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0819568-29.2026.8.20.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800740-82.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (0801246-07.2020.8.20.5129) Agravante: MARIA DA GLÓRIA DE MORAIS Advogado: Francisco Jusembergue Nolasco Agravado: ESPÓLIO DE CLOTILDE MARIA DA SILVA SOUSA Advogado: 2ª Defensoria Pública do Núcleo de São Gonçalo do Amarante Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLÓRIA DE MORAIS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em desfavor de ESPÓLIO DE CLOTILDE MARIA DA SILVA SOUSA (0801246-07.2020.8.20.5129), que indeferiu “a homologação do acordo por falta de anuência da parte demandada”. Em suas razões (Id 41197010), a parte agravante sustenta que a transação apresentada pelas partes tem por objeto a regularização da relação contratual e a composição da controvérsia possessória, não implicando transferência de propriedade, cessão de domínio ou alteração da titularidade do imóvel. Defende que eventual irregularidade na representação do espólio não constitui óbice definitivo à homologação do ajuste, podendo ser sanada mediante ratificação pelos demais herdeiros, participação do inventariante ou administrador provisório e, se necessário, autorização judicial, devendo prevalecer a finalidade conciliatória do negócio e a autonomia da vontade das partes. Aduz que a decisão deve ser reformada ou cassada, diante da possibilidade de regularização da representação e da necessidade de prestigiar a autocomposição, afastando-se o formalismo excessivo quando inexistente vício quanto ao objeto ou à validade da transação. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de cumprimento da reintegração de posse, com possível desocupação do imóvel, perda de benfeitorias e agravamento do conflito, circunstâncias capazes de comprometer a utilidade do acordo e do próprio recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo a concessão de tutela recursal para suspender a reintegração de posse e, no mérito, a homologação da transação, reconhecendo-se que o ajuste se limita à regularização contratual e ao encerramento da ação possessória, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para que seja oportunizada a intimação dos interessados e a ratificação ou complementação do acordo, mantendo-se suspensa a reintegração até a conclusão da providência. É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo, diante da impossibilidade de se preservar a validade e eficácia do acordo colacionado aos autos de origem, diante da aparente ausência de prévia manifestação de vontade de todos os herdeiros que sucedem por direito de representação, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INVALIDEZ DO AJUSTE POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DE SUCESSORES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, tendo em vista que a sentença apreciou exaustivamente as questões controvertidas, com exposição clara das razões adotadas para declarar a nulidade do acordo homologado, inexistindo déficit de motivação, apto a ensejar a proclamação de nulidade. 5. Quanto ao mérito, restou evidenciado que a nulidade decorre da ausência de participação de todos os sucessores necessários na celebração do acordo, sendo irrelevante perquirir a presença de dolo, culpa ou boa-fé dos recorrentes, pois a controvérsia não se funda em responsabilidade civil, mas na inobservância das nor mas de direito sucessório e da ordem de vocação hereditária. 6. Não há que se falar em aplicação da teoria do credor aparente ou prevalência do ato jurídico formalmente imperfeito, pois o ajuste judicial anulado carecia de completude subjetiva e manifestação de vontade de todos os herdeiros, detentores de direito de representação, sendo inviável a convalidação do negócio jurídico viciado. 7. A pretendida manutenção dos efeitos do acordo comprometeria direitos patrimoniais legítimos de titulares, alijados da negociação, contrariando os princípios que norteiam o Direito das Sucessões. 8. Eventuais danos em decorrência de conduta de terceiros, inclusive advogados, devem ser apreciados em ação própria, não interferindo na solução da lide anulatória. 9. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a ausência de anuência de todos os herdeiros torna nulo o acordo celebrado, envolvendo interesses do respectivo espólio. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A nulidade do acordo judicial celebrado em processo de cobrança, homologado sem a participação de todos os sucessores legais, independe da verificação de boa-fé, culpa ou dolo dos devedores; 2. A ausência de anuência de herdeiros necessários impede a convalidação de acordo judicial que disponha sobre direitos do espólio, sendo inaplicável, na espécie, a teoria do credor aparente." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.179639-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026). Grifei. Nesse contexto, o acordo em questão deveria ter sido celebrado não por um dos herdeiros em nome próprio, mas sim pelo espólio, representando pelo inventariante, o que não se verifica até o presente momento na hipótese dos autos. Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0800740-82.