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0819579-38.2024.8.14.0051

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TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / 2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0819579-38.2024.8.14.0051 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MATOS PAZ Advogado(s) do reclamante: ANANDA COSTA DE MATOS REQUERIDO: TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, WALLACE LADISLAU DE OLIVEIRA 98007920234, WALLACE LADISLAU DE OLIVEIRA, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, KELY VILHENA DIB TAXI JACOB, VITORIA LUIZA LOURIDO DIAS SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte executada opôs embargos alegando excesso de execução. A parte exequente manifestou concordância com o alegado pela executada, requerendo a expedição de alvará. Portanto, expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer a procedência da execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 52, IX, b da Lei nº 9.099/95 e do art. 487, III, a do CPC, fixando como valor devido à parte exequente o montante devidamente depositado pela parte executada. Ademais, considerando o pedido da parte requerente/exequente, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia de R$ 25.629,00, devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. No mais, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL DE DEVOLUÇÃO do saldo remanescente da subconta n.º 2026047100 em favor da executada TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO, devidamente atualizada, em seu favor ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. Após o trânsito em julgo, arquive-se com as cautelas e baixas de praxe. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém, conforme Portaria n. 3475/2026-GP, 13 de agosto de 2026

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