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0819553-51.2017.8.10.0001

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TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 01/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819553-51.2017.8.10.0001 1º APELANTE / 2º APELADO : REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTDA - ME ADVOGADA : MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - OAB RN3419-A 2º APELANTE / 1º APELADO : BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO e outros ADVOGADO : ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OAB MA7823-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E CONTROLE ACIONÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SEM APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E, CONSEQUENTEMENTE, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de resolução de contrato de compra e venda de ações e controle acionário de empresa, cumulada com pedido de perdas e danos, fundada em alegado inadimplemento contratual. A controvérsia decorre de contrato celebrado em 09/12/2010, cujo valor originário foi fixado em R$ 14.800.448,00. 2. Sustentou-se, em preliminar, nulidade por ausência de intimação para manifestação acerca da certidão que reconheceu a intempestividade da contestação e, ainda, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, questionou-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a apuração do montante efetivamente devido e a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório em razão da ausência de intimação da certidão que reconheceu a intempestividade da contestação; (ii) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se a aplicação da teoria do adimplemento substancial prescindia da prévia definição do valor atualizado da obrigação; e (iv) saber se a controvérsia demanda reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao contraditório foi rejeitada, porquanto a certidão de decurso de prazo constitui ato processual dirigido ao juízo e, ausente demonstração de prejuízo concreto, não exige prévia manifestação da parte. Além disso, a sentença fundamentou-se exclusivamente nas provas constantes dos autos, sem utilizar argumentos deduzidos na contestação intempestiva. 5. Também foi rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou as questões necessárias ao julgamento da demanda, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Constatou-se, entretanto, nulidade da sentença por apresentar fundamentação contraditória ao adotar dois valores distintos para afastar a resolução contratual com fundamento na teoria do adimplemento substancial, comprometendo a certeza do pronunciamento judicial e a segurança jurídica. 7. Verificou-se que a aferição do adimplemento substancial exige a apuração do valor atualizado da obrigação, com incidência dos juros legais e correção monetária, sendo inadequada a utilização apenas do valor originário do contrato, sob pena de distorção da realidade econômica da obrigação e eventual enriquecimento sem causa. 8. Observou-se, ainda, que a sentença deixou de atribuir os efeitos processuais decorrentes da revelia quanto à alegação de devolução de máquina extrusora avaliada em R$ 1.500.000,00, inexistindo prova produzida pela ré acerca desse fato específico. 9. Permaneceram controvertidos outros aspectos relevantes da relação contratual, especialmente quanto à assunção e quitação de débitos fiscais e financeiros, circunstâncias que impedem o adequado julgamento da causa sem aprofundamento da instrução probatória. 10. Diante da insuficiência do conjunto probatório, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, com determinação de realização de perícia contábil de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova indispensável ao correto deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitadas as preliminares de violação ao contraditório e de negativa de prestação jurisdicional. Primeiro apelo provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória com realização de perícia contábil de ofício. Segundo apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige a prévia apuração do valor atualizado da obrigação, compreendidos juros e correção monetária. 2. A existência de fundamentação contraditória quanto ao montante da dívida compromete a certeza da sentença e impõe sua anulação. 