Publicações do processo

0819585-65.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819585-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 01- DEFENSORIA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0860839-50.2026.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A demanda originária versa sobre alegadas falhas sistêmicas no faturamento de unidades consumidoras integrantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, especialmente a partir de novembro de 2025, atribuídas à alteração no sistema de faturamento da concessionária, que teria ocasionado o encerramento do ciclo de consumo das unidades beneficiárias antes da apuração dos créditos provenientes das unidades geradoras. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à concessionária, em síntese: (a) a abstenção de suspensão do fornecimento de energia e de inscrição em cadastros restritivos relativamente a débitos controvertidos; (b) a suspensão da cobrança de parcelamentos denominados “resíduos de faturamento”; (c) a revisão e o refaturamento, no prazo de 30 dias, das contas de novembro de 2025 a janeiro de 2026 em que constatadas inconsistências na compensação de créditos ou no rateio cadastrado; e (d) a disponibilização de demonstrativo técnico discriminado nas faturas e em ambiente eletrônico, fixando multa para o descumprimento. Em suas razões, a agravante suscita questão relativa à competência do Juízo de origem, sustentando que a causa de pedir da ação coletiva abrange controvérsias atinentes à incidência de ICMS e CIP/COSIP, não obstante a ausência de pedido final formulado expressamente nesses termos. No mérito da tutela, argumenta, essencialmente, não estar suficientemente demonstrada a existência de falha sistêmica no SCEE, ressaltando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de esclarecimentos pela ANEEL, providência que, inclusive, foi determinada pelo próprio Juízo de origem. Sustenta existir incompatibilidade entre reconhecer que as premissas técnico-regulatórias ainda demandam esclarecimento pelo órgão regulador e, simultaneamente, considerá-las suficientemente demonstradas para impor imediatamente obrigações de revisão e refaturamento. Defende, ainda, que a execução imediata das determinações ocasionará alterações operacionais de difícil reversão, especialmente quanto ao refaturamento das contas e ao reprocessamento dos créditos e saldos do sistema de compensação. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão dos comandos cuja execução dependa das questões técnico-regulatórias submetidas à ANEEL. É o relatório. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, condicionando-se a medida à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro parcialmente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A controvérsia originária possui acentuada complexidade técnica, pois envolve a operacionalização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, particularmente a dinâmica dos ciclos de leitura das unidades geradoras e beneficiárias, a alocação e o rateio dos excedentes de energia e a utilização dos créditos acumulados. Nesse aspecto, mostra-se especialmente relevante que o próprio Juízo de origem, ao proferir a decisão recorrida, reconheceu expressamente a elevada complexidade técnica da matéria e determinou a obtenção de informações junto à ANEEL, autoridade reguladora responsável pela disciplina do setor elétrico. Foram submetidos à Agência, entre outros, questionamentos destinados a esclarecer se a falta de sincronia entre as rotas de leitura autoriza determinada forma de alocação dos excedentes; se o encerramento do ciclo da unidade beneficiária antes da apuração dos créditos da unidade geradora é compatível com os arts. 13, § 2º, e 14 da Lei nº 14.300/2022; e se existe obrigação regulatória de compatibilização das rotas de leitura entre unidades vinculadas ao mesmo sistema de compensação. Esses questionamentos não possuem caráter meramente periférico, ao contrário, alcançam justamente o núcleo técnico da controvérsia e são relevantes para determinar se a dinâmica operacional apontada pelos autores como falha sistêmica constitui efetivamente irregularidade imputável à concessionária ou se decorre da aplicação das normas regulatórias pertinentes. Nesse cenário, embora a tutela de urgência não pressuponha cognição exauriente, apresenta-se, ao menos neste exame inicial, certa incongruência em determinar imediatamente a revisão e o refaturamento das contas, tomando como pressuposto a existência de inconsistências cuja própria caracterização técnica ainda está submetida a esclarecimento perante o órgão regulador especializado. Com efeito, se reputada necessária a manifestação da ANEEL justamente para esclarecer a compatibilidade da sistemática adotada pela concessionária com a Lei nº 14.300/2022 e com a regulamentação do SCEE, recomenda-se cautela antes da imposição de medidas que produzam alteração retroativa do faturamento e do processamento dos créditos. Há, portanto, plausibilidade jurídica suficiente, neste momento processual, quanto à insurgência dirigida especificamente contra as obrigações cuja execução pressupõe a definição das questões técnico-regulatórias ainda pendentes de esclarecimento. O mesmo raciocínio não conduz, todavia, à suspensão integral da decisão. Isso porque os comandos destinados a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de consumidores em relação às faturas especificamente controvertidas apresentam caráter essencialmente conservativo, voltado à preservação da situação