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante (0801246-07.2020.8.20.5129) Agravante: MARIA DA GLÓRIA DE MORAIS Advogado: Francisco Jusembergue Nolasco Agravado: ESPÓLIO DE CLOTILDE MARIA DA SILVA SOUSA Advogado: 2ª Defensoria Pública do Núcleo de São Gonçalo do Amarante Relator:Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DA GLÓRIA DE MORAIS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do Cumprimento de Sentença manejado em desfavor de ESPÓLIO DE CLOTILDE MARIA DA SILVA SOUSA (0801246-07.2020.8.20.5129), que indeferiu “a homologação do acordo por falta de anuência da parte demandada”. Em suas razões (Id 41197010), a parte agravante sustenta que a transação apresentada pelas partes tem por objeto a regularização da relação contratual e a composição da controvérsia possessória, não implicando transferência de propriedade, cessão de domínio ou alteração da titularidade do imóvel. Defende que eventual irregularidade na representação do espólio não constitui óbice definitivo à homologação do ajuste, podendo ser sanada mediante ratificação pelos demais herdeiros, participação do inventariante ou administrador provisório e, se necessário, autorização judicial, devendo prevalecer a finalidade conciliatória do negócio e a autonomia da vontade das partes. Aduz que a decisão deve ser reformada ou cassada, diante da possibilidade de regularização da representação e da necessidade de prestigiar a autocomposição, afastando-se o formalismo excessivo quando inexistente vício quanto ao objeto ou à validade da transação. Argumenta, ainda, estarem presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, diante do risco de cumprimento da reintegração de posse, com possível desocupação do imóvel, perda de benfeitorias e agravamento do conflito, circunstâncias capazes de comprometer a utilidade do acordo e do próprio recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão, requerendo a concessão de tutela recursal para suspender a reintegração de posse e, no mérito, a homologação da transação, reconhecendo-se que o ajuste se limita à regularização contratual e ao encerramento da ação possessória, ou, subsidiariamente, a cassação da decisão para que seja oportunizada a intimação dos interessados e a ratificação ou complementação do acordo, mantendo-se suspensa a reintegração até a conclusão da providência. É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência). Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). Com efeito, em sede de cognição sumária, entendo que agiu com acerto o Juízo a quo, diante da impossibilidade de se preservar a validade e eficácia do acordo colacionado aos autos de origem, diante da aparente ausência de prévia manifestação de vontade de todos os herdeiros que sucedem por direito de representação, nos termos do art. 1.851 e seguintes do Código Civil. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL. INVALIDEZ DO AJUSTE POR FALTA DE PARTICIPAÇÃO DE SUCESSORES. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de decidir 4. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação não prospera, tendo em vista que a sentença apreciou exaustivamente as questões controvertidas, com exposição clara das razões adotadas para declarar a nulidade do acordo homologado, inexistindo déficit de motivação, apto a ensejar a proclamação de nulidade. 5. Quanto ao mérito, restou evidenciado que a nulidade decorre da ausência de participação de todos os sucessores necessários na celebração do acordo, sendo irrelevante perquirir a presença de dolo, culpa ou boa-fé dos recorrentes, pois a controvérsia não se funda em responsabilidade civil, mas na inobservância das nor mas de direito sucessório e da ordem de vocação hereditária. 6. Não há que se falar em aplicação da teoria do credor aparente ou prevalência do ato jurídico formalmente imperfeito, pois o ajuste judicial anulado carecia de completude subjetiva e manifestação de vontade de todos os herdeiros, detentores de direito de representação, sendo inviável a convalidação do negócio jurídico viciado. 7. A pretendida manutenção dos efeitos do acordo comprometeria direitos patrimoniais legítimos de titulares, alijados da negociação, contrariando os princípios que norteiam o Direito das Sucessões. 8. Eventuais danos em decorrência de conduta de terceiros, inclusive advogados, devem ser apreciados em ação própria, não interferindo na solução da lide anulatória. 9. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que a ausência de anuência de todos os herdeiros torna nulo o acordo celebrado, envolvendo interesses do respectivo espólio. IV. Dispositivo e tese 10. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A nulidade do acordo judicial celebrado em processo de cobrança, homologado sem a participação de todos os sucessores legais, independe da verificação de boa-fé, culpa ou dolo dos devedores; 2. A ausência de anuência de herdeiros necessários impede a convalidação de acordo judicial que disponha sobre direitos do espólio, sendo inaplicável, na espécie, a teoria do credor aparente." (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.179639-5/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026). Grifei. Nesse contexto, o acordo em questão deveria ter sido celebrado não por um dos herdeiros em nome próprio, mas sim pelo espólio, representando pelo inventariante, o que não se verifica até o presente momento na hipótese dos autos. Isto posto, indefiro o pedido de tutela recursal. Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015). Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3

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