3. O magistrado pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando indispensável ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 370, caput; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0800165-48.2020.4.05.8306, Rel. Des. Fed. Bruno Teixeira de Paiva, j. 16.05.2026; STJ, AREsp 3.025.984/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.994.638/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.10.2021; TJSP, Apelação Cível 1002647-85.2021.8.26.0075, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 31.01.2025. ACÓRDÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Revendedora de Combustíveis Porto Alegre Ltda e Benedito Francisco Silveira Figueiredo e outros, em face da sentença do juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Benedito Francisco Silveira Figueiredo e outros, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor fixo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a empresa apelante requer exclusivamente a majoração da verba honorária sucumbencial, argumentando que o valor fixado é desproporcional à complexidade e ao valor da causa, este superior a quatorze milhões de reais, requerendo, assim, que os honorários sejam fixados nos termos percentuais previstos no art. 85 do CPC. Por sua vez, Benedito Francisco Silveira Figueiredo e outros interpuseram Apelação Cível alegando, em preliminar, a nulidade do julgado por suposta ausência de contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, em razão da falta de oportunidade para manifestação sobre a certidão que reconheceu a intempestividade da contestação da parte ré. Sustentam, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento de todos os pedidos formulados. No mérito, defendem que a relação contratual entabulada com a ré não teria sido regularmente cumprida, requerendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Contrarrazões regularmente apresentadas apenar pela Revendedora de Combustíveis Porto Alegre Ltda; Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Quanto à primeira preliminar, sustenta-se a ausência de intimação para manifestação acerca da certidão que atestou a intempestividade da contestação. Contudo, a tese não merece prosperar. A certidão que atesta o transcurso de prazo não exige, por si só, prévia oitiva da parte, mormente quando não gera prejuízo processual efetivo. Trata-se de ato processual é dirigida ao juízo e não necessita de contraditório quando não aproveita à parte adversa. Dessa forma, conforme bem explicitado pela Magistrada de origem na decisão de ID 34239974, embora tenha sido decretada a revelia, o julgamento do mérito fundamentou-se exclusivamente nas provas já constantes dos autos, sem qualquer amparo em argumentos defensivos deduzidos em contestação. Ausente demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de violação ao contraditório. Com relação à segunda preliminar — negativa de prestação jurisdicional — verifica-se que a sentença atacada enfrentou os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, expondo os motivos pelos quais julgou improcedente a ação. O simples inconformismo com a conclusão adotada não configura ausência de fundamentação. Assim, não há que se falar em nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, entendo que a sentença deve ser anulada por outra fundamentação, que passo a expor. O processo refere-se a um contrato de compra e venda de ações e controle acionário de empresa e outras avenças, celebrado em 09 de dezembro de 2010, cujo valor originariamente pactuado à época, alcançava R$ 14.800.448,00 (quatorze milhões, oitocentos mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). O processo busca a desconstituição da avença baseada em inadimplemento e a condenação em perdas e danos. A sentença afirmou que não poderia haver a rescisão contratual com base na aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Entendo que, o pressuposto básico para se chegar a conclusão da impossibilidade de distrato com base da Teoria do Inadimplemento Substancial, é definir, com exatidão, o valor atual da dívida. Em sua fundamentação, a magistrada de base chegou a dois valores distintos para negar o pedido de rescisão contratual, o que demonstra contradição interna insanável. A sentença judicial precisa ser certa e determinada, contendo um comando claro e definitivo em seu dispositivo. Fixar conclusões alternativas que apontem para dois valores distintos viola o princípio da congruência e a segurança jurídica, gerando nulidade. Ademais, a sentença utilizou como parâmetro o valor da dívida originária, sem incluir os juros legais e a correção monetária, de modo que, os cálculos feitos, não chegam ao valor efetivamente devido, por não aplicar consectários legais de um débito decorrente de um contrato entabulado há mais de uma década e meia (09 de dezembro de 2010). A utilização de parâmetros que não refletem o valor atual da dívida pode ensejar inclusive o enriquecimento sem causa, na medida em que reputar-se-á o pagamento substancial pelo devedor, sem, contudo, utilizar-se o valor real do débito. Vejamos recente precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região sobre a necessidade de juros e correção monetária para se aferir se o adimplemento da dívida pode ser considerado substancial: (...)8. A alegação de adimplemento substancial não merece acolhimento. O valor de R$ 168.327,80 efetivamente pago pela autora deve ser cotejado não com o capital inicial de R$ 179.232,66, mas com o montante total da obrigação, que