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TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói · Sentença
°Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo:0819493-11.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJALMA LIMA DE SOUSA RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O que se extrai dos documentos que instruem a inicial é nem o domicílio da parte Autora, o domicílio da sede do réu, o local de celebração/cumprimento do contrato e local do ato ou fato objeto da demanda, se encontra na área de competência deste Juizado, o que importa na extinção do processo por incompetência territorial, nos termos do Enunciado n° 2.2.5 do Aviso TJ nº 15/2016: "2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Destaque-se que não é admissível declínio de competência em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do Enunciado 2.15 da Consolidação dos Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis: "2.15. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis dos Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. Publicação: 04.08.2023 - DJERJ, ADM, n. 219, p. 2). Sendo assim, considerando-se que a competência dos Juizados Regionais é absoluta, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 51, inc. III, da lei n.º 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. NITERÓI,(data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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