Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819506-27.2026.8.15.0000 Origem : Vara Única de Alagoa Grande Relator : Dr. Ricardo da Costa Freitas Agravante : MANUEL PEREIRA DA SILVA EWERTON Advogado : AUGUSTO COUTINHO PEREIRA (ADVOGADO) Agravado :CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado : Ementa. Processo civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Princípio constitucional de acesso à justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita com desconto de noventa por cento. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos para concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessária a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LXXIV da CF, Art. 4º da Lei n. 1.060/50, e § 3º do art. 99 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0828487-84.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 24/04/2023; DJPB 04/05/2023) RELATÓRIO MANUEL PEREIRA DA SILVA interpõe Agravo de Instrumento contra comando judicial do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, indeferiu a justiça gratuita e garantiu o pagamento reduzido. Em suas razões recursais, o agravante sustenta não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, conforme declaração de hipossuficiência juntado, pois percebe um salário mínimo decorrente de benefício do INSS. Aduz, ainda, que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em face dos argumentos expendidos, e, no mérito, pugna o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo a gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC). In casu, vislumbra-se que se trata de aposentado do INSS, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), consoante retrata o comprovante de pagamento (Num. 44415632 - Pág. 17), e essa circunstância caracteriza a impossibilidade de arcar com o adimplemento das custas, considerando as demais despesas ordinárias declaradas nos autos. Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessário a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe. Assim, preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, esta deve ser concedida ao agravante. A esse respeito, confira a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. PREENCHIDA EXIGÊNCIA MÍNIMA DA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a parte autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB; AI 0828487-84.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 24/04/2023; DJPB 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Justiça gratuita. Hipossuficiência financeira demonstrada. Provimento. (TJPB; AI 0817142-24.2022.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 23/05/2023) Registre-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir a justiça gratuita à agravante de forma integral. Publique-se. Intime-se. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator
TJPB · 2ª Câmara Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819506-27.2026.8.15.0000 Origem : Vara Única de Alagoa Grande Relator : Dr. Ricardo da Costa Freitas Agravante : MANUEL PEREIRA DA SILVA EWERTON Advogado : AUGUSTO COUTINHO PEREIRA (ADVOGADO) Agravado :CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado : Ementa. Processo civil. Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Princípio constitucional de acesso à justiça. Hipossuficiência. Demonstração. Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte o pedido de justiça gratuita com desconto de noventa por cento. II. Questão em discussão 2. Questão em discussão: analisar os requisitos para concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir 3. Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessária a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: O benefício da assistência judiciária deve ser concedido à pessoa que não disponha de recursos financeiros suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. ________ Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inc. LXXIV da CF, Art. 4º da Lei n. 1.060/50, e § 3º do art. 99 do CPC. Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AI 0828487-84.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 24/04/2023; DJPB 04/05/2023) RELATÓRIO MANUEL PEREIRA DA SILVA interpõe Agravo de Instrumento contra comando judicial do Juízo da Vara Única de Alagoa Grande que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, indeferiu a justiça gratuita e garantiu o pagamento reduzido. Em suas razões recursais, o agravante sustenta não ter capacidade de suportar o pagamento das custas processuais, conforme declaração de hipossuficiência juntado, pois percebe um salário mínimo decorrente de benefício do INSS. Aduz, ainda, que o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, em face dos argumentos expendidos, e, no mérito, pugna o seu provimento, a fim de que seja reformada a decisão interlocutória, concedendo a gratuidade judiciária. É o relatório. DECIDO O direito à obtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento da parte, não mais subsiste porque a atual Constituição recepcionou apenas em parte o diploma legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim sendo, em regra, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física basta a simples declaração de que não possui condições para arcar com as custas, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º da Lei n. 1.060/50), pois a declaração de pobreza tem presunção relativa (§ 3º do art. 99 do CPC/15), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente, “devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (§ 2º do art. 99 do CPC). In casu, vislumbra-se que se trata de aposentado do INSS, e percebe remuneração líquida em torno de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), consoante retrata o comprovante de pagamento (Num. 44415632 - Pág. 17), e essa circunstância caracteriza a impossibilidade de arcar com o adimplemento das custas, considerando as demais despesas ordinárias declaradas nos autos. Já que para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não se faz necessário a comprovação de miserabilidade, bastando a demonstração de que a parte não pode arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família, como é o presente caso, o acolhimento da pretensão recursal é medida que se impõe. Assim, preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, esta deve ser concedida ao agravante. A esse respeito, confira a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO DE RENDA. PREENCHIDA EXIGÊNCIA MÍNIMA DA DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO. A simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, fazendo-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, uma mínima demonstração da hipossuficiência de recursos. - Não sendo satisfatória apenas a mera declaração da hipossuficiência, in casu, a parte autora também fez prova mínima da sua condição de carência. (TJPB; AI 0828487-84.2022.8.15.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 24/04/2023; DJPB 04/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. Justiça gratuita. Hipossuficiência financeira demonstrada. Provimento. (TJPB; AI 0817142-24.2022.8.15.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 23/05/2023) Registre-se, por fim, que a parte contrária poderá postular a revogação do benefício, desde que comprove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. Com essas considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, reformando a decisão agravada, deferir a justiça gratuita à agravante de forma integral. Publique-se. Intime-se. Dr. Ricardo da Costa Freitas Relator