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0819512-34.2026.8.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · EXPEDIENTE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819512-34.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: C. A. D. O. ADVOGADA: Elba Nóbrega Aquino (OAB/PB 30.845) AGRAVADA: C.B.D.O, representada por sua genitora C. D. D. S. Oliveira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. D. O., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0827924-48.2026.8.15.0001, que fixou alimentos provisórios em 30% (TRINTA por cento) dos rendimentos brutos do promovido, auferidos junto à empresa KAIRÓS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, nos seguintes termos: [...] Assim, diante do aumento das necessidades da criança e da comprovada melhora na condição econômica do alimentante, arbitro os alimentos provisórios em 30% (TRINTA por cento) dos rendimentos brutos do promovido, auferidos junto à empresa KAIRÓS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, com incidência sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais gratificações, deduzindo-se apenas os descontos compulsórios de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Tal percentual justifica-se pela análise sistêmica das fontes de renda do réu, visando assegurar à menor o mesmo padrão socioeconômico de seu genitor, sem prejuízo da análise posterior de incidência sobre os demais vínculos identificados (ACO BRAZIL COMERCIO LTDA), cujos valores exatos ainda pendem de informe técnico. No que concerne ao pedido de alteração do regime de convivência para exclusão do pernoite e que as visitas ocorram exclusivamente em Lagoa Seca, entendo pela impossibilidade de deferimento em sede de liminar. As alegações de sofrimento emocional da menor são, por ora, unilaterais. O acompanhamento terapêutico documentado (ID 164483181) remonta a 2024, não havendo evidência inequívoca de que o quadro clínico decorra da conduta do genitor ou de riscos na residência paterna. A supressão das visitações a casa paterna afetam a convivência da menor com o novo núcleo familiar do pai, sem qualquer prova capaz de levar este juízo a compreensão de que esses laçoes podem ser prejudiciis a menor, sendo medida gravosa que exige contraditório. Indefiro, portanto, a tutela de urgência neste ponto. [...] Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o encargo arbitrado em Primeiro Grau desconsidera sua real capacidade contributiva e compromete gravemente sua subsistência pessoal e o sustento de sua nova família. Sustenta o recorrente que possui outros três filhos, totalizando quatro dependentes, quais sejam, Carlos Henrique Souza Oliveira, Davyd Bryan de Sousa Oliveira e Carlos Victor Silva Oliveira. Aduz que presta alimentos mensais no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos dois primeiros filhos e arca com a manutenção integral do recém-nascido, cuja genitora se encontra afastada do mercado de trabalho. Argumenta, ademais, que seus rendimentos líquidos percebidos na empresa empregadora giram em torno de R$ 1.645,00 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), sofrendo severos abatimentos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento, além de suportar custo de aluguel residencial fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais e ter sofrido decréscimo patrimonial com o término de anterior vínculo laboral com terceira empresa. Diante de tais premissas, pugna pela concessão liminar de tutela antecipada recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida e fixar provisoriamente os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, ou, subsidiariamente, para que a base de cálculo de incida unicamente sobre seus rendimentos líquidos efetivamente disponíveis, excluindo-se as verbas rescisórias e variáveis. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso com a confirmação da redução do valor da pensão alimentícia (ID 44416376). É o relatório. DECISÃO: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, defiro a gratuidade da justiça apenas em relação ao preparo do presente agravo de instrumento. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão de efeito suspensivo a um agravo de instrumento exige a presença cumulativa de duas condições essenciais: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A intervenção monocrática do órgão ad quem para modificar ou suspender provimento liminar de alimentos provisórios fixados pelo Juízo de origem constitui providência de natureza eminentemente excepcional. O juiz de Primeiro Grau, por estar mais próximo da realidade fática e da dinâmica das partes, dispõe de elementos privilegiados para dosar prudencialmente o arbitramento inicial da verba necessária ao sustento do alimentando, devendo o Tribunal prestigiar o arbitramento provisório, salvo hipóteses de patente desproporcionalidade, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em análise, em princípio. A fixação da verba alimentar provisória rege-se pelo princípio da proporcionalidade e pela estrita observância do binômio necessidade e possibilidade, consagrado nos arts. