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0819598-95.2025.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu · Sentença

    SENTENÇA Id. 291550279: Trata-se de impugnação à penhora apresentada por ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. Alega o embargante, em síntese, que foi indevidamente incluída no polo passivo da demanda, uma vez que atua exclusivamente como franqueadora de serviços odontológicos, não possuindo qualquer ingerência sobre a unidade franqueada responsável pelo atendimento da parte autora, sendo o corréu MORAESN CLINICA ODONTOLOGICA SULACAP LTDA a única parte legítima para figurar na lide, requerendo o desbloqueio dos valores constritos. Instados a se manifestarem, somente a parte autora/embargada ratificou sua pretensão, aduzindo ser a embargante também responsável pelos fatos em razão de ser franqueadora. O corréu/embargado permaneceu silente. Tratam-se de embargos meramente protelatórios, uma vez que o embargante pretende rediscutir matéria já julgada pela sentença proferida na fase de conhecimento (id. 243752989), transitada em julgado sem oposição de embargos de declaração ou recurso. Com efeito, a sentença expressamente analisou e rechaçou a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada na contestação do embargante, deixando claro que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e a franqueadora, ao auferir lucros e fortalecer sua marca por meio da rede de franqueados, responde solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço. Consigne-se que o extrato da penhora online realizada se encontra acostado em id. 296038892, demonstrando que foi penhorado metade do valor executado na conta de cada um dos devedores solidários, que os valores já foram transferidos para conta judicial e que os valores excedentes já foram desbloqueados. Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução opostos para manter os valores penhorados nas contas dos réus. Custas e honorários no patamar de 10% do valor da condenação pelo embargante, com base no Enunciado 12.2. (12.2. EMBARGOS DE DEVEDOR - CUSTAS E SUCUMBÊNCIA A oferta de embargos do devedor se faz sem o pagamento de custas e os ônus da sucumbência só recaem no caso de improcedência dos mesmos.) Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado de pagamento dos valores penhorados em favor da parte AUTORA/EMBARGADA. Após, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE.

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