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0819556-23.2026.8.20.5106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0819556-23.2026.8.20.5106 AUTOR: JOSE VALDECIR DE MEDEIROS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registro, apenas, que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretendeu a exclusão definitiva de vinculação administrativa (baixa de gravame) relacionada ao veículo Volkswagen Polo Highline, placa TSP6C01, RENAVAM 01474548072, bem como a abstenção de novos registros de ATPV-e ou intenções de transferência e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00, ou outro montante a ser arbitrado. Foi deferida tutela de urgência em 23/07/2026 (ID.193940649), determinando ao réu que, no prazo de cinco dias, excluísse a vinculação administrativa e se abstivesse de efetuar novos registros, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O réu contestou, sustentando, em síntese, que o gravame já havia sido baixado em 12/06/2026, antes do ajuizamento da ação e da prolação da decisão liminar, requerendo o reconhecimento da perda do objeto e a improcedência do pedido indenizatório. O autor foi intimado para impugnar a contestação, mas não apresentou manifestação no prazo assinalado. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da obrigação de fazer e da perda do objeto A pretensão de obrigação de fazer consistia na exclusão do gravame ou da vinculação administrativa relacionada ao veículo e na abstenção de novos registros pelo réu. A prova documental apresentada pelo Banco, consistente em tela do Sistema Nacional de Gravames — SNG, identificada pelo ID 195332461, página 1, registra que o gravame em favor do Banco Volkswagen, referente ao veículo de placa TSP6C01 e RENAVAM 01474548072, encontrava-se com o status “Baixado” desde 12/06/2026. Tal informação não foi contestada pela parte autora. A decisão liminar, por sua vez, foi proferida somente em 23/07/2026. Logo, a providência objeto da tutela já havia sido realizada antes da decisão judicial e, conforme a própria documentação dos autos, antes do ajuizamento da demanda. A ausência superveniente de utilidade da tutela jurisdicional quanto à obrigação de fazer caracteriza perda do objeto, pois não há providência material remanescente a ser imposta ao réu neste processo. A orientação do TJRN reconhece que, atendida a obrigação de fazer antes da sentença, deve ser extinto o pedido correspondente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer, condenando os réus solidariamente à emissão do Termo de Quitação definitivo do contrato de financiamento habitacional e à promoção de todos os atos necessários para a baixa da alienação fiduciária e registro do imóvel, sob pena de adjudicação compulsória, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer, e se as verbas sucumbenciais devem ser rateadas entre as partes diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decide-se pela rejeição das alegações de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência da justiça comum em razão da preclusão pelo julgamento anterior das mesmas questões, conforme decisão saneadora de id. 35274273. 4. Conclui-se pela extinção parcial da demanda sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto na obrigação de fazer, considerando que as providências solicitadas foram integralmente atendidas pelos demandados antes da sentença e que a parte autora permaneceu inerte frente à documentação juntada. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014457720258205121, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Segunda Câmara Cível) Assim, reconheço a perda do objeto quanto aos pedidos de exclusão do gravame, desvinculação administrativa e abstenção de novos registros, extinguindo-os sem resolução do mérito. II.2. Da inexistência de descumprimento da tutela de urgência e das astreintes A multa cominatória somente incide quando demonstrado o descumprimento da obrigação judicial dentro do prazo fixado. No caso, a ordem judicial determinou providência que já havia sido cumprida antes mesmo de sua prolação. A baixa registrada no SNG ocorreu em 12/06/2026, ao passo que a tutela foi deferida em 23/07/2026. Não se identifica, portanto, mora posterior à intimação da decisão, resistência ao cumprimento ou conduta do réu que tenha frustrado a eficácia da ordem judicial. A tutela não pode gerar multa por período anterior à sua existência, especialmente quando a obrigação já estava satisfeita. Consequentemente, não há qualquer valor a ser exigido a título de astreintes, ficando afastada a incidência da multa diária de R$ 500,00 e do limite de R$ 15.000,00 fixados na decisão liminar. II.3. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório não merece acolhimento. O atraso na baixa de gravame não produz, por si só, dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade ou de ultrapassar os transtornos ordinários relacionados à regularização administrativa do veículo. Em caso semelhante, o TJRN decidiu que a demora na baixa do gravame não configura dano moral in re ipsa e que a parte autora deve comprovar constrangimentos que ultrapassem o mero aborrecimento. Naquele julgamento, foi afastada a indenização justamente pela ausência de prova de abalo à honra ou de efetivo dano extrapatrimonial. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME CONSTANTE NO REGISTRO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA. DANO MORAL AFASTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(...) De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (REsp nº 1.881.453/RS e REsp nº 1881456/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 30/11/2021)". A demora na baixa do gravame do registro do automóvel não enseja reparação civil por danos morais, devendo a parte que os alega provar que tal evento tenha lhe causado constrangimentos que ultrapassam meros aborrecimentos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007884320238205142, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) A situação dos autos não revela fundamento suficiente para conclusão diversa. Embora o autor tenha alegado dificuldades em tentativas de transferência e negociações do veículo, não foi demonstrado, de forma concreta e individualizada, que a atuação do Banco tenha produzido efetiva lesão à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade, tampouco há nos autos documentos suficientes que comprovem suas alegações. A emissão te ATPV contando novamente o nome da ré não significa automaticamente que a moral, honra ou intimidade do autor foi afetada. Além disso, a prova documental demonstra que o gravame estava baixado desde 12/06/2026. Não há demonstração segura de que, após essa data, tenha permanecido gravame imputável ao Banco Volkswagen, nem de que o réu tenha descumprido obrigação judicial ou provocado prejuízo extrapatrimonial autônomo. A tutela de urgência foi concedida com base na situação apresentada naquele momento, mas a prova produzida posteriormente evidencia que a providência já havia sido realizada. Isso não transforma a concessão da tutela em prova de dano moral, tampouco substitui a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Ausentes prova suficiente do ato ilícito imputável ao réu, dano moral efetivo e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de obrigação de fazer consistentes na exclusão do gravame ou da vinculação administrativa, na regularização correspondente e na abstenção de novos registros de ATPV-e ou intenções de transferência; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) Reconheço que não houve descumprimento da tutela de urgência, pois o gravame já se encontrava baixado antes da prolação da decisão liminar, afastando integralmente a incidência das astreintes fixadas; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Mossoró/RN, data e hora do sistema. (Documento assinado na forma digital) VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 4º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró

    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, (84) 3673.9829 (ligação) e (84) 98149.9306 (WhatsApp), CEP: 59625-410 – Mossoró/RN. E-mail: mro04jesp@tjrn.jus.br Processo: 0819556-23.2026.8.20.5106 AUTOR: JOSE VALDECIR DE MEDEIROS REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Registro, apenas, que se trata de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor pretendeu a exclusão definitiva de vinculação administrativa (baixa de gravame) relacionada ao veículo Volkswagen Polo Highline, placa TSP6C01, RENAVAM 01474548072, bem como a abstenção de novos registros de ATPV-e ou intenções de transferência e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.000,00, ou outro montante a ser arbitrado. Foi deferida tutela de urgência em 23/07/2026 (ID.193940649), determinando ao réu que, no prazo de cinco dias, excluísse a vinculação administrativa e se abstivesse de efetuar novos registros, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. O réu contestou, sustentando, em síntese, que o gravame já havia sido baixado em 12/06/2026, antes do ajuizamento da ação e da prolação da decisão liminar, requerendo o reconhecimento da perda do objeto e a improcedência do pedido indenizatório. O autor foi intimado para impugnar a contestação, mas não apresentou manifestação no prazo assinalado. É o necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da obrigação de fazer e da perda do objeto A pretensão de obrigação de fazer consistia na exclusão do gravame ou da vinculação administrativa relacionada ao veículo e na abstenção de novos registros pelo réu. A prova documental apresentada pelo Banco, consistente em tela do Sistema Nacional de Gravames — SNG, identificada pelo ID 195332461, página 1, registra que o gravame em favor do Banco Volkswagen, referente ao veículo de placa TSP6C01 e RENAVAM 01474548072, encontrava-se com o status “Baixado” desde 12/06/2026. Tal informação não foi contestada pela parte autora. A decisão liminar, por sua vez, foi proferida somente em 23/07/2026. Logo, a providência objeto da tutela já havia sido realizada antes da decisão judicial e, conforme a própria documentação dos autos, antes do ajuizamento da demanda. A ausência superveniente de utilidade da tutela jurisdicional quanto à obrigação de fazer caracteriza perda do objeto, pois não há providência material remanescente a ser imposta ao réu neste processo. A orientação do TJRN reconhece que, atendida a obrigação de fazer antes da sentença, deve ser extinto o pedido correspondente sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com adjudicação compulsória e pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). 2. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos de obrigação de fazer, condenando os réus solidariamente à emissão do Termo de Quitação definitivo do contrato de financiamento habitacional e à promoção de todos os atos necessários para a baixa da alienação fiduciária e registro do imóvel, sob pena de adjudicação compulsória, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC, fixando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto em relação à obrigação de fazer, e se as verbas sucumbenciais devem ser rateadas entre as partes diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decide-se pela rejeição das alegações de ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e incompetência da justiça comum em razão da preclusão pelo julgamento anterior das mesmas questões, conforme decisão saneadora de id. 35274273. 