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0819590-90.2018.8.18.0140

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819590-90.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] AUTOR: JOSE FERNANDES DE SOUSA REU: IVANIRA ALVES DE CARVALHO SENTENÇA I – RELATÓRIO JOSÉ FERNANDES DE SOUSA ajuizou ação monitória em face de IVANIRA ALVES DE CARVALHO, posteriormente qualificada como representante do ESPÓLIO DE ALFREDO RIBEIRO FILHO, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança do montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). O autor narrou que, em 21 de março de 2016, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel residencial com Alfredo Ribeiro Filho, consubstanciado na casa situada na Quadra 111, Casa 14, Conjunto Habitacional Dirceu Arcoverde I, em Teresina, pelo preço ajustado de R$90.000,00, lavrando escritura pública de compra e venda em 27 de maio de 2016 (ID 3259667 e ID 3259676). Relatou que pagou a totalidade do preço convencionado mediante sinal e transferências bancárias (ID 3259677). Contudo, após a morte do vendedor por suicídio em 08 de agosto de 2016, foi demandado na ação de reintegração de posse nº 0028053-25.2016.8.18.0140 pela requerida, que demonstrou união estável preexistente com o falecido e obteve a posse definitiva do imóvel, inviabilizando a consolidação do negócio (ID 3259664). A inicial foi instruída com o contrato de compra e venda, escritura pública, recibo de quitação e comprovantes de transferência bancária (IDs 3259667, 3259676 e 3259677). Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a expedição do mandado monitório (ID 3843069). Devidamente citada (ID 4794507), a requerida opôs embargos monitórios (ID 4754666), suscitando a incompetência do juízo por prevenção da 9ª Vara Cível e ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que não figurou no contrato de compra e venda. O autor respondeu aos embargos, defendendo a competência do juízo e a procedência do pleito de ressarcimento (ID 40608539). Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 64123131), o Juízo rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva, assentando que, diante da inexistência de inventário formal, a representação do espólio incumbe aos seus sucessores, qualidade ostentada pela requerida. Posteriormente, foram trasladadas cópias integrais dos autos da ação possessória nº 0028053-25.2016.8.18.0140 (ID 77345393). Intimadas as partes para alegações finais (ID 82217396), o autor apresentou sua manifestação pugnando pela procedência do pedido (ID 82676381), quedando-se inerte a parte ré. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória, pois as questões fáticas acham-se suficientemente documentadas nos autos, restando decididas as matérias processuais e incontroversos os fatos constitutivos do crédito. A decisão de saneamento e organização do processo proferida sob o ID 64123131 enfrentou e rejeitou as questões preliminares suscitadas pela embargante. Naquela oportunidade, afastou-se a alegação de conexão com a ação possessória que tramitou perante a 9ª Vara Cível de Teresina, aplicando-se o enunciado da Súmula 235 do STJ ante o trânsito em julgado daquela demanda. Da mesma forma, fixou-se a adequação da via eleita e a legitimidade passiva da companheira na qualidade de sucessora de Alfredo Ribeiro Filho, tendo em vista a inexistência de inventário aberto. As partes foram expressamente intimadas da decisão saneadora para solicitar esclarecimentos ou ajustes no prazo legal, transcorrendo o lapso temporal sem qualquer manifestação, o que operou a estabilização do provimento saneador, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. No plano substantivo, constata-se que a embargante não deduziu nenhuma matéria de defesa quanto ao mérito da obrigação. Os embargos monitórios de ID 4754666 não impugnaram a higidez do contrato de promessa de compra e venda, a veracidade da escritura pública, a efetividade dos repasses bancários nem a incidência da cláusula resolutiva expressa. Consequentemente, ante a ausência de impugnação específica, presumem-se verdadeiros e autênticos os documentos apresentados pelo autor (art. 411, III, do CPC), recaindo sobre o acervo probatório documental a plena eficácia probatória do crédito perseguido. A ação monitória é o instrumento processual adequado colocado à disposição de quem afirma ter direito a exigir pagamento em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prescreve o artigo 700, I, do CPC. No caso concreto, o autor comprovou documentalmente a celebração do negócio jurídico de compra e venda com Alfredo Ribeiro Filho em 21 de março de 2016 (ID 3259667), ratificado por escritura pública lavrada perante o Cartório do 6º Ofício de Notas de Teresina em 27 de maio de 2016 (ID 3259676). O cumprimento da contraprestação pecuniária pelo adquirente no valor total de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) restou demonstrado pelo recibo de sinal de R$ 21.000,00 assinado pelo vendedor e pelas transferências eletrônicas realizadas para a conta bancária do falecido nos valores de R$ 20.500,00, R$ 30.000,00 e R$ 19.000,00 (ID 3259677). A documentação coligida aos autos preenche os requisitos de certeza e idoneidade exigidos para o procedimento monitório, demonstrando o desembolso integral da quantia estipulada pelo demandante em favor do vendedor. Restou igualmente demonstrado que a negociação jurídica não pôde se consolidar em definitivo. A procedência da ação de reintegração de posse nº 0028053-25.2016.8.18.0140 (ID 77345393), com trânsito em julgado, privou o adquirente da posse e fruição do bem. Diante da inviabilidade de aperfeiçoamento da avença, incide a cláusula 4ª do contrato celebrado entre as partes, a qual previu expressamente que, se a venda não fosse concretizada por motivos alheios à vontade dos contratantes, as quantias adiantadas deveriam ser integralmente restituídas ao promitente comprador (ID 3259667). Ademais, a retenção dos valores pagos pelo espólio sem a respectiva entrega definitiva do imóvel caracterizaria enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Cumpre estabelecer, contudo, a precisa delimitação subjetiva e patrimonial da obrigação. A dívida em cobrança decorre de negócio jurídico contraído por Alfredo Ribeiro Filho em vida, cabendo somente ao seu espólio responder pelas obrigações pendentes. Nos termos do artigo 796 do CPC e do artigo 1.792 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, respondendo os herdeiros e sucessores unicamente na proporção da parte que lhes couber e até o limite das forças da herança transmitida. Assim, a constituição do título executivo judicial dá-se exclusivamente em face do ESPÓLIO DE ALFREDO RIBEIRO FILHO, ficando a responsabilidade executiva desta estritamente condicionada aos limites do acervo patrimonial hereditário. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, e no artigo 702, §8º, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na petição inicial para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL no valor principal de R$90.000,00 (noventa mil reais), em desfavor do ESPÓLIO DE ALFREDO RIBEIRO FILHO, representado nesta ação por IVANIRA ALVES DE CARVALHO. A condenação patrimonial deverá ser satisfeita pelas forças da herança, respondendo os sucessores unicamente dentro dos limites do quinhão e do patrimônio efetivamente transmitido pelo de cujus. Sobre o valor principal deverá incidir correção monetária, desde cada desembolso, pelo IPCA, e juros moratórios, a contar da citação (art. 405, CC), assim modulados: i) até 29.08.2024, aplica-se a taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção no mesmo período; ii) a partir de 30.08.2024, aplicam-se juros legais equivalentes à diferença positiva entre a Selic e o IPCA, cumulados com a correção pelo IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024) (Tema 1.368 do STJ);. Condeno o espólio demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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