inclui juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos contratuais ao longo de 420 parcelas (35 anos). Remanescendo anos de financiamento e dezenas de prestações vincendas, afasta-se por completo a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pressupõe o cumprimento quase integral da obrigação. (…) (TRF 5ª R.; AC 08001654820204058306; Rel. Des. Fed. Bruno Teixeira de Paiva; Julg. 16/05/2026). Ademais, a sentença desconsiderou a alegação dos autores de que houve a devolução de uma máquina extrusora 1200 Barmag, avaliada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva entrega e nem da devolução. Ocorre que, conforme restou certificado nos autos, a ré apresentou Contestação intempestiva, sendo , portanto, considerada revel, Nessa esteira, ainda que tenha juntado diversos documentos no momento da apresentação intempestiva de sua defesa, nada anexou quanto à máquina extrusora. Com base nesse quadro fático e processual, pelo menos no que concerne a esse ponto específico, deveria incidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme regra processual vigente. Pairam dúvidas ainda relativas a outros pontos, como assunção de débitos fiscais e junto à instituições financeiras que, embora a ré afirme ter renegociado as dívidas assumidas, não demonstrou de forma inequívoca a sua quitação a tempo e modo. Nesse contexto, entendo que a medida mais prudente é anular a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória, inclusive com a determinação de ofício da realização de uma perícia contábil. De acordo com o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo. 4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.025.984; Proc. 2025/0315741-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 27/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme dispõem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDCL no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, de ofício, cassou a sentença, por reconhecer a necessidade de oportunizar a produção de provas, determinando a reabertura da instrução processual. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.994.638; Proc. 2025/0266857-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 08/04/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Inconformismo. Cerceamento de defesa configurado. Ré que defende ter adimplido a maior parte do contrato e requer a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Aferição dos valores pagos que necessita de perícia para apurar se os juros e correção monetária aplicadas estão de acordo com o previsto contratualmente, além de aplicar a devida correção aos valores efetivamente pagos pela ré. Instrução probatória necessária com realização de perícia. Sentença anulada, possibilitando-se a instrução probatória. Recurso provido para este fim. (TJSP; Apelação Cível 1002647-85.2021.8.26.0075; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; AC 1002647-85.2021.8.26.0075; Bertioga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 31/01/2025). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do 2º Apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia contábil. Como corolário, conheço e nego provimento ao 1º Apelo. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

  2. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA: 01/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819553-51.2017.8.10.0001 1º APELANTE / 2º APELADO : REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS PORTALEGRE LTDA - ME ADVOGADA : MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES - OAB RN3419-A 2º APELANTE / 1º APELADO : BENEDITO FRANCISCO SILVEIRA FIGUEIREDO e outros ADVOGADO : ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - OAB MA7823-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUSBTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AÇÕES E CONTROLE ACIONÁRIO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. CONTRADIÇÃO INTERNA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL SEM APURAÇÃO DO VALOR ATUAL DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO E, CONSEQUENTEMENTE, NEGO PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedente ação de resolução de contrato de compra e venda de ações e controle acionário de empresa, cumulada com pedido de perdas e danos, fundada em alegado inadimplemento contratual. A controvérsia decorre de contrato celebrado em 09/12/2010, cujo valor originário foi fixado em R$ 14.800.448,00. 