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil. Cumpre ao julgador sopesar as carências essenciais do beneficiário da prestação e as forças financeiras do obrigado, buscando a preservação da dignidade da pessoa humana e a plena higidez do núcleo existencial. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (destaquei) No caso concreto, no polo da necessidade, trata-se de uma criança com apenas 8 (oito) anos de idade, cujas despesas de desenvolvimento material, alimentação, habitação e vestuário são presumidas pela menoridade. Além dos gastos ordinários inerentes à faixa etária, a petição inicial e a farta documentação médica e multidisciplinar acostada aos autos de origem evidenciam que a criança realiza acompanhamento continuado no Centro Multidisciplinar de Atendimento Educacional de Lagoa Seca/PB (CEMAE), sendo assistida por equipe composta por psicóloga, psicopedagoga e neurologista, em decorrência de demandas do neurodesenvolvimento e quadro de saúde que exigem cuidados e medicamentos de uso contínuo. Tais peculiaridades demandam aporte financeiro efetivo e constante, não se sustentando, em tese, a alegação do genitor de que as despesas apresentadas seriam superfaturadas ou estranhas à rotina da criança. Os relatórios de despesas e os agendamentos médicos indicam a necessidade premente de suporte paterno para além de uma contribuição meramente simbólica. No que tange ao polo da possibilidade, os contracheques juntados pelo próprio agravante relativos ao vínculo mantido com a empresa Kairós Segurança Ltda., abrangendo o primeiro semestre do corrente ano de 2026, revelam que sua remuneração bruta total oscila entre R$ 2.525,07 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos) e R$ 2.839,13 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos), compreendendo salário-base, adicional de periculosidade de 30%, adicional noturno e descansos remunerados. O percentual de 30% (trinta por cento) arbitrado na origem incide sobre o total dos proventos brutos com a expressa determinação de que sejam deduzidos os descontos legais compulsórios relativos à Previdência Social e ao Imposto de Renda. Essa metodologia preserva rigorosamente a higidez da base de cálculo da obrigação alimentar de empregados assalariados, assegurando que o encargo reflita a remuneração real do devedor e acompanhe as variações de seus ganhos com gratificações e parcelas remuneratórias habituais. Nesse diapasão, o entendimento desta Corte de Justiça consolida-se no sentido de que a verba alimentar deve ser arbitrada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1694, § 1º), sendo do alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PROVIMENTO EM PARTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Preservadas as regras estabelecidas para fixação de alimentos, entre as quais se evidencia a de necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante, é de se manter na íntegra a sentença que fixou os alimentos em 1,5 salário-mínimo, tendo em vista que, tanto na contestação como na apelação, o apelante não juntou provas capazes de embasar a minoração do percentual alimentício fixado. - Apelação e recurso adesivo desprovidos. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814725-80.2020.8.15.2001, Relatoria: Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz de Direito Convocado), Segunda Câmara Especializada Cível, Juntado em 02.09.2022). DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C OFERTA DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A redução da obrigação alimentar fixada em apenas 50% do salário mínimo depende da comprovação robusta da impossibilidade de o alimentante arcar com o referido montante. Inteligência do art. 1694, §1o, do CC. 2.Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814737-02.2017.8.15.2001, Relatoria: João Batista Barbosa (Juiz de Direito Convocado), Segunda Câmara Especializada Cível, Juntado em 10.05.2021). CIVIL – Ação de alimentos – Sentença – Procedência parcial do pedido – Irresignação – Atinência ao binômio necessidade/possibilidade – Filha menor e portadora de necessidades especiais - Redução – Impossibilidade – Desprovimento. – Os alimentos devem ser fixados com atinência ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, à necessidade da requerente e à possibilidade do requerido, de forma a suprir as carências básicas daquela e possibilitar o seu cumprimento por este. Não existe para o “quantum” de alimentos o máximo ou mínimo, pois depende sempre do arbitramento e da prudência do Juiz, em cada caso concreto. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-08.2017.8.15.0091, Relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Segunda Câmara Especializada Cível, Juntado em 26.09.2018). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do Código Civil). Inexistindo comprovação de mudança na situação financeira do alimentante e sendo as necessidades dos menores presumidas e comprovadas, descabida a redução da verba alimentar. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807919-78.2021.8.15.0001, Relatoria: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Terceira Câmara Especializada Cível, Juntado em 28.06.2024). A orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que o arbitramento provisório proporcional aos ganhos do alimentante não comporta minoração liminar antes da ampla dilação probatória. Ademais, cumpre rechaçar a tentativa do recorrente de minorar o encargo alimentar mediante a invocação de expressivos descontos decorrentes de múltiplos empréstimos consignados voluntariamente contraídos em folha de pagamento. A existência de endividamento pessoal e obrigações contratuais privadas assumidas voluntariamente pelo alimentante não pode ser erigida como justificativa para transferir à filha menor os encargos de sua gestão patrimonial nem para asfixiar a prestação indispensável à sobrevivência e higidez da alimentanda. Os precedentes jurisprudenciais que examinam a margem consignável de empréstimos bancários destinam-se a coibir abusos de instituições financeiras perante servidores ou trabalhadores, mas não autorizam que a cota alimentar de dependente menor seja preterida ou calculada sobre valor residual após o abatimento de tais débitos facultativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece balizas para a retenção facultativa de mútuos bancários, não autorizando, contudo, que o endividamento pessoal do devedor suprima a base alimentar devida à prole, a qual goza de primazia absoluta e incide prioritariamente sobre o rendimento bruto deduzido tão somente dos tributos legais obrigatórios. Por fim, a superveniência de outros filhos e a constituição de nova família, embora constituam encargos a serem ponderados ao longo da instrução processual, não conferem ao genitor salvo-conduto automático para reduzir a prestação da agravada ao patamar pretendido, montante que se revelaria insuficiente para custear as terapias e a subsistência básica da infante. Inexiste, portanto, a plausibilidade jurídica do direito vindicado a ensejar a concessão da tutela de urgência recursal. Além da ausência de plausibilidade do direito invocado, o pleito de urgência deduzido pelo agravante não atende ao requisito indispensável do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A alegação de que a manutenção da decisão combatida ensejará a ruína financeira do alimentante não encontra respaldo fático e documental idôneo nos autos. Conforme se depreende dos documentos acostados, o recorrente aufere remuneração bruta média superior a R$ 2.700,00, mantendo vínculo formal de emprego e capacidade produtiva de trabalho plenamente preservada. É de se ressaltar, também, que a magistrada de Primeiro Grau vislumbrou um “cenário de pluriatividade e incremento patrimonial não exaurido na inicial”, mediante indícios da existência de outros vínculos empregatícios e de outros rendimentos do agravante, o que levaria à defasagem da base de cálculo da pensão alimentícia homologada em 2023. Por outro lado, exsurge cristalino nos autos o denominado periculum in mora inverso, circunstância que desautoriza peremptoriamente a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. É cediço que os alimentos ostentam natureza jurídica estritamente alimentar e, por conseguinte, são dotados da nota da irrepetibilidade e da incompensabilidade, destinando-se ao custeio imediato da subsistência, saúde e desenvolvimento sadio da alimentanda. Dessa forma, afigura-se prudente e imperiosa a manutenção do estado fático estabelecido pelo juízo singular até o julgamento definitivo do recurso pelo Órgão Colegiado, oportunidade em que, após a triangulação da relação processual e a colheita do parecer ministerial, a matéria poderá ser reapreciada em sua inteireza e profundidade. Assim, entendo que o agravante não conseguiu comprovar, em juízo de cognição sumária, sua real situação econômica. Deste modo, não tendo sido evidenciada a probabilidade do provimento recursal, o indeferimento do pretendido efeito suspensivo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Em seguida, intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, na forma do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer, no prazo legal (art. 1.019, inciso III, do CPC). Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito do presente recurso. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto

  2. Intimação

