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Processo 0819555-18.2025.8.20.5124

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819555-18.2025.8.20.5124 AUTOR: EDMILSON BARBALHO BEZERRA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDMILSON BARBALHO BEZERRA, por intermédio da Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A parte autora narrou, em síntese, ser portadora de edema retiniano (CID H35.81) e oclusão vascular da retina (CID H34), requerendo, em caráter de urgência, a realização dos exames de OCT (Tomografia de Coerência Óptica) e Angiofluoresceinografia (Retinografia Fluorescente Binocular) (ID 168398684). Por meio da decisão de ID 168443829, foi deferido o pedido de tutela de urgência. O Município de Parnamirim apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 170284144). Posteriormente, a decisão de ID 173369029 deferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento objeto desta ação. Foi juntado aos autos parecer técnico elaborado pelo NATJUS (ID 174229700). A parte autora apresentou prestação de contas (ID 183822963). O Município de Parnamirim manifestou-se favoravelmente à prestação de contas apresentada, bem assim requereu a extinção do feito com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação (ID 187280036). É o relatório. Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva apresentado pelo Município de Parnamirim. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 (RE 855178/SE), a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que qualquer dos entes pode ser demandado isoladamente, cabendo ao autor escolher contra qual irá litigar. Portanto, a divisão interna de responsabilidades entre Estado e Município não interfere no direito subjetivo do cidadão à saúde, e não se admite que a responsabilidade solidária seja diluída em prejuízo do paciente. Com relação ao mérito, este Juízo, na linha da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, adota entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da Separação de Poderes. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal no art. 196, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. O autor, conforme documentos médicos juntados à inicial (ID 168398688 - Pág. 1 e 2), necessitou da realização do exame OCT (TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA) E ANGIOFLURESCETNOGRAFIA, o que foi corroborado pela Nota Técnica 452285 do NATJUS (ID 174229700), que apresentou conclusão favorável à realização do procedimento pleiteado nesta ação. No mais, após a realização de bloqueio nas contas dos demandados, o correspondente valor foi liberado em favor da parte autora para custear o procedimento médico objeto da presente ação, como relatado acima. Portanto, esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica a verossimilhança das alegações da parte autora, em consequência do que, deve o pedido ser julgado procedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o demandado, no prazo de 7 (sete) dias, providencie os exames de OCT (TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA) E ANGIOFLURESCETNOGRAFIA (RETINOGRAFIA FLUORESCENTE BINOCULAR), sob pena de bloqueio judicial de valores para o cumprimento da medida. Sem custas. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313) e considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por versarem sobre questões relativas à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r/1

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0819555-18.2025.8.20.5124 AUTOR: EDMILSON BARBALHO BEZERRA PROCURADORIA: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de Parnamirim SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por EDMILSON BARBALHO BEZERRA, por intermédio da Defensoria Pública, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A parte autora narrou, em síntese, ser portadora de edema retiniano (CID H35.81) e oclusão vascular da retina (CID H34), requerendo, em caráter de urgência, a realização dos exames de OCT (Tomografia de Coerência Óptica) e Angiofluoresceinografia (Retinografia Fluorescente Binocular) (ID 168398684). Por meio da decisão de ID 168443829, foi deferido o pedido de tutela de urgência. O Município de Parnamirim apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação (ID 170284144). Posteriormente, a decisão de ID 173369029 deferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas para custear o tratamento objeto desta ação. Foi juntado aos autos parecer técnico elaborado pelo NATJUS (ID 174229700). A parte autora apresentou prestação de contas (ID 183822963). O Município de Parnamirim manifestou-se favoravelmente à prestação de contas apresentada, bem assim requereu a extinção do feito com resolução de mérito, ante a satisfação da obrigação (ID 187280036). É o relatório. Indefiro o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva apresentado pelo Município de Parnamirim. Isso porque, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 (RE 855178/SE), a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre os entes federativos. Isso significa que qualquer dos entes pode ser demandado isoladamente, cabendo ao autor escolher contra qual irá litigar. Portanto, a divisão interna de responsabilidades entre Estado e Município não interfere no direito subjetivo do cidadão à saúde, e não se admite que a responsabilidade solidária seja diluída em prejuízo do paciente. Com relação ao mérito, este Juízo, na linha da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, adota entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da Separação de Poderes. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal no art. 196, sendo dever do Estado garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde para sua promoção, proteção e recuperação. O autor, conforme documentos médicos juntados à inicial (ID 168398688 - Pág. 1 e 2), necessitou da realização do exame OCT (TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA) E ANGIOFLURESCETNOGRAFIA, o que foi corroborado pela Nota Técnica 452285 do NATJUS (ID 174229700), que apresentou conclusão favorável à realização do procedimento pleiteado nesta ação. No mais, após a realização de bloqueio nas contas dos demandados, o correspondente valor foi liberado em favor da parte autora para custear o procedimento médico objeto da presente ação, como relatado acima. Portanto, esse cenário fático e documental evidenciado nos autos indica a verossimilhança das alegações da parte autora, em consequência do que, deve o pedido ser julgado procedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, determinar que o demandado, no prazo de 7 (sete) dias, providencie os exames de OCT (TOMOGRAFIA DE COERÊNCIA ÓPTICA) E ANGIOFLURESCETNOGRAFIA (RETINOGRAFIA FLUORESCENTE BINOCULAR), sob pena de bloqueio judicial de valores para o cumprimento da medida. Sem custas. Com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1313) e considerando que os autos tratam de causa de valor inestimável, por versarem sobre questões relativas à saúde, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando-se os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, certifique-se. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)r/1

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