jurídica enquanto se apura a regularidade das cobranças. A suspensão desses comandos poderia produzir efeito inverso de maior gravidade, permitindo a interrupção de serviço público essencial ou a inscrição restritiva fundada precisamente em débitos cuja regularidade ainda constitui objeto da controvérsia judicial. Mostra-se, portanto, adequada a solução intermediária postulada subsidiariamente pela própria agravante. Também se evidencia o periculum in mora quanto às obrigações de revisão e refaturamento. A execução imediata de providências dessa natureza poderá implicar reprocessamento de faturas, créditos e saldos vinculados ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de múltiplos consumidores, produzindo alterações operacionais cuja recomposição posterior, na hipótese de provimento do recurso, apresenta maior complexidade. A preservação temporária do estado existente quanto a esses comandos, até que sejam obtidos os esclarecimentos técnicos já requisitados pelo próprio Juízo de origem e oportunizado o contraditório sobre seu conteúdo, revela-se medida de prudência e preserva a utilidade do julgamento do agravo. Ressalto que a presente análise não importa reconhecimento da regularidade do sistema de faturamento empregado pela concessionária, tampouco antecipação do julgamento definitivo acerca da existência das falhas sistêmicas alegadas na ação coletiva. Cuida-se apenas de preservar a situação fática enquanto pendente elemento técnico considerado relevante pelo próprio Juízo para o esclarecimento da controvérsia. Por outro lado, não identifico, neste momento, elementos suficientes para acolher, em sede de tutela recursal, a alegação de incompetência do Juízo de origem em razão das referências ao ICMS e à CIP/COSIP. A delimitação objetiva da demanda e a eventual repercussão tributária das pretensões deduzidas reclamam exame mais aprofundado da petição inicial e do conjunto da controvérsia, mostrando-se prudente reservar a matéria ao julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, a eficácia do item 2.3 da decisão agravada, que determinou a revisão e o refaturamento das contas de referência entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, preservando-se, por ora, os demais comandos da tutela de urgência. A suspensão ora determinada deverá perdurar, ao menos, até que sejam prestados os esclarecimentos técnicos solicitados à ANEEL e possibilitada às partes manifestação acerca das informações produzidas, sem prejuízo de reavaliação da medida por este Relator. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Av. Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0819585-65.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): MATEUS PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 01- DEFENSORIA PÚBLICA DE NATAL Advogado(s): Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NEOENERGIA COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil Pública nº 0860839-50.2026.8.20.5001, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A demanda originária versa sobre alegadas falhas sistêmicas no faturamento de unidades consumidoras integrantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, especialmente a partir de novembro de 2025, atribuídas à alteração no sistema de faturamento da concessionária, que teria ocasionado o encerramento do ciclo de consumo das unidades beneficiárias antes da apuração dos créditos provenientes das unidades geradoras. O Juízo de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à concessionária, em síntese: (a) a abstenção de suspensão do fornecimento de energia e de inscrição em cadastros restritivos relativamente a débitos controvertidos; (b) a suspensão da cobrança de parcelamentos denominados “resíduos de faturamento”; (c) a revisão e o refaturamento, no prazo de 30 dias, das contas de novembro de 2025 a janeiro de 2026 em que constatadas inconsistências na compensação de créditos ou no rateio cadastrado; e (d) a disponibilização de demonstrativo técnico discriminado nas faturas e em ambiente eletrônico, fixando multa para o descumprimento. Em suas razões, a agravante suscita questão relativa à competência do Juízo de origem, sustentando que a causa de pedir da ação coletiva abrange controvérsias atinentes à incidência de ICMS e CIP/COSIP, não obstante a ausência de pedido final formulado expressamente nesses termos. No mérito da tutela, argumenta, essencialmente, não estar suficientemente demonstrada a existência de falha sistêmica no SCEE, ressaltando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de esclarecimentos pela ANEEL, providência que, inclusive, foi determinada pelo próprio Juízo de origem. Sustenta existir incompatibilidade entre reconhecer que as premissas técnico-regulatórias ainda demandam esclarecimento pelo órgão regulador e, simultaneamente, considerá-las suficientemente demonstradas para impor imediatamente obrigações de revisão e refaturamento. Defende, ainda, que a execução imediata das determinações ocasionará alterações operacionais de difícil reversão, especialmente quanto ao refaturamento das contas e ao reprocessamento dos créditos e saldos do sistema de compensação. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar integralmente a eficácia da decisão agravada ou, subsidiariamente, a suspensão dos comandos cuja execução dependa das questões técnico-regulatórias submetidas à ANEEL. É o relatório. A possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, condicionando-se a medida à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, vislumbro parcialmente a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal. A controvérsia originária possui acentuada complexidade técnica, pois envolve a operacionalização do Sistema de Compensação de Energia Elétrica – SCEE, particularmente a dinâmica dos ciclos de leitura das unidades geradoras e beneficiárias, a alocação e o rateio dos excedentes de energia e a utilização dos créditos acumulados. Nesse aspecto, mostra-se especialmente relevante que o próprio Juízo de origem, ao proferir a decisão recorrida, reconheceu expressamente a elevada complexidade técnica da matéria e determinou a obtenção de informações junto à ANEEL, autoridade reguladora responsável pela disciplina do setor elétrico. Foram submetidos à Agência, entre outros, questionamentos destinados a esclarecer se a falta de sincronia entre as rotas de leitura autoriza determinada forma de alocação dos excedentes; se o encerramento do ciclo da unidade beneficiária antes da apuração dos créditos da unidade geradora é compatível com os arts. 13, § 2º, e 14 da Lei nº 14.300/2022; e se existe obrigação regulatória de compatibilização das rotas de leitura entre unidades vinculadas ao mesmo sistema de compensação. Esses questionamentos não possuem caráter meramente periférico, ao contrário, alcançam justamente o núcleo técnico da controvérsia e são relevantes para determinar se a dinâmica operacional apontada pelos autores como falha sistêmica constitui efetivamente irregularidade imputável à concessionária ou se decorre da aplicação das normas regulatórias pertinentes. Nesse cenário, embora a tutela de urgência não pressuponha cognição exauriente, apresenta-se, ao menos neste exame inicial, certa incongruência em determinar imediatamente a revisão e o refaturamento das contas, tomando como pressuposto a existência de inconsistências cuja própria caracterização técnica ainda está submetida a esclarecimento perante o órgão regulador especializado. Com efeito, se reputada necessária a manifestação da ANEEL justamente para esclarecer a compatibilidade da sistemática adotada pela concessionária com a Lei nº 14.300/2022 e com a regulamentação do SCEE, recomenda-se cautela antes da imposição de medidas que produzam alteração retroativa do faturamento e do processamento dos créditos. Há, portanto, plausibilidade jurídica suficiente, neste momento processual, quanto à insurgência dirigida especificamente contra as obrigações cuja execução pressupõe a definição das questões técnico-regulatórias ainda pendentes de esclarecimento. O mesmo raciocínio não conduz, todavia, à suspensão integral da decisão. Isso porque os comandos destinados a impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação de consumidores em relação às faturas especificamente controvertidas apresentam caráter essencialmente conservativo, voltado à preservação da situação jurídica enquanto se apura a regularidade das cobranças. A suspensão desses comandos poderia produzir efeito inverso de maior gravidade, permitindo a interrupção de serviço público essencial ou a inscrição restritiva fundada precisamente em débitos cuja regularidade ainda constitui objeto da controvérsia judicial. Mostra-se, portanto, adequada a solução intermediária postulada subsidiariamente pela própria agravante. Também se evidencia o periculum in mora quanto às obrigações de revisão e refaturamento. A execução imediata de providências dessa natureza poderá implicar reprocessamento de faturas, créditos e saldos vinculados ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica de múltiplos consumidores, produzindo alterações operacionais cuja recomposição posterior, na hipótese de provimento do recurso, apresenta maior complexidade. A preservação temporária do estado existente quanto a esses comandos, até que sejam obtidos os esclarecimentos técnicos já requisitados pelo próprio Juízo de origem e oportunizado o contraditório sobre seu conteúdo, revela-se medida de prudência e preserva a utilidade do julgamento do agravo. Ressalto que a presente análise não importa reconhecimento da regularidade do sistema de faturamento empregado pela concessionária, tampouco antecipação do julgamento definitivo acerca da existência das falhas sistêmicas alegadas na ação coletiva. Cuida-se apenas de preservar a situação fática enquanto pendente elemento técnico considerado relevante pelo próprio Juízo para o esclarecimento da controvérsia. Por outro lado, não identifico, neste momento, elementos suficientes para acolher, em sede de tutela recursal, a alegação de incompetência do Juízo de origem em razão das referências ao ICMS e à CIP/COSIP. A delimitação objetiva da demanda e a eventual repercussão tributária das pretensões deduzidas reclamam exame mais aprofundado da petição inicial e do conjunto da controvérsia, mostrando-se prudente reservar a matéria ao julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo, para suspender, até ulterior deliberação, a eficácia do item 2.3 da decisão agravada, que determinou a revisão e o refaturamento das contas de referência entre novembro de 2025 e janeiro de 2026, preservando-se, por ora, os demais comandos da tutela de urgência. A suspensão ora determinada deverá perdurar, ao menos, até que sejam prestados os esclarecimentos técnicos solicitados à ANEEL e possibilitada às partes manifestação acerca das informações produzidas, sem prejuízo de reavaliação da medida por este Relator. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem, para conhecimento e cumprimento. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.