    TJPB · 3ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819512-34.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande RELATOR: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: C. A. D. O. ADVOGADA: Elba Nóbrega Aquino (OAB/PB 30.845) AGRAVADA: C.B.D.O, representada por sua genitora C. D. D. S. Oliveira DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. A. D. O., com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande, nos autos da ação revisional de alimentos nº 0827924-48.2026.8.15.0001, que fixou alimentos provisórios em 30% (TRINTA por cento) dos rendimentos brutos do promovido, auferidos junto à empresa KAIRÓS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, nos seguintes termos: [...] Assim, diante do aumento das necessidades da criança e da comprovada melhora na condição econômica do alimentante, arbitro os alimentos provisórios em 30% (TRINTA por cento) dos rendimentos brutos do promovido, auferidos junto à empresa KAIRÓS SEGURANÇA PRIVADA LTDA, com incidência sobre décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e eventuais gratificações, deduzindo-se apenas os descontos compulsórios de Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda. Tal percentual justifica-se pela análise sistêmica das fontes de renda do réu, visando assegurar à menor o mesmo padrão socioeconômico de seu genitor, sem prejuízo da análise posterior de incidência sobre os demais vínculos identificados (ACO BRAZIL COMERCIO LTDA), cujos valores exatos ainda pendem de informe técnico. No que concerne ao pedido de alteração do regime de convivência para exclusão do pernoite e que as visitas ocorram exclusivamente em Lagoa Seca, entendo pela impossibilidade de deferimento em sede de liminar. As alegações de sofrimento emocional da menor são, por ora, unilaterais. O acompanhamento terapêutico documentado (ID 164483181) remonta a 2024, não havendo evidência inequívoca de que o quadro clínico decorra da conduta do genitor ou de riscos na residência paterna. A supressão das visitações a casa paterna afetam a convivência da menor com o novo núcleo familiar do pai, sem qualquer prova capaz de levar este juízo a compreensão de que esses laçoes podem ser prejudiciis a menor, sendo medida gravosa que exige contraditório. Indefiro, portanto, a tutela de urgência neste ponto. [...] Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que o encargo arbitrado em Primeiro Grau desconsidera sua real capacidade contributiva e compromete gravemente sua subsistência pessoal e o sustento de sua nova família. Sustenta o recorrente que possui outros três filhos, totalizando quatro dependentes, quais sejam, Carlos Henrique Souza Oliveira, Davyd Bryan de Sousa Oliveira e Carlos Victor Silva Oliveira. Aduz que presta alimentos mensais no importe de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) aos dois primeiros filhos e arca com a manutenção integral do recém-nascido, cuja genitora se encontra afastada do mercado de trabalho. Argumenta, ademais, que seus rendimentos líquidos percebidos na empresa empregadora giram em torno de R$ 1.645,00 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), sofrendo severos abatimentos decorrentes de empréstimos consignados em folha de pagamento, além de suportar custo de aluguel residencial fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais) mensais e ter sofrido decréscimo patrimonial com o término de anterior vínculo laboral com terceira empresa. Diante de tais premissas, pugna pela concessão liminar de tutela antecipada recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida e fixar provisoriamente os alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, ou, subsidiariamente, para que a base de cálculo de incida unicamente sobre seus rendimentos líquidos efetivamente disponíveis, excluindo-se as verbas rescisórias e variáveis. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso com a confirmação da redução do valor da pensão alimentícia (ID 44416376). É o relatório. DECISÃO: Des. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, defiro a gratuidade da justiça apenas em relação ao preparo do presente agravo de instrumento. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, conforme disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC, “in verbis”: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A concessão de efeito suspensivo a um agravo de instrumento exige a presença cumulativa de duas condições essenciais: a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A intervenção monocrática do órgão ad quem para modificar ou suspender provimento liminar de alimentos provisórios fixados pelo Juízo de origem constitui providência de natureza eminentemente excepcional. O juiz de Primeiro Grau, por estar mais próximo da realidade fática e da dinâmica das partes, dispõe de elementos privilegiados para dosar prudencialmente o arbitramento inicial da verba necessária ao sustento do alimentando, devendo o Tribunal prestigiar o arbitramento provisório, salvo hipóteses de patente desproporcionalidade, erro grosseiro ou manifesta ilegalidade, o que não se vislumbra no caso em análise, em princípio. A fixação da verba alimentar provisória rege-se pelo princípio da proporcionalidade e pela estrita observância do binômio necessidade e possibilidade, consagrado nos arts. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil. Cumpre ao julgador sopesar as carências essenciais do beneficiário da prestação e as forças financeiras do obrigado, buscando a preservação da dignidade da pessoa humana e a plena higidez do núcleo existencial. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (destaquei) No caso concreto, no polo da necessidade, trata-se de uma criança com apenas 8 (oito) anos de idade, cujas despesas de desenvolvimento material, alimentação, habitação e vestuário são presumidas pela menoridade. Além dos gastos ordinários inerentes à faixa etária, a petição inicial e a farta documentação médica e multidisciplinar acostada aos autos de origem evidenciam que a criança realiza acompanhamento continuado no Centro Multidisciplinar de Atendimento Educacional de Lagoa Seca/PB (CEMAE), sendo assistida por equipe composta por psicóloga, psicopedagoga e neurologista, em decorrência de demandas do neurodesenvolvimento e quadro de saúde que exigem cuidados e medicamentos de uso contínuo. Tais peculiaridades demandam aporte financeiro efetivo e constante, não se sustentando, em tese, a alegação do genitor de que as despesas apresentadas seriam superfaturadas ou estranhas à rotina da criança. Os relatórios de despesas e os agendamentos médicos indicam a necessidade premente de suporte paterno para além de uma contribuição meramente simbólica. No que tange ao polo da possibilidade, os contracheques juntados pelo próprio agravante relativos ao vínculo mantido com a empresa Kairós Segurança Ltda., abrangendo o primeiro semestre do corrente ano de 2026, revelam que sua remuneração bruta total oscila entre R$ 2.525,07 (dois mil, quinhentos e vinte e cinco reais e sete centavos) e R$ 2.839,13 (dois mil, oitocentos e trinta e nove reais e treze centavos), compreendendo salário-base, adicional de periculosidade de 30%, adicional noturno e descansos remunerados. O percentual de 30% (trinta por cento) arbitrado na origem incide sobre o total dos proventos brutos com a expressa determinação de que sejam deduzidos os descontos legais compulsórios relativos à Previdência Social e ao Imposto de Renda. Essa metodologia preserva rigorosamente a higidez da base de cálculo da obrigação alimentar de empregados assalariados, assegurando que o encargo reflita a remuneração real do devedor e acompanhe as variações de seus ganhos com gratificações e parcelas remuneratórias habituais. Nesse diapasão, o entendimento desta Corte de Justiça consolida-se no sentido de que a verba alimentar deve ser arbitrada na proporção das necessidades do beneficiário e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1694, § 1º), sendo do alimentante o ônus de comprovar a impossibilidade de prestar os alimentos no valor fixado. Sobre o tema, a jurisprudência desta E. Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PROVIMENTO EM PARTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PRESERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADESIVO PARA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DO RECURSO ADESIVO. - Preservadas as regras estabelecidas para fixação de alimentos, entre as quais se evidencia a de necessidade dos alimentandos e a possibilidade do alimentante, é de se manter na íntegra a sentença que fixou os alimentos em 1,5 salário-mínimo, tendo em vista que, tanto na contestação como na apelação, o apelante não juntou provas capazes de embasar a minoração do percentual alimentício fixado. - Apelação e recurso adesivo desprovidos. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814725-80.2020.8.15.2001, Relatoria: Carlos Eduardo Leite Lisboa (Juiz de Direito Convocado), Segunda Câmara Especializada Cível, Juntado em 02.09.2022). DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA C/C OFERTA DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS FIXADOS EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A redução da obrigação alimentar fixada em apenas 50% do salário mínimo depende da comprovação robusta da impossibilidade de o alimentante arcar com o referido montante. Inteligência do art. 1694, §1o, do CC. 2.Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814737-02.2017.8.15.2001, Relatoria: João Batista Barbosa (Juiz de Direito Convocado), Segunda Câmara Especializada Cível, Juntado em 10.05.2021). CIVIL – Ação de alimentos – Sentença – Procedência parcial do pedido – Irresignação – Atinência ao binômio necessidade/possibilidade – Filha menor e portadora de necessidades especiais - Redução – Impossibilidade – Desprovimento. – Os alimentos devem ser fixados com atinência ao binômio necessidade/possibilidade, ou seja, à necessidade da requerente e à possibilidade do requerido, de forma a suprir as carências básicas daquela e possibilitar o seu cumprimento por este. Não existe para o “quantum” de alimentos o máximo ou mínimo, pois depende sempre do arbitramento e da prudência do Juiz, em cada caso concreto. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800006-08.2017.8.15.0091, Relatoria: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Segunda Câmara Especializada Cível, Juntado em 26.09.2018). APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. NÃO COMPROVADA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A revisão dos alimentos é possível quando sobrevier mudança na situação financeira do alimentante ou do alimentando, de forma a causar exoneração, redução ou majoração do montante anteriormente fixado (art. 1.699 do Código Civil). Inexistindo comprovação de mudança na situação financeira do alimentante e sendo as necessidades dos menores presumidas e comprovadas, descabida a redução da verba alimentar. (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807919-78.2021.8.15.0001, Relatoria: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Terceira Câmara Especializada Cível, Juntado em 28.06.2024). A orientação sedimentada por este Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que o arbitramento provisório proporcional aos ganhos do alimentante não comporta minoração liminar antes da ampla dilação probatória. Ademais, cumpre rechaçar a tentativa do recorrente de minorar o encargo alimentar mediante a invocação de expressivos descontos decorrentes de múltiplos empréstimos consignados voluntariamente contraídos em folha de pagamento. A existência de endividamento pessoal e obrigações contratuais privadas assumidas voluntariamente pelo alimentante não pode ser erigida como justificativa para transferir à filha menor os encargos de sua gestão patrimonial nem para asfixiar a prestação indispensável à sobrevivência e higidez da alimentanda. Os precedentes jurisprudenciais que examinam a margem consignável de empréstimos bancários destinam-se a coibir abusos de instituições financeiras perante servidores ou trabalhadores, mas não autorizam que a cota alimentar de dependente menor seja preterida ou calculada sobre valor residual após o abatimento de tais débitos facultativos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece balizas para a retenção facultativa de mútuos bancários, não autorizando, contudo, que o endividamento pessoal do devedor suprima a base alimentar devida à prole, a qual goza de primazia absoluta e incide prioritariamente sobre o rendimento bruto deduzido tão somente dos tributos legais obrigatórios. Por fim, a superveniência de outros filhos e a constituição de nova família, embora constituam encargos a serem ponderados ao longo da instrução processual, não conferem ao genitor salvo-conduto automático para reduzir a prestação da agravada ao patamar pretendido, montante que se revelaria insuficiente para custear as terapias e a subsistência básica da infante. Inexiste, portanto, a plausibilidade jurídica do direito vindicado a ensejar a concessão da tutela de urgência recursal. Além da ausência de plausibilidade do direito invocado, o pleito de urgência deduzido pelo agravante não atende ao requisito indispensável do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. A alegação de que a manutenção da decisão combatida ensejará a ruína financeira do alimentante não encontra respaldo fático e documental idôneo nos autos. Conforme se depreende dos documentos acostados, o recorrente aufere remuneração bruta média superior a R$ 2.700,00, mantendo vínculo formal de emprego e capacidade produtiva de trabalho plenamente preservada. É de se ressaltar, também, que a magistrada de Primeiro Grau vislumbrou um “cenário de pluriatividade e incremento patrimonial não exaurido na inicial”, mediante indícios da existência de outros vínculos empregatícios e de outros rendimentos do agravante, o que levaria à defasagem da base de cálculo da pensão alimentícia homologada em 2023. Por outro lado, exsurge cristalino nos autos o denominado periculum in mora inverso, circunstância que desautoriza peremptoriamente a concessão da tutela antecipada recursal pretendida. É cediço que os alimentos ostentam natureza jurídica estritamente alimentar e, por conseguinte, são dotados da nota da irrepetibilidade e da incompensabilidade, destinando-se ao custeio imediato da subsistência, saúde e desenvolvimento sadio da alimentanda. Dessa forma, afigura-se prudente e imperiosa a manutenção do estado fático estabelecido pelo juízo singular até o julgamento definitivo do recurso pelo Órgão Colegiado, oportunidade em que, após a triangulação da relação processual e a colheita do parecer ministerial, a matéria poderá ser reapreciada em sua inteireza e profundidade. Assim, entendo que o agravante não conseguiu comprovar, em juízo de cognição sumária, sua real situação econômica. Deste modo, não tendo sido evidenciada a probabilidade do provimento recursal, o indeferimento do pretendido efeito suspensivo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo inalterada a decisão recorrida. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo (art. 1.019, inciso I, do CPC). Em seguida, intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente, na forma do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer, no prazo legal (art. 1.019, inciso III, do CPC). Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento de mérito do presente recurso. João Pessoa/PB, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Desembargador Substituto

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