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0819524-25.2025.8.14.0028

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0819524-25.2025.8.14.0028 EXEQUENTE: GP7 MARABA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: NILVANE SOUZA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de execução, movida por GP7 MARABA DISTRIBUIDOR DE BEBIDAS LTDA, em face de NILVANE SOUZA DA SILVA. Em decisão acostada ao id n. 166747054, este Juízo determinou a emenda da petição inicial, a fim de que a parte exequente proceda ao depósito da via original do título executivo em Secretaria. Ao id n. 173800156, o exequente pugnou pela conversão da presente execução em ação de cobrança. É o breve relatório. Decido. Custas processuais recolhidas, conforme informação contida no sistema PJe. A conversão da execução em ação de cobrança é medida admitida pela doutrina e jurisprudência, como forma de aproveitamento dos atos processuais já realizados, em observância aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. In casu, a parte exequente expressamente pugnou pela referida conversão, o que revela o interesse em prosseguir na cobrança do crédito por meio do procedimento comum. Assim, considerando que a citação da parte ré ainda não foi efetivada, entendo que não se mostra razoável o indeferimento da petição inicial e o consequente ajuizamento de nova demanda com idêntico objeto. Nessa perspectiva, cumpre mencionar o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de que “enquanto não realizada a citação do réu, é possível a modificação do pedido e da causa de pedir, inclusive com conversão do processo executivo em processo ordinário” (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0018181-33.2015.8.14.0301, Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro, Data: 18/11/2025, 1ª Turma de Direito Privado). Ante o exposto, defiro o pedido de conversão da presente execução de título extrajudicial em ação de cobrança, a ser processada pelo procedimento comum. Por conseguinte, cumpram-se as seguintes providências: 1. Determino à Secretaria a retificação da classe processual junto ao sistema PJe. 2. Designo audiência de conciliação, para o dia e horário abaixo informado, a ser realizada no formato híbrido, na plataforma Microsoft Teams, conforme dados abaixo, sem prejuízo do comparecimento presencial da parte que assim necessitar: Dia: 10 de novembro de 2026 · 09:00 h Link da videochamada: https://teams.microsoft.com/meet/274656129197102?p=wvrPoyIGDR8ka9MHjU O acesso ao link, no dia e horário da audiência, poderá ser realizado por Notebook ou Computador (PC) ou, ainda, por SMARTPHONE, porém, neste último caso, exigirá download (play store / apple store) do aplicativo Microsoft Teams e cadastro. Intimem-se a parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré. O prazo para contestação - 15 (quinze) dias úteis, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão. Marabá, assinado e datado eletronicamente pela Magistrada.

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