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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819555-18.2025.8.20.5124
AUTOR: EDMILSON BARBALHO BEZERRA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência
proposta por EDMILSON BARBALHO BEZERRA, por intermédio da Defensoria Pública, em
face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
A parte autora narrou, em síntese, ser portadora de edema retiniano (CID H35.81)
e oclusão vascular da retina (CID H34), requerendo, em caráter de urgência, a realização dos
exames de OCT (Tomografia de Coerência Óptica) e Angiofluoresceinografia (Retinografia
Fluorescente Binocular) (ID 168398684).
Por meio da decisão de ID 168443829, foi deferido o pedido de tutela de
urgência.
O Município de Parnamirim apresentou contestação suscitando preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 170284144).
Posteriormente, a decisão de ID 173369029 deferiu o pedido de bloqueio de
verbas públicas para custear o tratamento objeto desta ação.
Foi juntado aos autos parecer técnico elaborado pelo NATJUS (ID 174229700).
A parte autora apresentou prestação de contas (ID 183822963).
O Município de Parnamirim manifestou-se favoravelmente à prestação de contas
apresentada, bem assim requereu a extinção do feito com resolução de mérito, ante a
satisfação da obrigação (ID 187280036).
É o relatório.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva apresentado pelo
Município de Parnamirim.
Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 793 (RE 855178/SE), a responsabilidade pela prestação de serviços
de saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que qualquer dos entes pode ser
demandado isoladamente, cabendo ao autor escolher contra qual irá litigar.
Portanto, a divisão interna de responsabilidades entre Estado e Município não
interfere no direito subjetivo do cidadão à saúde, e não se admite que a responsabilidade
solidária seja diluída em prejuízo do paciente.
Com relação ao mérito, este Juízo, na linha da jurisprudência estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal, adota entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da Separação de Poderes.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal no art. 196, sendo
dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para
sua promoção, proteção e recuperação.
O autor, conforme documentos médicos juntados à inicial (ID 168398688 - Pág. 1
e 2), necessitou da realização do exame OCT (TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA) E
ANGIOFLURESCETNOGRAFIA, o que foi corroborado pela Nota Técnica 452285 do NATJUS
(ID 174229700), que apresentou conclusão favorável à realização do procedimento pleiteado
nesta ação.
No mais, após a realização de bloqueio nas contas dos demandados, o
correspondente valor foi liberado em favor da parte autora para custear o procedimento médico
objeto da presente ação, como relatado acima.
Portanto, esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica a
verossimilhança das alegações da parte autora, em consequência do que, deve o pedido ser
julgado procedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente
o pedido inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que
o demandado, no prazo de 7 (sete) dias, providencie os exames de OCT (TOMOGRAFIA DE
COERÊNCIA ÓPTICA) E ANGIOFLURESCETNOGRAFIA (RETINOGRAFIA FLUORESCENTE
BINOCULAR), sob pena de bloqueio judicial de valores para o cumprimento da medida.
Sem custas.
Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313)
e considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por versarem sobre
questões relativas à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º do
art. 85 do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r/1
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819555-18.2025.8.20.5124
AUTOR: EDMILSON BARBALHO BEZERRA
PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência
proposta por EDMILSON BARBALHO BEZERRA, por intermédio da Defensoria Pública, em
face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
A parte autora narrou, em síntese, ser portadora de edema retiniano (CID H35.81)
e oclusão vascular da retina (CID H34), requerendo, em caráter de urgência, a realização dos
exames de OCT (Tomografia de Coerência Óptica) e Angiofluoresceinografia (Retinografia
Fluorescente Binocular) (ID 168398684).
Por meio da decisão de ID 168443829, foi deferido o pedido de tutela de
urgência.
O Município de Parnamirim apresentou contestação suscitando preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 170284144).
Posteriormente, a decisão de ID 173369029 deferiu o pedido de bloqueio de
verbas públicas para custear o tratamento objeto desta ação.
Foi juntado aos autos parecer técnico elaborado pelo NATJUS (ID 174229700).
A parte autora apresentou prestação de contas (ID 183822963).
O Município de Parnamirim manifestou-se favoravelmente à prestação de contas
apresentada, bem assim requereu a extinção do feito com resolução de mérito, ante a
satisfação da obrigação (ID 187280036).
É o relatório.
Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva apresentado pelo
Município de Parnamirim.
Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal
no julgamento do Tema 793 (RE 855178/SE), a responsabilidade pela prestação de serviços
de saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que qualquer dos entes pode ser
demandado isoladamente, cabendo ao autor escolher contra qual irá litigar.
Portanto, a divisão interna de responsabilidades entre Estado e Município não
interfere no direito subjetivo do cidadão à saúde, e não se admite que a responsabilidade
solidária seja diluída em prejuízo do paciente.
Com relação ao mérito, este Juízo, na linha da jurisprudência estabelecida pelo
Supremo Tribunal Federal, adota entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso
configure violação do princípio da Separação de Poderes.
O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal no art. 196, sendo
dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para
sua promoção, proteção e recuperação.
O autor, conforme documentos médicos juntados à inicial (ID 168398688 - Pág. 1
e 2), necessitou da realização do exame OCT (TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA) E
ANGIOFLURESCETNOGRAFIA, o que foi corroborado pela Nota Técnica 452285 do NATJUS
(ID 174229700), que apresentou conclusão favorável à realização do procedimento pleiteado
nesta ação.
No mais, após a realização de bloqueio nas contas dos demandados, o
correspondente valor foi liberado em favor da parte autora para custear o procedimento médico
objeto da presente ação, como relatado acima.
Portanto, esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica a
verossimilhança das alegações da parte autora, em consequência do que, deve o pedido ser
julgado procedente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente
o pedido inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que
o demandado, no prazo de 7 (sete) dias, providencie os exames de OCT (TOMOGRAFIA DE
COERÊNCIA ÓPTICA) E ANGIOFLURESCETNOGRAFIA (RETINOGRAFIA FLUORESCENTE
BINOCULAR), sob pena de bloqueio judicial de valores para o cumprimento da medida.
Sem custas.
Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313)
e considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por versarem sobre
questões relativas à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º do
art. 85 do Código de Processo Civil.
Transitando em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r/1