Processo no TJRJ

Processo 0819503-53.2025.8.19.0014

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP

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: 22231-901 AUTOS n.0819503-53.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KISSILA BATISTA DA SILVA RÉU: FUNDACAO BENEDITO PEREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de demanda proposta porKISSILA BATISTA DA SILVAem face deFUNDAÇÃO BENEDITO PEREIRA NUNES, postulando o restabelecimento imediato da bolsa de estudos no percentual de 50% para o 2º semestre de 2025 e seguintes, com renovação automática em todos os semestres até o final da ação judicial, com suspensão de dívidas e cobranças, enquanto perdurarem os requisitos com a emissão/retificação dos boletos já com o desconto, assegurando-se matrícula, frequência, acesso a sistemas, avaliações e lançamento de notas. Alega a parte autora que é aluna do curso de Medicina da instituição ré e, desde o ingresso, foi contemplada com bolsa de estudos de 50%; que no processo seletivo referente ao 2º período de 2025 a Comissão de Bolsas, após examinar a documentação apresentada, indeferiu o pedido de renovação, sob a alegação de pendências documentais e a leitura dos estratos de contas empresariais como indicativos de renda incompatível. O indeferimento foi mantido pela Presidência da Fundação após recurso interposto pela autora. Requer a exibição integral por parte da ré do Processo Administrativo de bolsa de estudos; a inversão do ônus da prova;a confirmação dos efeitos da tutela de urgência; a indenização por danos morais, além da condenação da parte ré nas custas e honorários de sucumbência. Regularmente citada, a ré apresentou contestação de id. 287098963, alegando que, muito embora a autora tenha mencionado que cumpriu os requisitos previstos em lei e no edital do processo seletivo de bolsas, não informou os motivos que levaram a ré a indeferir o pedido, a saber, a contradição entre os valores informados pelo autor com aqueles relacionados a sua renda familiar e os valores que constam na conta bancária destoam da renda apresentada pela família, observando-se diversas incongruências nas informações prestadas que comprometem a percepção quanto à veracidade do perfil econômico descrito pela candidata. A parte ré se manifestou no id. 298683411, requerendo a prova testemunhal, consistente na oitiva das assistentes sociais que atuam junto à ré, além do depoimento pessoal da parte autora. Réplica apresentada no id. 298971969, na qual a parte autora postula a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da ré. É o relatório. Decido. Não há preliminares a enfrentar. No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda. Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Não há, por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se a autora preenchia os requisitos previstos no edital e na legislação aplicável para a renovação da bolsa de estudos no percentual de 50%;b) se houve inconsistências ou omissões relevantes nas informações e documentos apresentados pela autora no processo seletivo de renovação da bolsa; c) se o procedimento administrativo conduzido pela ré observou os princípios do contraditório, da ampla defesa, da motivação e da razoabilidade e quanto àirregularidade das cobranças efetuadas pela ré; d) se o indeferimento da renovação da bolsa foi legítimo ou abusivo;e) se presentes danos morais e respectiva extensão. O instituto da inversão do ônus probatório visa manter o equilíbrio entre as partes na relação de consumo em razão da vulnerabilidade do consumidor diante do fornecedor, devendo ser aplicado quando presentes um dos requisitos previstos no inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90. No caso vertente, não se verifica a hipossuficiência técnica da parte Autora, uma vez que é possível a produção de prova documental e testemunhal para comprovar alegado. Ademais, a ré não pode ser instada a produzir prova negativa, ou seja, de que os fatos narrados não ocorreram. Compete à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direitoe à ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Assim,indefiroa inversão do ônus probatório. Para a solução da demanda, defiroa prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da parte autorae do representante legal da parte rée a oitiva das testemunhas. Fixoo prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem rol de testemunhas (art. 357, (sec)4º do CPC) ou ratifiquemo já apresentado, sob pena de preclusão, com registro de que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 03 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, (sec)6º do CPC). Intimem-se. Após, venham conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Campos dos Goytacazes, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COSTA CONTI Juiz de Direito

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