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TRF5 · 4ª Vara Federal CE · Despacho
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0819539-47.2024.4.05.8100 REQUERENTE: ATILIO BERGAMINI JUNIOR ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO - CE26511-B ADVOGADO do(a) REQUERENTE: KARYNE CAMPOS LOPES - CE25336 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: THIAGO CAMARA LOUREIRO - CE19245 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENAN BEZERRA CAVALCANTE - CE24364 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA DESPACHO Analisando mais detidamente o presente feito, quanto ao pedido de fixação de honorários de sucumbência, requerido na petição de ID. 164716106, entendo que no caso de débito submetido ao regime de Precatório ou requisitado por RPV, é a rejeição da impugnação que torna devidos os honorários ao exequente, os quais devem incidir apenas sobre a parcela do débito impugnada e confirmada como devida no julgamento da impugnação, se houver. Nos presentes autos, na petição de ID. 98122752, confirmada na petição de ID. 98122608 - na qual também a UFC concordou com a data-base e valor de PSS - a UFC manifestou anuência com o cálculo apresentado pela parte exequente. Desse modo, indefiro o pedido de fixação de honorários de sucumbência, referente ao cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente acerca do pagamento do requisitório expediodo neste feito.
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