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0819586-21.2016.8.12.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes

    Decisão: ...Ante o exposto: NÃO CONHEÇO, em razão da preclusão, das alegações de fls. 779/787 que apenas reproduzem questões anteriormente decididas acerca da impenhorabilidade do imóvel, da existência de outros bens e dos efeitos dos documentos relativos à dissolução da sociedade conjugal; quanto ao alegado fato superveniente, REJEITO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 228.421 e, por consequência, MANTENHO a penhora, a avaliação homologada e o procedimento de adjudicação anteriormente determinado; INDEFIRO a expedição de novo mandado de constatação, diante da suficiência e atualidade da diligência certificada às fls. 823/825; REJEITO a alegação de conduta processual desleal atribuída aos exequentes; ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de aplicação de sanções formulado pelos exequentes e, reconhecendo a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, CONDENO a executada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, inciso II e parágrafo único, do CPC, revertida em favor dos exequentes e exigível nos próprios autos; INDEFIRO a aplicação cumulativa da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC, a fim de evitar dupla punição pelo mesmo conjunto de fatos; INTIMEM-SE os exequentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o registro do termo de penhora expedido à fl. 640, datado de 19 de abril de 2024, perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, comprovando a providência nos autos; no mesmo prazo, APRESENTEM memória atualizada do crédito. Caso o crédito seja inferior ao valor homologado do imóvel, deverão providenciar o depósito da diferença, nos termos do art. 876, § 4º, do CPC. Comprovado o registro da penhora, satisfeita eventual diferença e preclusas as vias impugnativas, LAVRE-SE o auto de adjudicação, na forma do art. 877 do CPC. Após as assinaturas necessárias, EXPEÇAM-SE a respectiva carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, prosseguindo-se com as demais providências decorrentes.

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