Publicações do processo

0819495-25.2026.8.14.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPA · Seção de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0819495-25.2026.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800226-37.2026.8.14.0020 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL ASSUNTO: Registros Públicos/Suprimento SUSCITANTE: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURUPÁ RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. INVENTÁRIO EM JUÍZO DIVERSO. NATUREZA REGISTRAL AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO, ACESSORIEDADE OU VIS ATTRACTIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO CARTÓRIO. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém e o Juízo da Vara Única de Gurupá, em ação de suprimento e retificação de assento de casamento lavrado em Gurupá, ajuizada para inclusão de dados necessários à regularização cadastral da falecida e ao prosseguimento de inventário em Belém. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de retificação de registro civil deve tramitar perante o juízo registral ou o juízo do inventário; e (ii) estabelecer se a relação entre as demandas configura conexão, acessoriedade ou vis attractiva capaz de deslocar a competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência em matéria de registros públicos é definida pela natureza imediata da pretensão, sendo registral a demanda cujo objeto consiste diretamente na alteração do assento. 4. A finalidade de utilizar o registro retificado no inventário não modifica a natureza autônoma da ação fundada no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. 5. Não há conexão ou acessoriedade, pois a ação registral e o inventário possuem pedidos e causas de pedir distintos, nem existe risco relevante de decisões contraditórias. 6. A vis attractiva do juízo sucessório não alcança demanda autônoma que pode exigir exame de documentos históricos e produção probatória própria. 7. A jurisprudência admite o ajuizamento da ação de retificação no foro em que se localiza o cartório detentor do assento, razão pela qual é competente o Juízo da Vara Única de Gurupá. IV. DISPOSITIVO 8. Conflito negativo de competência conhecido e julgado procedente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, 61, 66, II, 612 e 957; Lei nº 6.015/1973, art. 109; RITJPA, art. 133, XXXIV, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 33.172/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 28.11.2001; TJPA, CC nº 0807792-44.2019.8.14.0000, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, decisão de 16.01.2020; TJPA, Acórdão nº 156.818, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 09.03.2016; TJPA, Acórdão nº 178.661, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, j. 19.07.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém em face do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá, nos autos da ação de suprimento/retificação de registro civil nº 0800226-37.2026.8.14.0020. A demanda originária foi ajuizada pelo Espólio de Beatriz Carvalho de Moura Serra, representado por sua inventariante, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, objetivando o suprimento de informações constantes do assento de casamento de Beatriz Carvalho de Moura Serra e Manoel Pires Serra, lavrado perante o Cartório do Único Ofício de Gurupá/PA, relativamente a casamento ocorrido em 21/10/1909. Segundo narrado na inicial, a regularização do registro tornou-se necessária em razão do inventário nº 0851266-59.2024.8.14.0301, em trâmite perante a 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, no qual se determinou a regularização cadastral do CPF da falecida perante a Receita Federal. A parte requerente pretende, especificamente, suprir no assento de casamento informações relativas às idades e datas de nascimento dos nubentes, estado civil, profissões e declaração de dispensa de parentesco. O Juízo da Vara Única de Gurupá, após deferir a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, declarou-se incompetente, por entender configuradas conexão e acessoriedade em relação ao inventário em curso na Capital, invocando os arts. 55, 61 e 612 do CPC e a vis attractiva do juízo sucessório. Determinou, assim, a remessa dos autos à 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. Recebidos os autos, o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém recusou a competência, ao fundamento de que a pretensão possui natureza própria de registros públicos, objeto e causa de pedir autônomos e procedimento específico disciplinado pela Lei nº 6.015/1973, não sendo a mera repercussão da retificação sobre o inventário suficiente para atrair a competência do juízo sucessório. Em consequência, suscitou o presente conflito negativo. É o necessário. Decido. O conflito encontra-se suficientemente