Publicações do processo

Processo 0819536-20.2025.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJRJ

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo:0819536-20.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOELMA FARIAS DOS SANTOS MENDONCA RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A 1.Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e suspensão das cobranças promovidas pela ré LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso em análise, embora o autor alegue inexistência de relação jurídica com a ré e sustente a indevidanegativaçãode seu nome,verifica-se que a matéria demandamelhor dilação probatória, especialmente quanto à efetiva existência ou não de vínculo contratual e à origem do débito apontado. Com efeito, a documentação apresentada neste momento processual não se revela suficiente, por si só, para afastar, de plano, a presunção de legitimidade da cobrança realizada pela concessionária de serviço público, sendo necessária a oitiva da parte ré e eventual produção de outras provas. Ressalte-se que, em hipóteses como a presente, a análise acerca da regularidade danegativaçãoexige exame mais aprofundado dos elementos fáticos, notadamente quanto à prestação de serviço, titularidade da unidade consumidora e eventual consumo, o que inviabiliza a formação de juízo de probabilidade seguro nesta fase inicial. Dessa forma,não se encontra suficientemente demonstrado o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar. Por conseguinte, a pretensão autoral deverá ser apreciada após o contraditório e a adequada instrução do feito. Diante do exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para contestação. Intimem-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 12 de agosto de 2026. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Substituto

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