Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819552-83.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSENI FELIPE DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, REFRIGEL BALCOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id 195424921, determino: a) Relativamente ao pedido de liberação dos honorários em favor de ROSANA ALVES, em que pese a advogada sustentar que seria "sua companheira", a certidão de óbito apenas demonstra que ela foi a declarante do falecimento do causídico RUBENS FÉLIX PEREIRA, sem que tenha comprovado que foi nomeada inventariante ou que seria a representante do espólio, a teor do art. 1.797, do Código Civil. À vista disso, os valores devem ser liberados em benefício do espólio, cabendo ao seu inventariante ou seu representante, o seu levantamento, perante a instituição financeira. b) expeça-se alvará de pagamento, depositado na conta judicial nº 900112712005, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.487,20 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) e seus acréscimos legais, em favor de JOSENI FELIPE DA SILVA - CPF: 897.888.344-34, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3853-9 e conta corrente 20338-6, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 189358697. ii) R$ 2.048,03 (dois mil, quarenta e oito reais e três centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ESPÓLIO DE RUBENS FELIX PEREIRA - CPF: 254.318.624-72, na modalidade "comparecimento ao Banco". Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819552-83.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSENI FELIPE DA SILVA REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, REFRIGEL BALCOES COMERCIAIS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc. Atentando-se ao peticionamento de Id 195424921, determino: a) Relativamente ao pedido de liberação dos honorários em favor de ROSANA ALVES, em que pese a advogada sustentar que seria "sua companheira", a certidão de óbito apenas demonstra que ela foi a declarante do falecimento do causídico RUBENS FÉLIX PEREIRA, sem que tenha comprovado que foi nomeada inventariante ou que seria a representante do espólio, a teor do art. 1.797, do Código Civil. À vista disso, os valores devem ser liberados em benefício do espólio, cabendo ao seu inventariante ou seu representante, o seu levantamento, perante a instituição financeira. b) expeça-se alvará de pagamento, depositado na conta judicial nº 900112712005, imediatamente, na forma a seguir: i) R$ 3.487,20 (três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e vinte centavos) e seus acréscimos legais, em favor de JOSENI FELIPE DA SILVA - CPF: 897.888.344-34, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3853-9 e conta corrente 20338-6, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 189358697. ii) R$ 2.048,03 (dois mil, quarenta e oito reais e três centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ESPÓLIO DE RUBENS FELIX PEREIRA - CPF: 254.318.624-72, na modalidade "comparecimento ao Banco". Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se com as cautelas legais. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)