2. Sustentou-se, em preliminar, nulidade por ausência de intimação para manifestação acerca da certidão que reconheceu a intempestividade da contestação e, ainda, por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, questionou-se a aplicação da teoria do adimplemento substancial, a apuração do montante efetivamente devido e a necessidade de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao contraditório em razão da ausência de intimação da certidão que reconheceu a intempestividade da contestação; (ii) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se a aplicação da teoria do adimplemento substancial prescindia da prévia definição do valor atualizado da obrigação; e (iv) saber se a controvérsia demanda reabertura da instrução processual com realização de perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de violação ao contraditório foi rejeitada, porquanto a certidão de decurso de prazo constitui ato processual dirigido ao juízo e, ausente demonstração de prejuízo concreto, não exige prévia manifestação da parte. Além disso, a sentença fundamentou-se exclusivamente nas provas constantes dos autos, sem utilizar argumentos deduzidos na contestação intempestiva. 5. Também foi rejeitada a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a sentença enfrentou as questões necessárias ao julgamento da demanda, inexistindo afronta ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Constatou-se, entretanto, nulidade da sentença por apresentar fundamentação contraditória ao adotar dois valores distintos para afastar a resolução contratual com fundamento na teoria do adimplemento substancial, comprometendo a certeza do pronunciamento judicial e a segurança jurídica. 7. Verificou-se que a aferição do adimplemento substancial exige a apuração do valor atualizado da obrigação, com incidência dos juros legais e correção monetária, sendo inadequada a utilização apenas do valor originário do contrato, sob pena de distorção da realidade econômica da obrigação e eventual enriquecimento sem causa. 8. Observou-se, ainda, que a sentença deixou de atribuir os efeitos processuais decorrentes da revelia quanto à alegação de devolução de máquina extrusora avaliada em R$ 1.500.000,00, inexistindo prova produzida pela ré acerca desse fato específico. 9. Permaneceram controvertidos outros aspectos relevantes da relação contratual, especialmente quanto à assunção e quitação de débitos fiscais e financeiros, circunstâncias que impedem o adequado julgamento da causa sem aprofundamento da instrução probatória. 10. Diante da insuficiência do conjunto probatório, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da fase instrutória, com determinação de realização de perícia contábil de ofício, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, por se tratar de prova indispensável ao correto deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitadas as preliminares de violação ao contraditório e de negativa de prestação jurisdicional. Primeiro apelo provido para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória com realização de perícia contábil de ofício. Segundo apelo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da teoria do adimplemento substancial exige a prévia apuração do valor atualizado da obrigação, compreendidos juros e correção monetária. 2. A existência de fundamentação contraditória quanto ao montante da dívida compromete a certeza da sentença e impõe sua anulação. 3. O magistrado pode determinar, de ofício, a produção de prova pericial quando indispensável ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC." Legislação relevante citada: CPC, art. 370, caput; CPC, art. 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF5, AC 0800165-48.2020.4.05.8306, Rel. Des. Fed. Bruno Teixeira de Paiva, j. 16.05.2026; STJ, AREsp 3.025.984/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 27.04.2026; STJ, AgInt no AREsp 2.994.638/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 08.04.2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.817.742/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18.10.2021; TJSP, Apelação Cível 1002647-85.2021.8.26.0075, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 31.01.2025. ACÓRDÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO CONHECEU DE AMBOS OS APELOS PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO E DAR PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA Procuradora de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Revendedora de Combustíveis Porto Alegre Ltda e Benedito Francisco Silveira Figueiredo e outros, em face da sentença do juízo da 7ª Vara Cível de São Luís/MA, que julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Benedito Francisco Silveira Figueiredo e outros, condenando os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados no valor fixo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais, a empresa apelante requer exclusivamente a majoração da verba honorária sucumbencial, argumentando que o valor fixado é desproporcional à complexidade e ao valor da causa, este superior a quatorze milhões de reais, requerendo, assim, que os honorários sejam fixados nos termos percentuais previstos no art. 85 do CPC. Por sua vez, Benedito Francisco Silveira Figueiredo e outros interpuseram Apelação Cível alegando, em preliminar, a nulidade do julgado por suposta ausência de contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, em razão da falta de oportunidade para manifestação sobre a certidão que reconheceu a intempestividade da contestação da parte ré. Sustentam, ainda, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 489, § 1º do CPC, ante a suposta ausência de enfrentamento de todos os pedidos formulados. No mérito, defendem que a relação contratual entabulada com a ré não teria sido regularmente cumprida, requerendo a rescisão do contrato celebrado entre as partes. Contrarrazões regularmente apresentadas apenar pela Revendedora de Combustíveis Porto Alegre Ltda; Sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, ex vi do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Quanto à primeira preliminar, sustenta-se a ausência de intimação para manifestação acerca da certidão que atestou a intempestividade da contestação. Contudo, a tese não merece prosperar. A certidão que atesta o transcurso de prazo não exige, por si só, prévia oitiva da parte, mormente quando não gera prejuízo processual efetivo. Trata-se de ato processual é dirigida ao juízo e não necessita de contraditório quando não aproveita à parte adversa. Dessa forma, conforme bem explicitado pela Magistrada de origem na decisão de ID 34239974, embora tenha sido decretada a revelia, o julgamento do mérito fundamentou-se exclusivamente nas provas já constantes dos autos, sem qualquer amparo em argumentos defensivos deduzidos em contestação. Ausente demonstração de prejuízo concreto, rejeito a preliminar de violação ao contraditório. Com relação à segunda preliminar — negativa de prestação jurisdicional — verifica-se que a sentença atacada enfrentou os elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia, expondo os motivos pelos quais julgou improcedente a ação. O simples inconformismo com a conclusão adotada não configura ausência de fundamentação. Assim, não há que se falar em nulidade por afronta ao art. 489, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Entretanto, entendo que a sentença deve ser anulada por outra fundamentação, que passo a expor. O processo refere-se a um contrato de compra e venda de ações e controle acionário de empresa e outras avenças, celebrado em 09 de dezembro de 2010, cujo valor originariamente pactuado à época, alcançava R$ 14.800.448,00 (quatorze milhões, oitocentos mil, quatrocentos e quarenta e oito reais). O processo busca a desconstituição da avença baseada em inadimplemento e a condenação em perdas e danos. A sentença afirmou que não poderia haver a rescisão contratual com base na aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Entendo que, o pressuposto básico para se chegar a conclusão da impossibilidade de distrato com base da Teoria do Inadimplemento Substancial, é definir, com exatidão, o valor atual da dívida. Em sua fundamentação, a magistrada de base chegou a dois valores distintos para negar o pedido de rescisão contratual, o que demonstra contradição interna insanável. A sentença judicial precisa ser certa e determinada, contendo um comando claro e definitivo em seu dispositivo. Fixar conclusões alternativas que apontem para dois valores distintos viola o princípio da congruência e a segurança jurídica, gerando nulidade. Ademais, a sentença utilizou como parâmetro o valor da dívida originária, sem incluir os juros legais e a correção monetária, de modo que, os cálculos feitos, não chegam ao valor efetivamente devido, por não aplicar consectários legais de um débito decorrente de um contrato entabulado há mais de uma década e meia (09 de dezembro de 2010). A utilização de parâmetros que não refletem o valor atual da dívida pode ensejar inclusive o enriquecimento sem causa, na medida em que reputar-se-á o pagamento substancial pelo devedor, sem, contudo, utilizar-se o valor real do débito. Vejamos recente precedente do Tribunal Regional Federal da Quinta Região sobre a necessidade de juros e correção monetária para se aferir se o adimplemento da dívida pode ser considerado substancial: (...)8. A alegação de adimplemento substancial não merece acolhimento. O valor de R$ 168.327,80 efetivamente pago pela autora deve ser cotejado não com o capital inicial de R$ 179.232,66, mas com o montante total da obrigação, que inclui juros remuneratórios, correção monetária e demais encargos contratuais ao longo de 420 parcelas (35 anos). Remanescendo anos de financiamento e dezenas de prestações vincendas, afasta-se por completo a incidência da teoria do adimplemento substancial, que pressupõe o cumprimento quase integral da obrigação. (…) (TRF 5ª R.; AC 08001654820204058306; Rel. Des. Fed. Bruno Teixeira de Paiva; Julg. 16/05/2026). Ademais, a sentença desconsiderou a alegação dos autores de que houve a devolução de uma máquina extrusora 1200 Barmag, avaliada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), sob o fundamento de que não houve comprovação da efetiva entrega e nem da devolução. Ocorre que, conforme restou