Publicações do processo

0819545-88.2023.8.19.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 7ª Câmara de Direito Privado · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Apelação Cível Nº 0819545-88.2023.8.19.0203/RJ TIPO DE AÇÃO: Compromisso RELATOR(A): Des. ALCIDES DA FONSECA NETO APELANTE: MUGOPARK ESTACIONAMENTO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): LAURA DE ALMEIDA VITORIA (OAB RJ179360) APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ADVANCE OFFICES (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS BRAGANCA CURI MAGALHAES DE SOUZA (OAB RJ183788) ADVOGADO(A): CARLOS GABRIEL FEIJO DE LIMA (OAB RJ186591) ADVOGADO(A): AQUILES HENRIQUE DA SILVA JUNIOR (OAB RJ215611) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA MASCARENHAS E SOUZA (OAB RJ247755) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL IMEDIATA SEM AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INADEQUADA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO. TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IURA NOVIT CURIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE A DECISÃO SANEADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMPRESA AUTORA CONTRA A SENTENÇA PROFERIDA PELA MAGISTRADA DRA. JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM (3ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DE JACAREPAGUÁ), QUE JULGOU SEUS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS IMPROCEDENTES COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL OU PREVISÃO DE MULTA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. ASSIM, CONDENOU-A AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 2. NO RECURSO, A AUTORA REQUEREU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E, NO MÉRITO, SUSTENTOU QUE NÃO PRETENDE MULTA RESCISÓRIA, MAS INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS) CORRESPONDENTE AOS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO. O CONDOMÍNIO, EM CONTRARRAZÕES, AFIRMOU QUE A RESOLUÇÃO IMEDIATA OCORREU POR JUSTA CAUSA, EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NO RECOLHIMENTO DO FGTS DOS EMPREGADOS DO ESTACIONAMENTO. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A ANÁLISE RECURSAL SE VOLTOU AOS SEGUINTES PONTOS: A) DEFINIR SE A SENTENÇA QUALIFICOU INADEQUADAMENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA COMO COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA, DEIXANDO DE APRECIAR O PEDIDO À LUZ DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL; E B) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS FORMULADO APÓS A DECISÃO SANEADORA COMPROMETEU A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E A REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A REALIZAÇÃO ESPONTÂNEA DO PAGAMENTO DO PREPARO É INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CARACTERIZOU PRECLUSÃO LÓGICA DIANTE DA CONDUTA CONTRADITÓRIA DA PARTE E DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. ASSIM, O EXAME DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SE TORNOU PREJUDICADO. 5. A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER ANULADA, UMA VEZ QUE FORAM IDENTIFICADOS VÍCIOS DE JULGAMENTO E DE PROCEDIMENTO, OS QUAIS COMPROMETERAM SUA HIGIDEZ. 6. VERIFICOU-SE QUE O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, EMBORA PREVISSE A NECESSIDADE DE AVISO PRÉVIO, NÃO ESTABELECEU QUALQUER CLÁUSULA PENAL OU PREVISÃO DE MULTA PARA A HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO SERIA POSSÍVEL A PRETENSÃO DE COBRANÇA. MALGRADO A IMPRECISÃO TERMINOLÓGICA IDENTIFICADA NA PETIÇÃO INICIAL, QUE POR VEZES ADOTOU A EXPRESSÃO “COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL”, A INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PEÇA EVIDENCIA QUE A EMPRESA AUTORA FORMULOU PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS, CONSISTENTES EM LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS, DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO DE 90 DIAS. HOUVE, PORTANTO, EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 322, § 2º, CPC/2015). 7. OUTROSSIM, A MARCHA PROCESSUAL FOI MACULADA PELA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS, SUSCITADO PELO ENTE CONDOMINIAL APÓS A DECISÃO SANEADORA, COM A FINALIDADE DE QUE O JUÍZO A QUO SE MANIFESTASSE E REAJUSTASSE A DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE. A PROLAÇÃO DA SENTENÇA SEM PRÉVIA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E VIOLA OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 357, § 1º, CPC/2015). 8. PORTANTO, A NULIDADE DA SENTENÇA DEVE SER DECLARADA, POIS NÃO É POSSÍVEL O JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO MEDIANTE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DISPOSITIVO: 9. ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA APRECIADO O PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS FORMULADO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA, A ADEQUADA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, SE NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUGOPARK ESTACIONAMENTO LTDA. contra a sentença de improcedência, constante de ID 79-Eproc, proferida pela magistrada Dra. Jane Carneiro Silva de Amorim, em exercício perante a 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá, nestes autos de Ação Indenizatória por Perdas e Danos movida em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ADVANCE OFFICES, que se fundamentou na alegação do descumprimento da cláusula em Contrato de Prestação de Serviço de Estacionamento, que impunha o aviso prévio de 90 dias para a rescisão unilateral imotivada. Transcreve-se o dispositivo do decisum ora atacado: “Trata-se de ação de cobrança proposta por Mugopark Estacionamento Ltda. em face de Condomínio do Edifício Advance Offices. Alega a parte autora ser credora da importância de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), referente a rescisão do contrato e requer a indenização por danos morais. Afirma que o pedido de rescisão contratual formulado pela empresa ré é indevido e infundado por estar em dia com as obrigações trabalhistas dos funcionários atuantes no condomínio. O contrato firmado pelas partes encontra-se no ID 60239827 e dispõe que: “2. PRAZO 2.1. O presente contrato é válido por prazo indeterminado, sendo o termo inicial o dia 01 de outubro de 2021. 2.1.1. O contrato poderá ser rescindido, por qualquer das partes, com aviso prévio de 90 dias.” Assim, o contrato firmado prevê a possibilidade de rescisão imotivada não havendo a previsão de multa por rescisão contratual, não podendo por conseguinte prosperar a pretensão autoral. Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se a central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.” Embargos de declaração opostos pela autora no ID 83-Eproc. Decisão de não acolhimento dos aclaratórios, a teor de ID 96-Eproc. Razões recursais de ID 78-Eproc, nas quais a autora requereu, preliminarmente, a concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o parcelamento ou diferimento do preparo. No mérito, argumentou que a sentença de primeiro grau incorreu em erro na qualificação do pedido. Alegou que não pleiteou "multa rescisória”, mas o recebimento de perdas e danos, na modalidade de lucros cessantes, em razão do descumprimento da Cláusula 2.1.1, que impunha o aviso prévio de 90 dias para a resolução unilateral. Reiterou as teses de inocorrência de justa causa para a rescisão imediata. Defendeu, por fim, a conversão da obrigação de fazer (aviso prévio) em indenização pecuniária equivalente aos três meses de remuneração que auferiria caso o prazo de transição fosse respeitado. Requereu, ao final, a reforma integral do decisum para que seu pedido fosse julgado procedente, com a inversão do ônus de sucumbência. Contrarrazões de ID 104-Eproc, nas quais o ente condominial argumentou pela manutenção da improcedência e, com efeito, pugnou pelo desprovimento do recurso autoral. É O RELATÓRIO. DECIDO. Juízo de admissibilidade recursal. Ab initio, impõe-se o exame das condições de conhecimento do recurso. Como relatado alhures, a empresa autora/apelante formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça ou, de forma subsidiária, o parcelamento do preparo. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada sua intimação para que colacionasse documentos que permitissem a análise do pedido. Verifica-se que, em atendimento, a parte noticiou a inexistência de outras provas e, ainda, realizou espontaneamente o recolhimento do preparo. Neste cenário, a realização voluntária do ato de pagamento das custas implica preclusão lógica em relação à gratuidade de justiça, haja vista que tal conduta se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. Caracteriza-se, portanto, como comportamento contraditório o qual encontra óbice nos deveres de lealdade e boa-fé objetiva que regem o processo civil contemporâneo, a teor da máxima venire contra factum proprium. Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ATO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA N. 481 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA CONTRA A SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. Nos termos da Súmula n. 481 do STJ, a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos na hipótese de pessoas jurídicas, o que, contudo, não restou evidenciado no caso, visto que a parte agravante limita-se a sustentar a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais em razão de bloqueios judiciais efetivados em suas contas bancárias, colacionando aos autos apenas as ordens judiciais em tal sentido, deixando de trazer aos autos quaisquer outros documentos hábeis à comprovar tal alegação. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2568099 DF 2024/0046495-1, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)” (Destaquei) Deste modo, o exame resultou prejudicado. Destarte, presentes todos os requisitos de admissibilidade, tanto os de natureza intrínseca (v.g., legitimidade e interesse recursal) quanto extrínseca (v.g., tempestividade e regularidade formal, ante a gratuidade de justiça concedida), o recurso comporta conhecimento. Razões de decidir. Cabe registrar, de plano, que a sentença de primeiro grau deve ser anulada, uma vez que foram identificados vícios de julgamento — error in judicando — e de procedimento — error in procedendo —, os quais comprometeram sua higidez. Ao compulsar os autos, verifica-se que a controvérsia em discussão envolve o Contrato de Prestação de Serviços de Administração de Estacionamento, celebrado entre as partes epigrafadas em 01/10/2011, por prazo indeterminado e mediante o pagamento mensal de R$ 11.000,00. Observa-se, ainda, que o acordo foi rescindido de forma unilateral e imediata, em fevereiro de 2023, por iniciativa do Condomínio, na qualidade de contratante. Neste cenário, a empresa autora, enquanto contratada e responsável pela administração do estacionamento, buscou a tutela jurisdicional com o objetivo de receber