instruído e a matéria comporta julgamento de plano. O art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza expressamente o Relator a “julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em (...) jurisprudência dominante desta e. Corte”. No âmbito deste Tribunal, encontra-se consolidado o critério segundo o qual, para a definição da competência em matéria de registros públicos, deve ser considerada a natureza imediata da pretensão submetida ao Poder Judiciário. Se a lide se dirige diretamente ao registro ou ao ato registral, incide a competência própria da matéria; se a repercussão registral constitui apenas consequência de controvérsia obrigacional ou de outra natureza, prevalece a competência correspondente à relação jurídica principal. Nesse sentido, no Conflito de Competência nº 0807792-44.2019.8.14.0000, a Seção de Direito Privado, Rel. Des. Constantino Augusto Guerreiro, em decisão monocrática de 16/01/2020, reafirmou orientação já adotada pelo Tribunal Pleno no sentido de que a competência em matéria de registros públicos pressupõe que a demanda verse diretamente sobre o registro, distinguindo-a das hipóteses em que o ato registral constitui mero efeito secundário do provimento jurisdicional. Naquela decisão foram expressamente reportados, entre outros, os precedentes TJPA nº 2016.00875694-29, Acórdão nº 156.818, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2016, publicado em 10/03/2016, e TJPA nº 2017.03244343-59, Acórdão nº 178.661, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, Tribunal Pleno, julgado em 19/07/2017, publicado em 01/08/2017. A controvérsia destes autos pode ser solucionada mediante aplicação direta desse critério. Presentes, portanto, os pressupostos regimentais, passo ao julgamento monocrático do conflito. 1. DA CONFIGURAÇÃO DO CONFLITO NEGATIVO Nos termos do art. 66, II, do CPC, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência para determinada causa. É precisamente o que ocorre. A Vara Única de Gurupá recusou a competência e determinou a remessa dos autos à 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém; esta, por sua vez, igualmente se declarou incompetente e suscitou o presente incidente. O conflito negativo está, portanto, regularmente caracterizado. 2. DA NATUREZA DA DEMANDA ORIGINÁRIA A solução da controvérsia exige identificar, antes de tudo, qual é a relação jurídica imediatamente submetida à tutela jurisdicional, não bastando considerar a utilidade prática que o resultado da demanda poderá produzir em processo diverso. Esse ponto é determinante. A ação originária não objetiva partilhar bens, solucionar controvérsia entre sucessores, definir direitos hereditários, apurar dívidas do espólio, deliberar sobre administração patrimonial ou resolver qualquer das matérias tipicamente submetidas ao juízo do inventário. O que se pede é algo distinto e juridicamente autônomo: o suprimento de dados de assento de casamento lavrado em 1909 no Registro Civil de Gurupá. O pedido dirige-se diretamente ao próprio registro. Pretende-se modificar ou completar os elementos integrantes do assento público, mediante pronunciamento judicial que, se procedente a pretensão, resultará na expedição de mandado ao respectivo serviço registral, indicando precisamente quais informações deverão ser acrescidas. A matéria encontra disciplina específica no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual aquele que pretender restaurar, suprir ou retificar assentamento no Registro Civil deverá formular pedido fundamentado, instruído com documentos ou indicação de testemunhas, com audiência do Ministério Público e dos interessados. A própria lei prevê que, acolhida a pretensão, o pronunciamento judicial indique precisamente os fatos e circunstâncias objeto da alteração registral. A circunstância de a necessidade concreta da retificação ter surgido durante o inventário não altera essa natureza. É necessário distinguir a causa jurídica do pedido da finalidade prática perseguida pelo requerente. A finalidade mediata é permitir a regularização cadastral da falecida perante a Receita Federal e, por consequência, remover obstáculo ao prosseguimento do inventário. A causa submetida a julgamento, todavia, é a alegada incompletude do assento do casamento e a existência, ou não, de suporte probatório suficiente para que determinados dados históricos sejam incorporados ao registro civil. O inventário explica por que a retificação se tornou necessária neste momento; não modifica, entretanto, a natureza da providência jurisdicional requerida. 