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TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça RECURSO INOMINADO n.º 0819578-18.2025.8.20.5106 RECORRENTE: COOPERATIVA DE CREDITO POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS RECORRIDA: KARYDJA KETHURY DA SILVA FRANÇA RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA DESPACHO Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E SERVIÇOS FINANCEIROS – CREDITAG contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em seu desfavor, condenando-a ao pagamento de R$ 147,00, a título de danos materiais, e de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão de fraude envolvendo pagamento realizado via Pix. É o que importa relatar. Decido. A gratuidade da justiça, embora constitua instrumento destinado a assegurar o efetivo acesso à jurisdição, não é deferida automaticamente às pessoas jurídicas. Com efeito, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, restringe-se às pessoas naturais, incumbindo à pessoa jurídica demonstrar, mediante elementos concretos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Para as pessoas jurídicas, o entendimento jurisprudencial consolidou-se na necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal posicionamento foi cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente pretende a manutenção do benefício amparando-se, essencialmente, no fato de se encontrar em liquidação extrajudicial, sem apresentar documentação econômico-financeira apta a evidenciar, de forma concreta, a impossibilidade de suportar as despesas processuais. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para o deferimento da benesse, pois a submissão da pessoa jurídica ao regime de liquidação extrajudicial não gera, por si só, presunção de hipossuficiência, permanecendo indispensável a demonstração efetiva da incapacidade financeira. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.069.805/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/03/2020, DJe 11/03/2020. Ante o exposto, determino a intimação da recorrente para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, adote uma das seguintes providências: (i) comprove, de forma idônea, o recolhimento integral do preparo recursal, mediante a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento; ou (ii) apresente documentação apta a demonstrar, de maneira suficiente, a alegada hipossuficiência financeira, a fim de viabilizar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Fica a parte recorrente ciente de que a inércia ou a não comprovação cabal da necessidade financeira no prazo assinalado implicará o indeferimento do benefício e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso por deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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