certificado nos autos, a ré apresentou Contestação intempestiva, sendo , portanto, considerada revel, Nessa esteira, ainda que tenha juntado diversos documentos no momento da apresentação intempestiva de sua defesa, nada anexou quanto à máquina extrusora. Com base nesse quadro fático e processual, pelo menos no que concerne a esse ponto específico, deveria incidir a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, conforme regra processual vigente. Pairam dúvidas ainda relativas a outros pontos, como assunção de débitos fiscais e junto à instituições financeiras que, embora a ré afirme ter renegociado as dívidas assumidas, não demonstrou de forma inequívoca a sua quitação a tempo e modo. Nesse contexto, entendo que a medida mais prudente é anular a sentença, determinando a reabertura da fase instrutória, inclusive com a determinação de ofício da realização de uma perícia contábil. De acordo com o art. 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Vejamos precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA APLICAÇÃO DE TEMAS REPETITIVOS E SÚMULAS DESTA CORTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONHECIMENTO DO AGRAVO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 370 DO CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ANULAÇÃO DE SENTENÇA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. MEDIDA ADEQUADA PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. O acórdão recorrido enfrentou expressamente as teses sobre a produção de provas e a aplicabilidade da Lei n. 9.514/97, afastando a alegação de omissão e contradição. 2. O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em nome da busca da verdade real e com base no seu livre convencimento motivado, determinar a produção das provas que entender necessárias à instrução do processo e à formação de sua convicção, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. 3. A determinação de realização de prova pericial contábil de ofício, mesmo diante da manifestação anterior da parte em sentido contrário, não constitui ilegalidade quando a prova é considerada indispensável para a solução da controvérsia, mormente em relações de consumo. 4. A anulação da sentença pelo Tribunal de origem, com o fim de reabrir a fase instrutória para a produção de prova pericial técnica, revela-se medida prudente e adequada quando a controvérsia central - a suposta prática de capitalização indevida de juros por empresa não integrante do Sistema Financeiro Imobiliário - não foi suficientemente esclarecida nos autos, sendo a perícia imprescindível para a correta aplicação do direito. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.025.984; Proc. 2025/0315741-8; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Humberto Martins; DJE 27/04/2026). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de parte das teses recursais, conforme dispõem as Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, "em matéria de instrução probatória, não há se falar em preclusão pro judicato, uma vez que, como fundamentos principiológicos daquela etapa processual, os princípios da busca da verdade e do livre convencimento motivado afastam o sistema da preclusão dos poderes instrutórios do juiz" (AgInt nos EDCL no AREsp 1.817.742/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 18/10/2021). 3. No caso, o Tribunal a quo, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, de ofício, cassou a sentença, por reconhecer a necessidade de oportunizar a produção de provas, determinando a reabertura da instrução processual. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.994.638; Proc. 2025/0266857-1; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 08/04/2026). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Inconformismo. Cerceamento de defesa configurado. Ré que defende ter adimplido a maior parte do contrato e requer a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Aferição dos valores pagos que necessita de perícia para apurar se os juros e correção monetária aplicadas estão de acordo com o previsto contratualmente, além de aplicar a devida correção aos valores efetivamente pagos pela ré. Instrução probatória necessária com realização de perícia. Sentença anulada, possibilitando-se a instrução probatória. Recurso provido para este fim. (TJSP; Apelação Cível 1002647-85.2021.8.26.0075; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bertioga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) (TJSP; AC 1002647-85.2021.8.26.0075; Bertioga; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Hélio Nogueira; Julg. 31/01/2025). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do 2º Apelo para anular a sentença, determinando a reabertura da instrução probatória com a realização de perícia contábil. Como corolário, conheço e nego provimento ao 1º Apelo. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora

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