3. DA INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO APTA A DESLOCAR A COMPETÊNCIA Foi justamente nesse ponto que o Juízo suscitado fundamentou o declínio de competência. Entendeu-se existir conexão entre a ação registral e o inventário, em razão da influência que o resultado daquela exercerá sobre este. A relação existente entre os processos, contudo, não se qualifica como conexão apta a determinar sua reunião. O art. 55 do CPC estabelece conexão quando houver comunhão de pedido ou causa de pedir, admitindo ainda a reunião dos processos quando seu julgamento separado possa gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias. Não se verifica qualquer dessas situações. O inventário possui objeto próprio: administração, liquidação e transmissão do patrimônio hereditário, com solução das questões sucessórias incidentes. A ação ora examinada possui outro objeto: determinar se um assento de casamento lavrado há mais de um século contém lacunas passíveis de suprimento e, em caso positivo, quais dados históricos estão suficientemente demonstrados para ingresso no registro público. Não há identidade entre os pedidos. Não há identidade entre as causas de pedir. Tampouco existe risco juridicamente relevante de decisões contraditórias. O juízo do inventário não está chamado a decidir qual era a idade dos nubentes em 1909, suas profissões, datas de nascimento ou quais informações deveriam constar do assento matrimonial. Caber-lhe-á, eventualmente, apenas receber o resultado da decisão proferida na ação registral e extrair desse pronunciamento as repercussões pertinentes ao processo sucessório. Há, assim, relação de utilidade ou prejudicialidade prática, mas não conexão processual suficiente para alterar a competência. 4. DA INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE NOS TERMOS DO ART. 61 DO CPC Pela mesma razão, não incide o art. 61 do CPC. A regra segundo a qual “a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal” pressupõe relação de acessoriedade jurídica entre as próprias pretensões, e não simplesmente a circunstância de uma decisão ser útil ao desenvolvimento de outro processo. A ação de suprimento de registro civil possui existência própria e tutela situação jurídica autônoma. A possibilidade de retificação do assento não nasceu com o inventário e tampouco se extinguiria com ele. Mesmo que o processo sucessório viesse, por qualquer razão, a ser suspenso ou encerrado, subsistiria juridicamente a possibilidade de se postular a correção do assento público, desde que presentes os requisitos da Lei de Registros Públicos. Não se está, portanto, diante de ação acessória na acepção técnica do art. 61 do CPC. Entendimento diverso produziria alargamento desmedido da regra de acessoriedade, fazendo com que toda demanda destinada à obtenção, alteração ou regularização de documento necessário a outro processo fosse automaticamente atraída pelo juízo deste último. Não é essa a disciplina estabelecida pelo sistema processual. 5. DOS LIMITES DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO Também o art. 612 do CPC não conduz a conclusão diversa. É certo que o juízo do inventário possui competência para decidir as questões de direito relacionadas ao procedimento sucessório quando os fatos relevantes estiverem documentalmente comprovados, remetendo às vias ordinárias as questões que demandem outras provas. A norma, contudo, não estabelece uma competência universal do juízo sucessório para toda e qualquer demanda autônoma cujos efeitos possam repercutir sobre o inventário. A vis attractiva não elimina competências próprias nem converte demandas juridicamente autônomas em simples incidentes sucessórios. No caso concreto, essa conclusão é particularmente perceptível porque a própria inicial demonstra que o juízo chamado a apreciar o pedido registral poderá ter de aferir a suficiência de documentos históricos e, eventualmente, determinar produção probatória antes de autorizar a inclusão de dados em registro público. Aliás, os próprios elementos reproduzidos nos autos revelam divergências que deverão ser objeto de adequada apuração pelo juízo competente — por exemplo, quanto à idade dos nubentes e à própria data de nascimento atribuída a Manoel Pires Serra —, circunstâncias que evidenciam não se cuidar de providência puramente administrativa ou automática subordinada ao inventário. Tais aspectos dizem respeito ao futuro julgamento da ação originária e não são objeto deste conflito, mas reforçam a autonomia cognitiva da demanda registral. 