigação...” (AgRg no HC n. 1.043.651/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.) 11. Na hipótese, considerando a estreita vinculação entre o decreto de cárcere preventivo do Paciente, já cumprido, e o exercício da defesa, mostra-se razoável franquear ao Advogado acesso ao ato constritivo da liberdade, a fim de viabilizar eventual pleito revogatório da cautelar máxima. 12. Destarte, em consonância com a 10ª PJ, concedo parcialmente a ordem para franquear à defesa técnica tão somente o acesso ao decisum decretador do cárcere e os elementos de provas já documentados, preservadas as diligências pendentes, cuja publicidade antecipada possa comprometer a eficácia da investigação. 13. Oficie-se, com urgência, o Juiz a quo. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
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