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0819598-09.2025.8.20.5106

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0819598-09.2025.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: V C DE PAIVA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: CESAR CARLOS DE AMORIM DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que deu provimento ao recurso inominado, para reformar a sentença e condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em razão da inscrição da recorrida em dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU posteriormente reconhecido como inexigível. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que o acórdão recorrido teria aplicado, na prática, a teoria do risco integral, ao afastar a culpa exclusiva da vítima como excludente do nexo causal. Argumenta que a recorrida deixou, por longo período, de cumprir o dever de atualização cadastral do imóvel e efetuou reiteradamente pagamentos e parcelamentos de IPTU, circunstâncias que teriam induzido a Administração a considerá-lo urbano e ocasionado o lançamento tributário, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Defende que a responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco administrativo admite a ruptura do nexo causal pela culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, sustenta a ocorrência de culpa concorrente, requerendo a redução proporcional da indenização. Preparo dispensado, na forma do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. O acórdão impugnado (Id. 38998147) restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE IPTU SOBRE IMÓVEL DE NATUREZA RURAL. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL FUNDADOS EM ERRO CADASTRAL. RETIFICAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE O DEVER ACESSÓRIO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO CONTRIBUINTE CONVALIDAR EXAÇÃO MATERIALMENTE INDEVIDA. ATOS POSITIVOS DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL. EXEGESE DO ART. 37, §6º, DA CF. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA POR DÉBITO TRIBUTÁRIO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. NATUREZA PRESUMIDA. PRECEDENTE DO STJ. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Passando à análise do recurso, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da necessidade de se reexaminar as provas dos autos, bem ainda por não ter sido ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por esta Turma Recursal, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, tal como, trazido em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, em observância ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC. Todavia, não merece admissão, porquanto a pretensão recursal enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279/STF, que determina: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse trilhar: Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança indevida de IPTU. Ação de perdas e danos . Análise de norma infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inviabilidade de recurso extraordinário . I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), em controvérsia relacionada à ação de perdas e danos devido à cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 2 . A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos aptos a infirmá-la. 3. A decisão monocrática anterior manteve o entendimento de que a análise da questão posta ao exame demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de norma infraconstitucional, inviabilizando o processamento do apelo extremo. II . Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e pertinentes para reformar a decisão agravada e se a controvérsia sobre a ação de perdas e danos por cobrança indevida de IPTU pode ser analisada em recurso extraordinário, considerando a vedação ao reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5 . A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em nome da celeridade processual ( CR/88, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida seria mantida e não haveria efeitos modificativos, não configurando "decisão surpresa" nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 6 . A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme pacificado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV . Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido. (STF - ARE: 00000000000001566021 SP - SÃO PAULO, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/11/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2025 PUBLIC 19-11-2025) Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário ante o óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal

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