6. DO FORO ESCOLHIDO PARA A AÇÃO DE RETIFICAÇÃO Há fundamento adicional que consolida a competência do Juízo de Gurupá. O registro cuja alteração se pretende encontra-se justamente no Cartório do Único Ofício de Gurupá, município no qual foi originalmente ajuizada a demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de retificação de registro civil ser proposta, facultativamente, no foro do domicílio do interessado ou naquele em que se encontra localizado o cartório detentor do assento. No CC nº 33.172/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/11/2001, o STJ assentou precisamente que a ação de retificação de registro civil pode ser ajuizada, à escolha da parte interessada, na comarca de sua residência ou naquela onde localizado o cartório do registro. Consequentemente, independentemente de a inventariante residir em Belém e de ali tramitar o inventário, Gurupá constitui foro diretamente vinculado à relação registral objeto da ação, pois é naquela comarca que está localizado o assento cuja modificação se pretende. Não se verifica, portanto, qualquer elemento que justifique retirar a causa do foro validamente escolhido e deslocá-la para o juízo sucessório da Capital. Registre-se, por precisão, que essa competência alternativa não decorre literalmente do § 5º do art. 109 da Lei nº 6.015/1973 — dispositivo relativo ao cumprimento do mandado em jurisdição diversa —, mas da interpretação jurisprudencial conferida à disciplina da Lei de Registros Públicos pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. DA ORIENTAÇÃO DO TJPA SOBRE A NATUREZA IMEDIATA DA PRETENSÃO A conclusão também se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. Como anteriormente referido, no julgamento do CC nº 0807792-44.2019.8.14.0000, a Seção de Direito Privado estabeleceu como elemento diferenciador exatamente a circunstância de a pretensão estar ou não diretamente relacionada ao registro público. Naquela hipótese, afastou-se a competência registral porque a adjudicação compulsória discutida possuía natureza obrigacional, sendo a posterior alteração do registro imobiliário simples consequência do eventual acolhimento da pretensão. A situação ora apreciada apresenta a configuração inversa. Aqui, a alteração do registro não é consequência secundária da tutela pretendida. Ela é o próprio objeto da demanda. Não se pretende obter decisão sucessória da qual posteriormente resulte alteração registral; pretende-se, desde logo, que o Poder Judiciário determine o suprimento e a modificação de elementos integrantes do assento de casamento. O distinguishing, portanto, conduz diretamente ao reconhecimento da natureza registral da causa e, consequentemente, à competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá, onde se encontra o registro e onde inexiste notícia de juízo diverso especializado que deva absorver a competência material. 8. CONCLUSÃO Em síntese, três razões convergem para a mesma solução: i) a pretensão originária possui natureza imediatamente registral, submetida ao procedimento específico do art. 109 da Lei nº 6.015/1973; ii) a relação existente com o inventário é meramente instrumental, não caracterizando conexão, acessoriedade ou vis attractiva capaz de deslocar a competência para o juízo sucessório; e iii) a demanda foi ajuizada no foro em que se encontra localizado o próprio registro a ser retificado, opção admitida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A circunstância de o resultado da ação ser necessário ao prosseguimento do inventário não transmuda a natureza jurídica da pretensão nem converte o procedimento registral em incidente sucessório. Ante o exposto, com fundamento no art. 133, XXXIV, “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e, monocraticamente, julgo-o procedente para declarar competente o juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá, ora suscitado, para processar e julgar a ação nº 0800226-37.2026.8.14.0020. Nos termos do art. 957 do Código de Processo Civil, preservam-se os atos processuais úteis já praticados, inclusive o deferimento da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação pelo Juízo de Gurupá, ficando superado apenas o capítulo daquele pronunciamento que determinou o declínio da competência e a remessa do feito à 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. O CPC determina que, solucionado o conflito, seja declarado o juízo competente e apreciada a validade dos atos praticados, com subsequente remessa dos autos ao órgão definido como competente. Determino, assim, a imediata remessa dos autos originários ao Juízo da Vara Única da Comarca de Gurupá/PA, para regular prosseguimento, inclusive com observância, no momento processual próprio, da intervenção do Ministério Público prevista no art. 109 da Lei nº 6.015/1973. Comunique-se ao Juízo suscitante e ao Juízo suscitado, encaminhando-lhes cópia desta decisão. Por fim, constatando-se que o presente conflito se encontra cadastrado com o assunto “Abatimento proporcional do preço”, manifestamente estranho à controvérsia efetivamente versada nos autos, determino à Secretaria a regularização do assunto processual no sistema, fazendo constar classificação compatível com a matéria de registros públicos/suprimento ou retificação de registro civil, observada a taxonomia disponível no PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura digital. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.