indenização por perdas e danos, consistentes em lucros cessantes e danos morais. Para tanto, como causa de pedir, alegou o descumprimento da cláusula contratual que impunha a necessidade de notificação prévia de 90 dias para a hipótese de resolução unilateral imotivada. A defesa do ente condominial, por outro lado, sustentou que o encerramento do vínculo contratual se deu por justa causa, pois teria apurado irregularidades no recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos empregados do estacionamento, diligência que incumbiria à empresa contratada. É imperioso reconhecer, diante deste quadro fático e processual, que a questão nodal da presente demanda consiste em aferir se as irregularidades trabalhistas atribuídas à contratada legitimavam a imediata resolução motivada do ajuste, ou se, de outro norte, cumpria ao contratante observar o aviso prévio previsto para a resilição unilateral, a fim de viabilizar a análise do alegado dever de reparar as perdas e danos. Ocorre que, ao sentenciar o feito, o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o contrato celebrado entre as partes, embora previsse a necessidade de aviso prévio, não estabeleceu qualquer cláusula penal ou previsão de multa para a hipótese de rescisão contratual, razão pela qual não seria possível a pretensão de cobrança. Incorreu, portanto, em equívoco na qualificação jurídica do pedido. Acerca da temática, cumpre assentar que a petição inicial deve ser interpretada à luz da boa-fé e da análise sistemática de todo o conjunto da postulação, nos termos do artigo 322, § 2º, do CPC/2015, in verbis: “Art. 322. O pedido deve ser certo. § 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” (Destaquei) No caso em tela, a leitura da petição inicial evidencia que o próprio autor adotou a expressão “cobrança de multa por rescisão contratual” para se referir à sua pretensão indenizatória por perdas e danos, institutos que, vale frisar, não se confundem. Entretanto, eventual imprecisão terminológica ou na capitulação técnica do direito vindicado não possui o condão de impedir a outorga da tutela jurisdicional adequada. In casu, a petição inicial descreveu, com clareza, a existência de uma obrigação de aviso prévio de 90 dias, o seu inadimplemento pelo condomínio e o alegado prejuízo material experimentado pela administradora. Aliado a isto, o ordenamento processual civil adota a teoria da substanciação, segundo a qual a atividade jurisdicional está vinculada aos fatos que compõem a causa de pedir, e não à qualificação jurídica atribuída pela parte. Assim, cabe ao julgador conferir aos fatos narrados o enquadramento jurídico que entender adequado, em observância ao princípio iura novit curia, desde que respeitados os limites do pedido e assegurado o contraditório. A propósito, cite-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. REDIRECIONAMENTO. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS DOS SUSCITADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. BROCARDOS MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. IURIA NOVIT CURIA. 1. "A nulidade decorrente de julgamento extra petita é avaliada com base no pedido, e não na causa de pedir, esta definida como os fatos e os fundamentos jurídicos da demanda (causa de pedir remota e próxima). No Direito brasileiro, aplica-se a teoria da substanciação, segundo a qual apenas os fatos vinculam o julgador, que poderá atribuir-lhes a qualificação jurídica que entender adequada ao acolhimento ou à rejeição do pedido, como fruto dos brocardos iura novit curia, da mihi factum dabo tibi ius" (AgRg no AREsp 674.850/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1565055 SC 2015/0276876-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2015)” A par do vício na qualificação jurídica acima indicado, a marcha processual foi maculada pela ausência de apreciação do pedido de esclarecimentos, suscitado pelo ente condominial após a decisão saneadora, com a finalidade de que o juízo a quo se manifestasse e reajustasse a delimitação dos pontos controvertidos da lide. Nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC/2015, as partes possuem o direito subjetivo de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão de saneamento, no prazo comum de 5 dias, findo o qual o provimento se torna estável. Colacione-se: “Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: [...] § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.” No caso, a ausência de apreciação do requerimento impediu a definição adequada das questões controvertidas e, por consequência, comprometeu a regular instrução probatória. A prolação da sentença sem que o pedido fosse previamente apreciado, portanto, caracterizou cerceamento do direito de defesa, em violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Conclui-se, portanto, que a declaração de nulidade se revela medida imperativa na espécie, notadamente diante da impossibilidade do julgamento imediato do feito mediante aplicação da Teoria da Causa Madura. Dispositivo. Decido por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela empresa autora para ANULAR a sentença por vício de procedimento e de julgamento e, com efeito, determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o pedido de esclarecimentos formulado em face da decisão saneadora, com a adequada delimitação dos pontos controvertidos e a reabertura da fase instrutória, se necessária. Rio de Janeiro, na data da assinatura.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.