4. Conclui-se pela extinção parcial da demanda sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto na obrigação de fazer, considerando que as providências solicitadas foram integralmente atendidas pelos demandados antes da sentença e que a parte autora permaneceu inerte frente à documentação juntada. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08014457720258205121, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 02/03/2026, Segunda Câmara Cível) Assim, reconheço a perda do objeto quanto aos pedidos de exclusão do gravame, desvinculação administrativa e abstenção de novos registros, extinguindo-os sem resolução do mérito. II.2. Da inexistência de descumprimento da tutela de urgência e das astreintes A multa cominatória somente incide quando demonstrado o descumprimento da obrigação judicial dentro do prazo fixado. No caso, a ordem judicial determinou providência que já havia sido cumprida antes mesmo de sua prolação. A baixa registrada no SNG ocorreu em 12/06/2026, ao passo que a tutela foi deferida em 23/07/2026. Não se identifica, portanto, mora posterior à intimação da decisão, resistência ao cumprimento ou conduta do réu que tenha frustrado a eficácia da ordem judicial. A tutela não pode gerar multa por período anterior à sua existência, especialmente quando a obrigação já estava satisfeita. Consequentemente, não há qualquer valor a ser exigido a título de astreintes, ficando afastada a incidência da multa diária de R$ 500,00 e do limite de R$ 15.000,00 fixados na decisão liminar. II.3. Do pedido de indenização por danos morais O pedido indenizatório não merece acolhimento. O atraso na baixa de gravame não produz, por si só, dano moral presumido. É necessária a demonstração de circunstância concreta capaz de atingir direitos da personalidade ou de ultrapassar os transtornos ordinários relacionados à regularização administrativa do veículo. Em caso semelhante, o TJRN decidiu que a demora na baixa do gravame não configura dano moral in re ipsa e que a parte autora deve comprovar constrangimentos que ultrapassem o mero aborrecimento. Naquele julgamento, foi afastada a indenização justamente pela ausência de prova de abalo à honra ou de efetivo dano extrapatrimonial. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINARMENTE: ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA BAIXA DO GRAVAME CONSTANTE NO REGISTRO DE VEÍCULO ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DO DANO EXTRAPATRIMONIAL RECLAMADO. INEXISTÊNCIA DE ABALO À HONRA. DANO MORAL AFASTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.(...) De acordo com a jurisprudência do Colendo STJ, "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa (REsp nº 1.881.453/RS e REsp nº 1881456/RS – Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze – 2ª Seção – j. em 30/11/2021)". A demora na baixa do gravame do registro do automóvel não enseja reparação civil por danos morais, devendo a parte que os alega provar que tal evento tenha lhe causado constrangimentos que ultrapassam meros aborrecimentos. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007884320238205142, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 09/08/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2024) A situação dos autos não revela fundamento suficiente para conclusão diversa. Embora o autor tenha alegado dificuldades em tentativas de transferência e negociações do veículo, não foi demonstrado, de forma concreta e individualizada, que a atuação do Banco tenha produzido efetiva lesão à honra, à imagem, à integridade psíquica ou a outro direito da personalidade, tampouco há nos autos documentos suficientes que comprovem suas alegações. A emissão te ATPV contando novamente o nome da ré não significa automaticamente que a moral, honra ou intimidade do autor foi afetada. Além disso, a prova documental demonstra que o gravame estava baixado desde 12/06/2026. Não há demonstração segura de que, após essa data, tenha permanecido gravame imputável ao Banco Volkswagen, nem de que o réu tenha descumprido obrigação judicial ou provocado prejuízo extrapatrimonial autônomo. A tutela de urgência foi concedida com base na situação apresentada naquele momento, mas a prova produzida posteriormente evidencia que a providência já havia sido realizada. Isso não transforma a concessão da tutela em prova de dano moral, tampouco substitui a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil. Ausentes prova suficiente do ato ilícito imputável ao réu, dano moral efetivo e nexo causal, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, reconheço a perda superveniente do objeto e extingo, sem resolução do mérito, os pedidos de obrigação de fazer consistentes na exclusão do gravame ou da vinculação administrativa, na regularização correspondente e na abstenção de novos registros de ATPV-e ou intenções de transferência; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil; c) Reconheço que não houve descumprimento da tutela de urgência, pois o gravame já se encontrava baixado antes da prolação da decisão liminar, afastando integralmente a incidência das astreintes fixadas; Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Mossoró/RN, data e hora do sistema. 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