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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · 2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO · Decisão
PROCESSO Nº 0819548-06.2026.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: NAIFE GILBERTO DE SOUZA FUZIEL AGRAVADO: EDILSON CARDOSO DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NAIFE GILBERTO DE SOUZA FUZIEL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto de Moz, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003183-30.2013.8.14.0075. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença reverso promovido por EDILSON CARDOSO DE LIMA em face do ora agravante, objetivando a restituição de valores levantados no curso de execução provisória. Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente levantou, em 18/11/2013, a quantia de R$ 59.000,00, em razão de astreintes impostas pessoalmente ao então Prefeito Municipal, responsabilidade posteriormente afastada por acórdão transitado em julgado, que redirecionou a obrigação ao Município de Porto de Moz. O Juízo de origem declarou intempestiva a manifestação apresentada pelo agravante, ao fundamento de que, intimado em 21/05/2026 e dispondo de prazo de quinze dias úteis, deveria ter protocolado sua manifestação até as 23h59min59s do dia 15/06/2026, tendo-o feito somente às 00h02min do dia 16/06/2026. Em consequência, reconheceu a preclusão temporal, homologou os cálculos apresentados pelo exequente e fixou o débito em R$ 283.868,52. No recurso, o agravante sustenta, em síntese, que a decretação da preclusão em razão de atraso de apenas dois minutos configuraria formalismo excessivo e afrontaria os princípios do contraditório, da ampla defesa, da proporcionalidade, da razoabilidade e da primazia do julgamento do mérito. Defende, ainda, que a reforma posterior da decisão que embasou o levantamento não tornaria automaticamente indevidos os valores recebidos, invocando a boa-fé objetiva, a confiança legítima, os limites da coisa julgada e a impossibilidade de aplicação automática do art. 520 do CPC. Em sede de tutela recursal, afirma presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último decorrente da possibilidade de bloqueios, penhoras e atos expropriatórios relativamente a débito superior a R$ 280.000,00, requerendo a suspensão integral da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso. É o necessário relatório. Decido. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida. A controvérsia recursal concentra-se, inicialmente, na intempestividade da manifestação apresentada pelo agravante no cumprimento de sentença. Consta expressamente da decisão recorrida que o prazo encerrou-se em 15/06/2026, às 23h59min59s, tendo a petição sido protocolada às 00h02min do dia seguinte, circunstância que ensejou o reconhecimento da preclusão temporal. Embora o intervalo seja diminuto, a simples alegação de que o atraso correspondeu a apenas dois minutos não se mostra suficiente, por si só, para afastar a consequência processual decorrente do término do prazo. Os prazos processuais destinam-se justamente a conferir previsibilidade, segurança jurídica e tratamento isonômico às partes, não sendo possível, em princípio, estabelecer margem temporal de tolerância não prevista em lei. É certo que em situações excepcionais, pode ocorrer o afastamento da intempestividade quando demonstrado que o atraso decorreu de fato imputável ao próprio sistema eletrônico, como erro de informação ou indisponibilidade devidamente comprovada. Não se extrai, contudo, dos elementos apresentados com o recurso, demonstração de indisponibilidade do PJe, falha técnica ou qualquer outra circunstância objetiva alheia à vontade da parte que tenha impedido a prática tempestiva do ato. A fundamentação recursal repousa essencialmente na pequena extensão temporal do atraso e nos princípios da razoabilidade e da primazia do julgamento de mérito. Nesse cenário, ao menos neste exame preliminar, não se evidencia probabilidade suficiente de reforma da decisão quanto ao reconhecimento da preclusão. Quanto ao perigo de dano, reconheço que a continuidade do cumprimento de sentença, envolvendo débito fixado em R$ 283.868,52, poderá ensejar atos de constrição patrimonial, inclusive penhora de ativos financeiros, conforme expressamente autorizado pelo Juízo de origem. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não autoriza a concessão do efeito suspensivo. Com efeito, os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC são cumulativos, de forma que a demonstração do perigo decorrente do prosseguimento da execução não supre a ausência, neste momento processual, da necessária probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a possibilidade de adoção dos meios executivos típicos constitui consequência ordinária do regular prosseguimento do cumprimento de sentença, não se identificando, nos elementos até agora submetidos a esta Relatoria, circunstância excepcional capaz de justificar, sem a correspondente plausibilidade jurídica da pretensão recursal, a suspensão integral da decisão impugnada. Ressalto que a presente conclusão é adotada em cognição sumária, exclusivamente para fins de apreciação da tutela recursal, sem antecipação definitiva do mérito do Agravo de Instrumento, que será oportunamente examinado com maior profundidade após a regular formação do contraditório. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao Agravo de Instrumento, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos estabelecidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau na qualidade de custos legis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2015-GP. Belém/PA, data da assinatura digital. ____________________________ Des. Mairton Marques Carneiro Relator